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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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205<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de<br />

direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso<br />

especial para fins de moradia ou concessão de direito<br />

real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos<br />

reais;<br />

V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético,<br />

fiduciário ou com penhora anteriormente averbada,<br />

quando a penhora recair sobre bens com tais<br />

gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo,<br />

parte na execução;<br />

VI – o promitente comprador, quando a penhora recair<br />

sobre bem em relação ao qual haja promessa de<br />

compra e venda registrada;<br />

VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair<br />

sobre direito aquisitivo derivado de promessa de<br />

compra e venda registrada;<br />

VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de<br />

alienação de bem tombado.<br />

Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver<br />

advogado constituído, não constando dos autos seu<br />

endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado<br />

no endereço constante do processo, a intimação<br />

considerar-se-á feita por meio do próprio edital de<br />

leilão.<br />

Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre<br />

administração de seus bens, com exceção:<br />

I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos<br />

administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens<br />

confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;<br />

II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja<br />

administração ou alienação estejam encarregados;<br />

III – do juiz, do membro do Ministério Público e da<br />

Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria<br />

e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em<br />

relação aos bens e direitos objeto de alienação na<br />

localidade onde servirem ou a que se estender a sua<br />

autoridade;<br />

IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens<br />

ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que<br />

estejam sob sua administração direta ou indireta;<br />

V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de<br />

cuja venda estejam encarregados;<br />

VI – dos advogados de qualquer das partes.<br />

Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.<br />

Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao<br />

mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não<br />

tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço<br />

inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.<br />

Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido<br />

diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato<br />

pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio<br />

eletrônico.<br />

§ 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único<br />

credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o<br />

valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará,<br />

dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornarse<br />

sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-seà<br />

novo leilão, à custa do exequente.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 699. Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />

Art. 700. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />

Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver<br />

na livre administração de seus bens, com exceção:<br />

I - dos tutores, curadores, testamenteiros,<br />

administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos<br />

bens confiados a sua guarda e responsabilidade;<br />

II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja<br />

administração ou alienação estejam encarregados;<br />

III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria<br />

Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da<br />

Justiça.<br />

Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça<br />

ou leilão, ofereça preço vil.<br />

Art. 690-A.<br />

Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os<br />

bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o<br />

valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro<br />

de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada<br />

sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão<br />

levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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