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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

III – a petição inicial não estiver acompanhada de<br />

instrumento que a lei considere indispensável à prova<br />

do ato;<br />

IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem<br />

inverossímeis ou estiverem em contradição com prova<br />

constante dos autos.<br />

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono<br />

nos autos fluirão da data de publicação do ato<br />

decisório no órgão oficial.<br />

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em<br />

qualquer fase, recebendo-o no estado em que se<br />

encontrar.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO<br />

Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz<br />

tomará, conforme o caso, as providências preliminares<br />

constantes das seções deste Capítulo.<br />

Seção I<br />

Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia<br />

Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz,<br />

verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto<br />

no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas<br />

que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.<br />

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas,<br />

contrapostas às alegações do autor, desde que se faça<br />

representar nos autos a tempo de praticar os atos<br />

processuais indispensáveis a essa produção.<br />

Seção II<br />

Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito<br />

do Autor<br />

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou<br />

extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo<br />

de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de<br />

prova.<br />

Seção III<br />

Das Alegações do Réu<br />

Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias<br />

enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do<br />

autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a<br />

produção de prova.<br />

Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou<br />

de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em<br />

prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

III - se a petição inicial não estiver acompanhada do<br />

instrumento público, que a lei considere indispensável à<br />

prova do ato.<br />

Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá<br />

alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar<br />

declaração incidente, salvo promovendo nova citação<br />

do réu, a quem será assegurado o direito de responder<br />

no prazo de 15 (quinze) dias.<br />

Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos<br />

autos, correrão os prazos independentemente de<br />

intimação, a partir da publicação de cada ato<br />

decisório.<br />

Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em<br />

qualquer fase, recebendo-o no estado em que se<br />

encontrar.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES<br />

Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão<br />

fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez)<br />

dias, determinará, conforme o caso, as providências<br />

preliminares, que constam das seções deste Capítulo.<br />

Seção I<br />

Do Efeito da Revelia<br />

Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz,<br />

verificando que não ocorreu o efeito da revelia,<br />

mandará que o autor especifique as provas que<br />

pretenda produzir na audiência.<br />

Seção II<br />

Da Declaração incidente<br />

Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui<br />

fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no<br />

prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira<br />

sentença incidente, se da declaração da existência ou<br />

da inexistência do direito depender, no todo ou em<br />

parte, o julgamento da lide (art. 5 o ).<br />

Seção III<br />

Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do<br />

Pedido<br />

Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se<br />

fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo,<br />

modificativo ou extintivo do direito do autor, este será<br />

ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a<br />

produção de prova documental.<br />

Seção IV<br />

Das Alegações do Réu<br />

Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias<br />

enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no<br />

prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de<br />

prova documental. Verificando a existência de<br />

irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará<br />

supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30<br />

(trinta),<br />

dias.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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