QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
Art. 583. As plantas serão acompanhadas das<br />
cadernetas de operações de campo e do memorial<br />
descritivo, que conterá:<br />
I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a<br />
aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;<br />
II – os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os<br />
marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;<br />
III – a indicação minuciosa dos novos marcos cravados,<br />
dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da<br />
sua produção anual;<br />
IV – a composição geológica dos terrenos, bem como<br />
a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das<br />
capoeiras;<br />
V – as vias de comunicação;<br />
VI – as distâncias a pontos de referência, tais como<br />
rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos,<br />
aglomerações urbanas e polos comerciais;<br />
VII – a indicação de tudo o mais que for útil para o<br />
levantamento da linha ou para a identificação da linha<br />
já levantada.<br />
Art. 584. É obrigatória a colocação de marcos tanto na<br />
estação inicial, dita marco primordial, quanto nos<br />
vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos<br />
pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil<br />
remoção ou destruição.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
II - empregar-se-ão os instrumentos aconselhados pela<br />
técnica;<br />
III - quando se utilizarem fitas metálicas ou correntes, as<br />
medidas serão tomadas horizontalmente, em lances<br />
determinados pelo declive, de 20 (vinte) metros no<br />
máximo;<br />
IV - as estações serão marcadas por pequenas estacas,<br />
fortemente cravadas, colocando-se ao lado estacas<br />
maiores, numeradas;<br />
V - quando as estações não tiverem afastamento<br />
superior a 50 (cinqüenta) metros, as visadas serão feitas<br />
sobre balizas com o diâmetro máximo de 12 (doze)<br />
milímetros;<br />
Vl - tomar-se-ão por aneróides ou por cotas obtidas<br />
mediante levantamento taqueométrico as altitudes dos<br />
pontos mais acidentados.<br />
Art. 961. A planta será orientada segundo o meridiano<br />
do marco primordial, determinada a declinação<br />
magnética e conterá:<br />
I - as altitudes relativas de cada estação do instrumento<br />
e a conformação altimétrica ou orográfica<br />
aproximativa dos terrenos;<br />
II - as construções existentes, com indicação dos seus<br />
fins, bem como os marcos, valos, cercas, muros divisórios<br />
e outros quaisquer vestígios que possam servir ou<br />
tenham servido de base à demarcação;<br />
III - as águas principais, determinando-se, quando<br />
possível, os volumes, de modo que se Ihes possa calcular<br />
o valor mecânico;<br />
IV - a indicação, por cores convencionais, das culturas<br />
existentes, pastos, campos, matas, capoeiras e divisas<br />
do imóvel.<br />
Parágrafo único. As escalas das plantas podem variar<br />
entre os limites de 1 (um) para 500 (quinhentos) a 1 (um)<br />
para 5.000 (cinco mil) conforme a extensão das<br />
propriedades rurais, sendo admissível a de 1 (um), para<br />
10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de 5 (cinco)<br />
quilômetros quadrados.<br />
Art. 962. Acompanharão as plantas as cadernetas de<br />
operações de campo e o memorial descritivo, que<br />
conterá:<br />
I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a<br />
aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;<br />
II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos<br />
antigos, córregos, rios, lagoas e outros;<br />
III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados,<br />
das culturas existentes e sua produção anual;<br />
IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a<br />
qualidade e extensão dos campos, matas e capoeiras;<br />
V - as vias de comunicação;<br />
Vl - as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto<br />
de embarque e ao mercado mais próximo;<br />
Vll - a indicação de tudo o mais que for útil para o<br />
levantamento da linha ou para a identificação da linha<br />
já levantada.<br />
Art. 963. É obrigatória a colocação de marcos assim na<br />
estação inicial - marco primordial -, como nos vértices<br />
dos ângulos, salvo se algum destes últimos pontos for<br />
assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou<br />
destruição.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.