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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

IX – os recursos públicos recebidos por instituições<br />

privadas para aplicação compulsória em educação,<br />

saúde ou assistência social;<br />

X – a quantia depositada em caderneta de poupança,<br />

até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;<br />

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos<br />

por partido político, nos termos da lei;<br />

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades<br />

imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária,<br />

vinculados à execução da obra.<br />

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução<br />

de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela<br />

contraída para sua aquisição.<br />

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica<br />

à hipótese de penhora para pagamento de prestação<br />

alimentícia, independentemente de sua origem, bem<br />

como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)<br />

salários-mínimos mensais, devendo a constrição<br />

observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.<br />

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso<br />

V do caput os equipamentos, os implementos e as<br />

máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a<br />

empresa individual produtora rural, exceto quando tais<br />

bens tenham sido objeto de financiamento e estejam<br />

vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando<br />

respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista<br />

ou previdenciária.<br />

Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens,<br />

os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.<br />

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a<br />

seguinte ordem:<br />

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação<br />

em instituição financeira;<br />

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do<br />

Distrito Federal com cotação em mercado;<br />

III – títulos e valores mobiliários com cotação em<br />

mercado;<br />

IV – veículos de via terrestre;<br />

V – bens imóveis;<br />

VI – bens móveis em geral;<br />

VII – semoventes;<br />

VIII – navios e aeronaves;<br />

IX – ações e quotas de sociedades simples e<br />

empresárias;<br />

X – percentual do faturamento de empresa devedora;<br />

XI – pedras e metais preciosos;<br />

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de<br />

compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;<br />

XIII – outros direitos.<br />

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz,<br />

nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput<br />

de acordo com as circunstâncias do caso concreto.<br />

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se<br />

a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia<br />

judicial, desde que em valor não inferior ao do débito<br />

constante da inicial, acrescido de trinta por cento.<br />

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a<br />

penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

IX - os recursos públicos recebidos por instituições<br />

privadas para aplicação compulsória em educação,<br />

saúde ou assistência social;<br />

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a<br />

quantia depositada em caderneta de poupança.<br />

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos,<br />

nos termos da lei, por partido político.<br />

§ 1 o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança<br />

do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.<br />

§ 2 o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não<br />

se aplica no caso de penhora para pagamento de<br />

prestação alimentícia.<br />

§ 3 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).<br />

Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens,<br />

os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se<br />

destinados à satisfação de prestação alimentícia.<br />

Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº<br />

11.382, de 2006).<br />

Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a<br />

seguinte ordem:<br />

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação<br />

em instituição financeira;<br />

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito<br />

Federal com cotação em mercado;<br />

X - títulos e valores mobiliários com cotação em<br />

mercado;<br />

II - veículos de via terrestre;<br />

IV - bens imóveis;<br />

III - bens móveis em geral;<br />

V - navios e aeronaves;<br />

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;<br />

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;<br />

VIII - pedras e metais preciosos;<br />

XI - outros direitos.<br />

§ 1 o Na execução de crédito com garantia hipotecária,<br />

pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá,<br />

preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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