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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

carta com aviso de recebimento dirigida ao seu<br />

advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze)<br />

dias, facultando-lhe juntar a documentação que<br />

entender necessária ao julgamento do recurso;<br />

III – determinará a intimação do Ministério Público,<br />

preferencialmente por meio eletrônico, quando for o<br />

caso de sua intervenção, para que se manifeste no<br />

prazo de 15 (quinze) dias.<br />

Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em<br />

prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do<br />

agravado.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO AGRAVO INTERNO<br />

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá<br />

agravo interno para o respectivo órgão colegiado,<br />

observadas, quanto ao processamento, as regras do<br />

regimento interno do tribunal.<br />

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente<br />

impugnará especificadamente os fundamentos da<br />

decisão agravada.<br />

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o<br />

agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo<br />

de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo<br />

retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão<br />

colegiado, com inclusão em pauta.<br />

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos<br />

fundamentos da decisão agravada para julgar<br />

improcedente o agravo interno.<br />

§ 4º Quando o agravo interno for declarado<br />

manifestamente inadmissível ou improcedente em<br />

votação unânime, o órgão colegiado, em decisão<br />

fundamentada, condenará o agravante a pagar ao<br />

agravado multa fixada entre um e cinco por cento do<br />

valor atualizado da causa.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2 o ),<br />

facultando-lhe juntar a documentação que entender<br />

conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal<br />

e naquelas em que o expediente forense for divulgado<br />

no diário oficial, a intimação far-se-á mediante<br />

publicação no órgão oficial;<br />

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V<br />

do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério<br />

Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo<br />

de 10 (dez) dias.<br />

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos<br />

dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é<br />

passível de reforma no momento do julgamento do<br />

agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.<br />

Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da<br />

intimação do agravado, o relator pedirá dia para<br />

julgamento.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DOS EMBARGOS INFRINGENTES<br />

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o<br />

acórdão não unânime houver reformado, em grau de<br />

apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado<br />

procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial,<br />

os embargos serão restritos à matéria objeto da<br />

divergência.<br />

Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao<br />

recorrido para contra-razões; após, o relator do<br />

acórdão embargado apreciará a admissibilidade do<br />

recurso.<br />

Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos<br />

caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão<br />

competente para o julgamento do recurso.<br />

Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e<br />

julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.<br />

Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha<br />

de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não<br />

haja participado do julgamento anterior.<br />

Art. 557.<br />

§ 1 o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias,<br />

ao órgão competente para o julgamento do recurso, e,<br />

se não houver retratação, o relator apresentará o<br />

processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo,<br />

o recurso terá seguimento.<br />

Art. 557.<br />

§ 2 o Quando manifestamente inadmissível ou infundado<br />

o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao<br />

agravado multa entre um e dez por cento do valor<br />

corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer<br />

outro recurso condicionada ao depósito do respectivo<br />

valor.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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