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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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124<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação<br />

somente será admissível se o réu indicar o montante que<br />

entende devido.<br />

Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao<br />

autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se<br />

corresponder a prestação cujo inadimplemento<br />

acarrete a rescisão do contrato.<br />

§ 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde<br />

logo, a quantia ou a coisa depositada, com a<br />

consequente liberação parcial do autor, prosseguindo<br />

o processo quanto à parcela controvertida.<br />

§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do<br />

depósito determinará, sempre que possível, o montante<br />

devido e valerá como título executivo, facultado ao<br />

credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos,<br />

após liquidação, se necessária.<br />

Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará<br />

extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento<br />

de custas e honorários advocatícios.<br />

Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o<br />

credor receber e der quitação.<br />

Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva<br />

legitimamente receber o pagamento, o autor requererá<br />

o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito<br />

para provarem o seu direito.<br />

Art. 548. No caso do art. 547:<br />

I – não comparecendo pretendente algum, converterse-á<br />

o depósito em arrecadação de coisas vagas;<br />

II – comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;<br />

III – comparecendo mais de um, o juiz declarará<br />

efetuado o depósito e extinta a obrigação,<br />

continuando o processo a correr unicamente entre os<br />

presuntivos credores, observado o procedimento<br />

comum.<br />

Art. 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste<br />

Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será<br />

admissível se o réu indicar o montante que entende<br />

devido.<br />

Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o<br />

depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo,<br />

dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a<br />

prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do<br />

contrato.<br />

§ 1 o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu<br />

levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada,<br />

com a conseqüente liberação parcial do autor,<br />

prosseguindo o processo quanto à parcela<br />

controvertida.<br />

§ 2 o A sentença que concluir pela insuficiência do<br />

depósito determinará, sempre que possível, o montante<br />

devido, e, neste caso, valerá como título executivo,<br />

facultado ao credor promover-lhe a execução nos<br />

mesmos autos.<br />

Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os<br />

efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido,<br />

declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas<br />

custas e honorários advocatícios.<br />

Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o<br />

credor receber e der quitação.<br />

Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida<br />

sobre quem deva legitimamente receber, não<br />

comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o<br />

depósito em arrecadação de bens de ausentes;<br />

comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;<br />

comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado<br />

o depósito e extinta a obrigação, continuando o<br />

processo a correr unicamente entre os credores; caso<br />

em que se observará o procedimento ordinário.<br />

Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste<br />

Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA AÇÃO DE DEPÓSITO<br />

Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da<br />

coisa depositada.<br />

Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal<br />

do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não<br />

constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu<br />

para, no prazo de 5 (cinco) dias:<br />

I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignarlhe<br />

o equivalente em dinheiro;<br />

II - contestar a ação.<br />

§ 1 o No pedido poderá constar, ainda, a cominação da<br />

pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na<br />

forma do art. 904, parágrafo único.<br />

§ 2 o O réu poderá alegar, além da nulidade ou<br />

falsidade do título e da extinção das obrigações, as<br />

defesas previstas na lei civil.<br />

Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o<br />

procedimento ordinário.<br />

Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a<br />

expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e<br />

quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.<br />

Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o<br />

juiz decretará a prisão do depositário infiel.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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