QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
4wnv1xnbh
4wnv1xnbh
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
133<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
Art. 585. A linha será percorrida pelos peritos, que<br />
examinarão os marcos e os rumos, consignando em<br />
relatório escrito a exatidão do memorial e da planta<br />
apresentados pelo agrimensor ou as divergências<br />
porventura encontradas.<br />
Art. 586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz<br />
determinará que as partes se manifestem sobre ele no<br />
prazo comum de 15 (quinze) dias. Parágrafo único.<br />
Executadas as correções e as retificações que o juiz<br />
determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de<br />
demarcação em que os limites demarcandos serão<br />
minuciosamente descritos de acordo com o memorial e<br />
a planta.<br />
Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será<br />
proferida a sentença homologatória da demarcação.<br />
Seção III<br />
Da Divisão<br />
Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de<br />
domínio do promovente e conterá:<br />
I – a indicação da origem da comunhão e a<br />
denominação, a situação, os limites e as características<br />
do imóvel;<br />
II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência de<br />
todos os condôminos, especificando-se os<br />
estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;<br />
III – as benfeitorias comuns.<br />
Art. 589. Feitas as citações como preceitua o art. 576,<br />
prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578.<br />
Art. 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para<br />
promover a medição do imóvel e as operações de<br />
divisão, observada a legislação especial que dispõe<br />
sobre a identificação do imóvel rural.<br />
Parágrafo único. O perito deverá indicar as vias de<br />
comunicação existentes, as construções e as<br />
benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos<br />
respectivos proprietários e ocupantes, as águas<br />
principais que banham o imóvel e quaisquer outras<br />
informações que possam concorrer para facilitar a<br />
partilha.<br />
Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a<br />
apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se<br />
ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos<br />
sobre a constituição dos quinhões.<br />
Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15<br />
(quinze) dias.<br />
§ 1º Não havendo impugnação, o juiz determinará a<br />
divisão geodésica do imóvel<br />
§ 2º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de<br />
10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que<br />
devam ser atendidos na formação dos quinhões.<br />
Art. 593. Se qualquer linha do perímetro atingir<br />
benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais<br />
de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os<br />
terrenos onde estiverem, os quais não se computarão<br />
na área dividenda.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 964. A linha será percorrida pelos arbitradores, que<br />
examinarão os marcos e rumos, consignando em<br />
relatório escrito a exatidão do memorial e planta<br />
apresentados pelo agrimensor ou as divergências<br />
porventura encontradas.<br />
Art. 965. Junto aos autos o relatório dos arbitradores,<br />
determinará o juiz que as partes se manifestem sobre ele<br />
no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida,<br />
executadas as correções e retificações que ao juiz<br />
pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de<br />
demarcação em que os limites demarcandos serão<br />
minuciosamente descritos de acordo com o memorial e<br />
a planta.<br />
Art. 966. Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e<br />
agrimensor, será proferida a sentença homologatória<br />
da demarcação.<br />
Seção III<br />
Da Divisão<br />
Art. 967. A petição inicial, elaborada com observância<br />
dos requisitos do art. 282 e instruída com os títulos de<br />
domínio do promovente, conterá:<br />
I - a indicação da origem da comunhão e a<br />
denominação, situação, limites e característicos do<br />
imóvel;<br />
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de<br />
todos os condôminos, especificando-se os<br />
estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;<br />
III - as benfeitorias comuns.<br />
Art. 968. Feitas as citações como preceitua o art. 953,<br />
prosseguir-se-á na forma dos arts. 954 e 955.<br />
Art. 969. Prestado o compromisso pelos arbitradores e<br />
agrimensor, terão início, pela medição do imóvel, as<br />
operações de divisão.<br />
Art. 970. Todos os condôminos serão intimados a<br />
apresentar, dentro em 10 (dez) dias, os seus títulos, se<br />
ainda não o tiverem feito; e a formular os seus pedidos<br />
sobre a constituição dos quinhões.<br />
Art. 971. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10<br />
(dez) dias.<br />
Parágrafo único. Não havendo impugnação, o juiz<br />
determinará a divisão geodésica do imóvel; se houver,<br />
proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os<br />
pedidos e os títulos que devam ser atendidos na<br />
formação dos quinhões.<br />
Art. 972. A medição será efetuada na forma dos arts. 960<br />
a 963.<br />
Art. 973. Se qualquer linha do perímetro atingir<br />
benfeitorias permanentes dos confinantes, feitas há<br />
mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como<br />
os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão<br />
na área dividenda.<br />
Parágrafo único. Consideram-se benfeitorias, para os<br />
efeitos deste artigo, as edificações, muros, cercas,<br />
culturas e pastos fechados, não abandonados há mais<br />
de 2 (dois) anos.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.