QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de<br />
direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso<br />
especial para fins de moradia ou concessão de direito<br />
real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos<br />
reais;<br />
V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético,<br />
fiduciário ou com penhora anteriormente averbada,<br />
quando a penhora recair sobre bens com tais<br />
gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo,<br />
parte na execução;<br />
VI – o promitente comprador, quando a penhora recair<br />
sobre bem em relação ao qual haja promessa de<br />
compra e venda registrada;<br />
VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair<br />
sobre direito aquisitivo derivado de promessa de<br />
compra e venda registrada;<br />
VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de<br />
alienação de bem tombado.<br />
Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver<br />
advogado constituído, não constando dos autos seu<br />
endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado<br />
no endereço constante do processo, a intimação<br />
considerar-se-á feita por meio do próprio edital de<br />
leilão.<br />
Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre<br />
administração de seus bens, com exceção:<br />
I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos<br />
administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens<br />
confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;<br />
II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja<br />
administração ou alienação estejam encarregados;<br />
III – do juiz, do membro do Ministério Público e da<br />
Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria<br />
e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em<br />
relação aos bens e direitos objeto de alienação na<br />
localidade onde servirem ou a que se estender a sua<br />
autoridade;<br />
IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens<br />
ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que<br />
estejam sob sua administração direta ou indireta;<br />
V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de<br />
cuja venda estejam encarregados;<br />
VI – dos advogados de qualquer das partes.<br />
Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.<br />
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao<br />
mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não<br />
tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço<br />
inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.<br />
Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido<br />
diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato<br />
pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio<br />
eletrônico.<br />
§ 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único<br />
credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o<br />
valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará,<br />
dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornarse<br />
sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-seà<br />
novo leilão, à custa do exequente.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 699. Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />
Art. 700. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />
Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver<br />
na livre administração de seus bens, com exceção:<br />
I - dos tutores, curadores, testamenteiros,<br />
administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos<br />
bens confiados a sua guarda e responsabilidade;<br />
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja<br />
administração ou alienação estejam encarregados;<br />
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria<br />
Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da<br />
Justiça.<br />
Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça<br />
ou leilão, ofereça preço vil.<br />
Art. 690-A.<br />
Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os<br />
bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o<br />
valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro<br />
de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada<br />
sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão<br />
levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.