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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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133<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 585. A linha será percorrida pelos peritos, que<br />

examinarão os marcos e os rumos, consignando em<br />

relatório escrito a exatidão do memorial e da planta<br />

apresentados pelo agrimensor ou as divergências<br />

porventura encontradas.<br />

Art. 586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz<br />

determinará que as partes se manifestem sobre ele no<br />

prazo comum de 15 (quinze) dias. Parágrafo único.<br />

Executadas as correções e as retificações que o juiz<br />

determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de<br />

demarcação em que os limites demarcandos serão<br />

minuciosamente descritos de acordo com o memorial e<br />

a planta.<br />

Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será<br />

proferida a sentença homologatória da demarcação.<br />

Seção III<br />

Da Divisão<br />

Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de<br />

domínio do promovente e conterá:<br />

I – a indicação da origem da comunhão e a<br />

denominação, a situação, os limites e as características<br />

do imóvel;<br />

II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência de<br />

todos os condôminos, especificando-se os<br />

estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;<br />

III – as benfeitorias comuns.<br />

Art. 589. Feitas as citações como preceitua o art. 576,<br />

prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578.<br />

Art. 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para<br />

promover a medição do imóvel e as operações de<br />

divisão, observada a legislação especial que dispõe<br />

sobre a identificação do imóvel rural.<br />

Parágrafo único. O perito deverá indicar as vias de<br />

comunicação existentes, as construções e as<br />

benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos<br />

respectivos proprietários e ocupantes, as águas<br />

principais que banham o imóvel e quaisquer outras<br />

informações que possam concorrer para facilitar a<br />

partilha.<br />

Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a<br />

apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se<br />

ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos<br />

sobre a constituição dos quinhões.<br />

Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15<br />

(quinze) dias.<br />

§ 1º Não havendo impugnação, o juiz determinará a<br />

divisão geodésica do imóvel<br />

§ 2º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de<br />

10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que<br />

devam ser atendidos na formação dos quinhões.<br />

Art. 593. Se qualquer linha do perímetro atingir<br />

benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais<br />

de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os<br />

terrenos onde estiverem, os quais não se computarão<br />

na área dividenda.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 964. A linha será percorrida pelos arbitradores, que<br />

examinarão os marcos e rumos, consignando em<br />

relatório escrito a exatidão do memorial e planta<br />

apresentados pelo agrimensor ou as divergências<br />

porventura encontradas.<br />

Art. 965. Junto aos autos o relatório dos arbitradores,<br />

determinará o juiz que as partes se manifestem sobre ele<br />

no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida,<br />

executadas as correções e retificações que ao juiz<br />

pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de<br />

demarcação em que os limites demarcandos serão<br />

minuciosamente descritos de acordo com o memorial e<br />

a planta.<br />

Art. 966. Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e<br />

agrimensor, será proferida a sentença homologatória<br />

da demarcação.<br />

Seção III<br />

Da Divisão<br />

Art. 967. A petição inicial, elaborada com observância<br />

dos requisitos do art. 282 e instruída com os títulos de<br />

domínio do promovente, conterá:<br />

I - a indicação da origem da comunhão e a<br />

denominação, situação, limites e característicos do<br />

imóvel;<br />

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de<br />

todos os condôminos, especificando-se os<br />

estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;<br />

III - as benfeitorias comuns.<br />

Art. 968. Feitas as citações como preceitua o art. 953,<br />

prosseguir-se-á na forma dos arts. 954 e 955.<br />

Art. 969. Prestado o compromisso pelos arbitradores e<br />

agrimensor, terão início, pela medição do imóvel, as<br />

operações de divisão.<br />

Art. 970. Todos os condôminos serão intimados a<br />

apresentar, dentro em 10 (dez) dias, os seus títulos, se<br />

ainda não o tiverem feito; e a formular os seus pedidos<br />

sobre a constituição dos quinhões.<br />

Art. 971. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10<br />

(dez) dias.<br />

Parágrafo único. Não havendo impugnação, o juiz<br />

determinará a divisão geodésica do imóvel; se houver,<br />

proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os<br />

pedidos e os títulos que devam ser atendidos na<br />

formação dos quinhões.<br />

Art. 972. A medição será efetuada na forma dos arts. 960<br />

a 963.<br />

Art. 973. Se qualquer linha do perímetro atingir<br />

benfeitorias permanentes dos confinantes, feitas há<br />

mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como<br />

os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão<br />

na área dividenda.<br />

Parágrafo único. Consideram-se benfeitorias, para os<br />

efeitos deste artigo, as edificações, muros, cercas,<br />

culturas e pastos fechados, não abandonados há mais<br />

de 2 (dois) anos.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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