20.03.2016 Views

QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

4wnv1xnbh

4wnv1xnbh

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

132<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 583. As plantas serão acompanhadas das<br />

cadernetas de operações de campo e do memorial<br />

descritivo, que conterá:<br />

I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a<br />

aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;<br />

II – os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os<br />

marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;<br />

III – a indicação minuciosa dos novos marcos cravados,<br />

dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da<br />

sua produção anual;<br />

IV – a composição geológica dos terrenos, bem como<br />

a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das<br />

capoeiras;<br />

V – as vias de comunicação;<br />

VI – as distâncias a pontos de referência, tais como<br />

rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos,<br />

aglomerações urbanas e polos comerciais;<br />

VII – a indicação de tudo o mais que for útil para o<br />

levantamento da linha ou para a identificação da linha<br />

já levantada.<br />

Art. 584. É obrigatória a colocação de marcos tanto na<br />

estação inicial, dita marco primordial, quanto nos<br />

vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos<br />

pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil<br />

remoção ou destruição.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

II - empregar-se-ão os instrumentos aconselhados pela<br />

técnica;<br />

III - quando se utilizarem fitas metálicas ou correntes, as<br />

medidas serão tomadas horizontalmente, em lances<br />

determinados pelo declive, de 20 (vinte) metros no<br />

máximo;<br />

IV - as estações serão marcadas por pequenas estacas,<br />

fortemente cravadas, colocando-se ao lado estacas<br />

maiores, numeradas;<br />

V - quando as estações não tiverem afastamento<br />

superior a 50 (cinqüenta) metros, as visadas serão feitas<br />

sobre balizas com o diâmetro máximo de 12 (doze)<br />

milímetros;<br />

Vl - tomar-se-ão por aneróides ou por cotas obtidas<br />

mediante levantamento taqueométrico as altitudes dos<br />

pontos mais acidentados.<br />

Art. 961. A planta será orientada segundo o meridiano<br />

do marco primordial, determinada a declinação<br />

magnética e conterá:<br />

I - as altitudes relativas de cada estação do instrumento<br />

e a conformação altimétrica ou orográfica<br />

aproximativa dos terrenos;<br />

II - as construções existentes, com indicação dos seus<br />

fins, bem como os marcos, valos, cercas, muros divisórios<br />

e outros quaisquer vestígios que possam servir ou<br />

tenham servido de base à demarcação;<br />

III - as águas principais, determinando-se, quando<br />

possível, os volumes, de modo que se Ihes possa calcular<br />

o valor mecânico;<br />

IV - a indicação, por cores convencionais, das culturas<br />

existentes, pastos, campos, matas, capoeiras e divisas<br />

do imóvel.<br />

Parágrafo único. As escalas das plantas podem variar<br />

entre os limites de 1 (um) para 500 (quinhentos) a 1 (um)<br />

para 5.000 (cinco mil) conforme a extensão das<br />

propriedades rurais, sendo admissível a de 1 (um), para<br />

10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de 5 (cinco)<br />

quilômetros quadrados.<br />

Art. 962. Acompanharão as plantas as cadernetas de<br />

operações de campo e o memorial descritivo, que<br />

conterá:<br />

I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a<br />

aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;<br />

II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos<br />

antigos, córregos, rios, lagoas e outros;<br />

III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados,<br />

das culturas existentes e sua produção anual;<br />

IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a<br />

qualidade e extensão dos campos, matas e capoeiras;<br />

V - as vias de comunicação;<br />

Vl - as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto<br />

de embarque e ao mercado mais próximo;<br />

Vll - a indicação de tudo o mais que for útil para o<br />

levantamento da linha ou para a identificação da linha<br />

já levantada.<br />

Art. 963. É obrigatória a colocação de marcos assim na<br />

estação inicial - marco primordial -, como nos vértices<br />

dos ângulos, salvo se algum destes últimos pontos for<br />

assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou<br />

destruição.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!