20.03.2016 Views

QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

4wnv1xnbh

4wnv1xnbh

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

84<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas<br />

despesas acrescidas.<br />

Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da<br />

audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte,<br />

determinará a intimação dos advogados ou da<br />

sociedade de advogados para ciência da nova<br />

designação.<br />

Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao<br />

advogado do autor e do réu, bem como ao membro<br />

do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção,<br />

sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para<br />

cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do<br />

juiz.<br />

§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o<br />

prazo, que formará com o da prorrogação um só todo,<br />

dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não<br />

convencionarem de modo diverso.<br />

§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas<br />

de fato ou de direito, o debate oral poderá ser<br />

substituído por razões finais escritas, que serão<br />

apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo<br />

Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em<br />

prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista<br />

dos autos.<br />

Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser<br />

excepcional e justificadamente cindida na ausência de<br />

perito ou de testemunha, desde que haja<br />

concordância das partes.<br />

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de<br />

realização da instrução, do debate e do julgamento no<br />

mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a<br />

data mais próxima possível, em pauta preferencial.<br />

Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões<br />

finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo<br />

de 30 (trinta) dias.<br />

Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que<br />

conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem<br />

como, por extenso, os despachos, as decisões e a<br />

sentença, se proferida no ato.<br />

§ 1º Quando o termo não for registrado em meio<br />

eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão<br />

encadernadas em volume próprio.<br />

§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o<br />

membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de<br />

secretaria, dispensadas as partes, exceto quando<br />

houver ato de disposição para cuja prática os<br />

advogados não tenham poderes.<br />

§ 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para<br />

os autos cópia autêntica do termo de audiência.<br />

§ 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o<br />

disposto neste Código, em legislação específica e nas<br />

normas internas dos tribunais.<br />

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em<br />

imagem e em áudio, em meio digital ou analógico,<br />

desde que assegure o rápido acesso das partes e dos<br />

órgãos julgadores, observada a legislação específica.<br />

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode<br />

ser realizada diretamente por qualquer das partes,<br />

independentemente de autorização judicial.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

§ 3 o Quem der causa ao adiamento responderá pelas<br />

despesas acrescidas.<br />

Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao<br />

advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão<br />

do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20<br />

(vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez),<br />

a critério do juiz.<br />

§ 1 o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que<br />

formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á<br />

entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de<br />

modo diverso.<br />

§ 2 o No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as<br />

suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os<br />

opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.<br />

§ 3 o Quando a causa apresentar questões complexas<br />

de fato ou de direito, o debate oral poderá ser<br />

substituído por memoriais, caso em que o juiz designará<br />

dia e hora para o seu oferecimento.<br />

Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo<br />

possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o<br />

julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para<br />

dia próximo.<br />

Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os<br />

memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no<br />

prazo de 10 (dez) dias.<br />

Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo<br />

que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem<br />

como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta<br />

for proferida no ato.<br />

§ 1 o Quando o termo for datilografado, o juiz Ihe<br />

rubricará as folhas, ordenando que sejam<br />

encadernadas em volume próprio.<br />

§ 2 o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão<br />

do Ministério Público e o escrivão.<br />

§ 3 o O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica<br />

do termo de audiência.<br />

§ 4 o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á<br />

o disposto nos §§ 2 o e 3 o do art. 169 desta Lei.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!