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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15<br />

(quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz<br />

deliberará a partilha.<br />

Parágrafo único. Em cumprimento dessa decisão, o<br />

perito procederá à demarcação dos quinhões,<br />

observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as<br />

seguintes regras:<br />

I – as benfeitorias comuns que não comportarem divisão<br />

cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos<br />

mediante compensação;<br />

II – instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis<br />

em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o<br />

respectivo valor no orçamento para que, não se<br />

tratando de servidões naturais, seja compensado o<br />

condômino aquinhoado com o prédio serviente;<br />

III – as benfeitorias particulares dos condôminos que<br />

excederem à área a que têm direito serão adjudicadas<br />

ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;<br />

IV – se outra coisa não acordarem as partes, as<br />

compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.<br />

Art. 597. Terminados os trabalhos e desenhados na<br />

planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito<br />

organizará o memorial descritivo. § 1º Cumprido o<br />

disposto no art. 586, o escrivão, em seguida, lavrará o<br />

auto de divisão, acompanhado de uma folha de<br />

pagamento para cada condômino.<br />

§ 2º Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será<br />

proferida sentença homologatória da divisão.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

§ 2 o Seguir-se-ão, em títulos distintos, as contas de cada<br />

condômino, mencionadas todas as aquisições e<br />

alterações em ordem cronológica bem como as<br />

respectivas datas e as folhas dos autos onde se<br />

encontrem os documentos correspondentes.<br />

§ 3 o O plano de divisão será também consignado em<br />

um esquema gráfico.<br />

Art. 979. Ouvidas as partes, no prazo comum de 10 (dez)<br />

dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, deliberará o<br />

juiz a partilha. Em cumprimento desta decisão,<br />

procederá o agrimensor, assistido pelos arbitradores, à<br />

demarcação dos quinhões, observando, além do<br />

disposto nos arts. 963 e 964, as seguintes regras:<br />

I - as benfeitorias comuns, que não comportarem divisão<br />

cômoda, serão adjudicadas a um dos condôminos<br />

mediante compensação;<br />

II - instituir-se-ão as servidões, que forem indispensáveis,<br />

em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o<br />

respectivo valor no orçamento para que, não se<br />

tratando de servidões naturais, seja compensado o<br />

condômino aquinhoado com o prédio serviente;<br />

III - as benfeitorias particulares dos condôminos, que<br />

excederem a área a que têm direito, serão adjudicadas<br />

ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;<br />

IV - se outra coisa não acordarem as partes, as<br />

compensações e reposições serão feitas em dinheiro.<br />

Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados na<br />

planta os quinhões e as servidões aparentes, organizará<br />

o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida,<br />

cumprido o disposto no art. 965, o escrivão lavrará o<br />

auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento<br />

para cada condômino. Assinado o auto pelo juiz,<br />

agrimensor e arbitradores, será proferida sentença<br />

homologatória da divisão.<br />

§ 3º O auto conterá: § 1 o O auto conterá:<br />

I – a confinação e a extensão superficial do imóvel; I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;<br />

II – a classificação das terras com o cálculo das áreas II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de<br />

de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, cada consorte e a respectiva avaliação, ou a<br />

quando a homogeneidade das terras não determinar avaliação do imóvel na sua integridade, quando a<br />

diversidade de valores, a avaliação do imóvel na sua homogeneidade das terras não determinar diversidade<br />

integridade;<br />

de valores;<br />

III – o valor e a quantidade geométrica que couber a<br />

cada condômino, declarando-se as reduções e as<br />

compensações resultantes da diversidade de valores<br />

das glebas componentes de cada quinhão.<br />

III - o valor e a quantidade geométrica que couber a<br />

cada condômino, declarando-se as reduções e<br />

compensações resultantes da diversidade de valores<br />

das glebas componentes de cada quinhão.<br />

§ 4º Cada folha de pagamento conterá: § 2 o Cada folha de pagamento conterá:<br />

I – a descrição das linhas divisórias do quinhão, I - a descrição das linhas divisórias do quinhão,<br />

mencionadas as confinantes;<br />

mencionadas as confinantes;<br />

II – a relação das benfeitorias e das culturas do próprio II - a relação das benfeitorias e culturas do próprio<br />

quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem quinhoeiro e das que Ihe foram adjudicadas por serem<br />

comuns ou mediante compensação;<br />

comuns ou mediante compensação;<br />

III – a declaração das servidões instituídas, especificados<br />

os lugares, a extensão e o modo de exercício.<br />

Art. 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a<br />

578.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE<br />

Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade<br />

pode ter por objeto:<br />

III - a declaração das servidões instituídas, especificados<br />

os lugares, a extensão e modo de exercício.<br />

Art. 981. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 952 a<br />

955.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.<br />

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