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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento,<br />

observados os requisitos legais, poderá ser requerida,<br />

motivadamente, em petição assinada por ambos os<br />

cônjuges, na qual serão expostas as razões que<br />

justificam a alteração, ressalvados os direitos de<br />

terceiros.<br />

§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a<br />

intimação do Ministério Público e a publicação de edital<br />

que divulgue a pretendida alteração de bens, somente<br />

podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30<br />

(trinta) dias da publicação do edital.<br />

§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição<br />

avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de<br />

divulgação da alteração do regime de bens, a fim de<br />

resguardar direitos de terceiros.<br />

§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão<br />

expedidos mandados de averbação aos cartórios de<br />

registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges<br />

seja empresário, ao Registro Público de Empresas<br />

Mercantis e Atividades Afins.<br />

Seção V<br />

Dos Testamentos e dos Codicilos<br />

Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não<br />

achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou<br />

falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em<br />

presença do apresentante.<br />

§ 1º Do termo de abertura constarão o nome do<br />

apresentante e como ele obteve o testamento, a data<br />

e o lugar do falecimento do testador, com as<br />

respectivas provas, e qualquer circunstância digna de<br />

nota.<br />

§ 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo<br />

dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar,<br />

arquivar e cumprir o testamento.<br />

§ 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para<br />

assinar o termo da testamentária.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

público, cuja qualificação e assinatura constarão do<br />

ato notarial.<br />

§ 3 o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos<br />

àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DOS TESTAMENTOS E CODICILO<br />

Seção I<br />

Da Abertura, do Registro e do Cumprimento<br />

Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após<br />

verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o<br />

escrivão o leia em presença de quem o entregou.<br />

Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato de<br />

abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo<br />

apresentante, mencionará:<br />

I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;<br />

II - o nome do apresentante e como houve ele o<br />

testamento;<br />

III - a data e o lugar do falecimento do testador;<br />

IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada<br />

no invólucro ou no interior do testamento.<br />

Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do<br />

Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir<br />

o testamento, se Ihe não achar vício externo, que o<br />

torne suspeito de nulidade ou falsidade.<br />

Parágrafo único. O testamento será registrado e<br />

arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o<br />

escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à<br />

repartição fiscal.<br />

Art. 1.127. Feito o registro, o escrivão intimará o<br />

testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco)<br />

dias, o termo da testamentaria; se não houver<br />

testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não<br />

aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e<br />

fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará<br />

testamenteiro dativo, observando-se a preferência<br />

legal.<br />

Parágrafo único. Assinado o termo de aceitação da<br />

testamentaria, o escrivão extrairá cópia autêntica do<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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