QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
carta com aviso de recebimento dirigida ao seu<br />
advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze)<br />
dias, facultando-lhe juntar a documentação que<br />
entender necessária ao julgamento do recurso;<br />
III – determinará a intimação do Ministério Público,<br />
preferencialmente por meio eletrônico, quando for o<br />
caso de sua intervenção, para que se manifeste no<br />
prazo de 15 (quinze) dias.<br />
Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em<br />
prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do<br />
agravado.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DO AGRAVO INTERNO<br />
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá<br />
agravo interno para o respectivo órgão colegiado,<br />
observadas, quanto ao processamento, as regras do<br />
regimento interno do tribunal.<br />
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente<br />
impugnará especificadamente os fundamentos da<br />
decisão agravada.<br />
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o<br />
agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo<br />
de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo<br />
retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão<br />
colegiado, com inclusão em pauta.<br />
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos<br />
fundamentos da decisão agravada para julgar<br />
improcedente o agravo interno.<br />
§ 4º Quando o agravo interno for declarado<br />
manifestamente inadmissível ou improcedente em<br />
votação unânime, o órgão colegiado, em decisão<br />
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao<br />
agravado multa fixada entre um e cinco por cento do<br />
valor atualizado da causa.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2 o ),<br />
facultando-lhe juntar a documentação que entender<br />
conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal<br />
e naquelas em que o expediente forense for divulgado<br />
no diário oficial, a intimação far-se-á mediante<br />
publicação no órgão oficial;<br />
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V<br />
do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério<br />
Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo<br />
de 10 (dez) dias.<br />
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos<br />
dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é<br />
passível de reforma no momento do julgamento do<br />
agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.<br />
Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da<br />
intimação do agravado, o relator pedirá dia para<br />
julgamento.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DOS EMBARGOS INFRINGENTES<br />
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o<br />
acórdão não unânime houver reformado, em grau de<br />
apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado<br />
procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial,<br />
os embargos serão restritos à matéria objeto da<br />
divergência.<br />
Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao<br />
recorrido para contra-razões; após, o relator do<br />
acórdão embargado apreciará a admissibilidade do<br />
recurso.<br />
Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos<br />
caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão<br />
competente para o julgamento do recurso.<br />
Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e<br />
julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.<br />
Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha<br />
de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não<br />
haja participado do julgamento anterior.<br />
Art. 557.<br />
§ 1 o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias,<br />
ao órgão competente para o julgamento do recurso, e,<br />
se não houver retratação, o relator apresentará o<br />
processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo,<br />
o recurso terá seguimento.<br />
Art. 557.<br />
§ 2 o Quando manifestamente inadmissível ou infundado<br />
o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao<br />
agravado multa entre um e dez por cento do valor<br />
corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer<br />
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo<br />
valor.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.