QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas<br />
despesas acrescidas.<br />
Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da<br />
audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte,<br />
determinará a intimação dos advogados ou da<br />
sociedade de advogados para ciência da nova<br />
designação.<br />
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao<br />
advogado do autor e do réu, bem como ao membro<br />
do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção,<br />
sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para<br />
cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do<br />
juiz.<br />
§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o<br />
prazo, que formará com o da prorrogação um só todo,<br />
dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não<br />
convencionarem de modo diverso.<br />
§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas<br />
de fato ou de direito, o debate oral poderá ser<br />
substituído por razões finais escritas, que serão<br />
apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo<br />
Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em<br />
prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista<br />
dos autos.<br />
Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser<br />
excepcional e justificadamente cindida na ausência de<br />
perito ou de testemunha, desde que haja<br />
concordância das partes.<br />
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de<br />
realização da instrução, do debate e do julgamento no<br />
mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a<br />
data mais próxima possível, em pauta preferencial.<br />
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões<br />
finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo<br />
de 30 (trinta) dias.<br />
Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que<br />
conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem<br />
como, por extenso, os despachos, as decisões e a<br />
sentença, se proferida no ato.<br />
§ 1º Quando o termo não for registrado em meio<br />
eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão<br />
encadernadas em volume próprio.<br />
§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o<br />
membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de<br />
secretaria, dispensadas as partes, exceto quando<br />
houver ato de disposição para cuja prática os<br />
advogados não tenham poderes.<br />
§ 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para<br />
os autos cópia autêntica do termo de audiência.<br />
§ 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o<br />
disposto neste Código, em legislação específica e nas<br />
normas internas dos tribunais.<br />
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em<br />
imagem e em áudio, em meio digital ou analógico,<br />
desde que assegure o rápido acesso das partes e dos<br />
órgãos julgadores, observada a legislação específica.<br />
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode<br />
ser realizada diretamente por qualquer das partes,<br />
independentemente de autorização judicial.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
§ 3 o Quem der causa ao adiamento responderá pelas<br />
despesas acrescidas.<br />
Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao<br />
advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão<br />
do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20<br />
(vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez),<br />
a critério do juiz.<br />
§ 1 o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que<br />
formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á<br />
entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de<br />
modo diverso.<br />
§ 2 o No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as<br />
suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os<br />
opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.<br />
§ 3 o Quando a causa apresentar questões complexas<br />
de fato ou de direito, o debate oral poderá ser<br />
substituído por memoriais, caso em que o juiz designará<br />
dia e hora para o seu oferecimento.<br />
Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo<br />
possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o<br />
julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para<br />
dia próximo.<br />
Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os<br />
memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no<br />
prazo de 10 (dez) dias.<br />
Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo<br />
que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem<br />
como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta<br />
for proferida no ato.<br />
§ 1 o Quando o termo for datilografado, o juiz Ihe<br />
rubricará as folhas, ordenando que sejam<br />
encadernadas em volume próprio.<br />
§ 2 o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão<br />
do Ministério Público e o escrivão.<br />
§ 3 o O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica<br />
do termo de audiência.<br />
§ 4 o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á<br />
o disposto nos §§ 2 o e 3 o do art. 169 desta Lei.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.