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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em<br />

carga pelo advogado, por pessoa credenciada a<br />

pedido do advogado ou da sociedade de advogados,<br />

pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou<br />

pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer<br />

decisão contida no processo retirado, ainda que<br />

pendente de publicação.<br />

§ 7º O advogado e a sociedade de advogados<br />

deverão requerer o respectivo credenciamento para a<br />

retirada de autos por preposto.<br />

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em<br />

capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba<br />

praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for<br />

reconhecido.<br />

§ 9º Não sendo possível a prática imediata do ato<br />

diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a<br />

parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso<br />

em que o prazo será contado da intimação da decisão<br />

que a reconheça.<br />

§ 2 o A intimação do Ministério Público, em qualquer<br />

caso será feita pessoalmente.<br />

Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e<br />

não houver na localidade publicação em órgão oficial,<br />

incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de<br />

todos os atos do processo os advogados das partes:<br />

Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto<br />

no artigo antecedente, se houver órgão de publicação<br />

dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão<br />

intimar, de todos os atos do processo, os advogados das<br />

partes:<br />

I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo; I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;<br />

II – por carta registrada, com aviso de recebimento,<br />

quando forem domiciliados fora do juízo.<br />

II - por carta registrada, com aviso de recebimento<br />

quando domiciliado fora do juízo.<br />

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as<br />

intimações serão feitas às partes, aos seus intimações serão feitas às partes, aos seus<br />

representantes legais, aos advogados e aos demais<br />

sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em<br />

cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de<br />

representantes legais e aos advogados pelo correio ou,<br />

se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou<br />

chefe de secretaria.<br />

secretaria.<br />

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações Parágrafo único. Presumem-se válidas as<br />

dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que comunicações e intimações dirigidas ao endereço<br />

não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a residencial ou profissional declinado na inicial,<br />

modificação temporária ou definitiva não tiver sido<br />

devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a<br />

partir da juntada aos autos do comprovante de entrega<br />

contestação ou embargos, cumprindo às partes<br />

atualizar o respectivo endereço sempre que houver<br />

modificação temporária ou definitiva.<br />

da correspondência no primitivo endereço.<br />

Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça<br />

quando frustrada a realização por meio eletrônico ou<br />

Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de<br />

justiça quando frustrada a realização pelo correio.<br />

pelo correio.<br />

§ 1º A certidão de intimação deve conter: Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:<br />

I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa<br />

intimada, mencionando, quando possível, o número de<br />

seu documento de identidade e o órgão que o expediu;<br />

I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa<br />

intimada, mencionando, quando possível, o número de<br />

sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;<br />

II – a declaração de entrega da contrafé;<br />

III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado<br />

não a apôs no mandado.<br />

§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada<br />

com hora certa ou por edital.<br />

TÍTULO III<br />

DAS NULIDADES<br />

Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma<br />

sob pena de nulidade, a decretação desta não pode<br />

ser requerida pela parte que lhe deu causa.<br />

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o<br />

juiz considerará válido o ato se, realizado de outro<br />

modo, lhe alcançar a finalidade.<br />

II - a declaração de entrega da contrafé;<br />

III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado<br />

não a apôs no mandado.<br />

CAPÍTULO V<br />

DAS NULIDADES<br />

Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma,<br />

sob pena de nulidade, a decretação desta não pode<br />

ser requerida pela parte que Ihe deu causa.<br />

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma,<br />

sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o<br />

ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a<br />

finalidade.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.<br />

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