QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
III – outra é a coisa dada em garantia.<br />
Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição<br />
judicial indevida será cancelado, com o<br />
reconhecimento do domínio, da manutenção da posse<br />
ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao<br />
embargante.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
DA OPOSIÇÃO<br />
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa<br />
ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá,<br />
até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra<br />
ambos.<br />
Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação<br />
aos requisitos exigidos para propositura da ação.<br />
Parágrafo único. Distribuída a oposição por<br />
dependência, serão os opostos citados, na pessoa de<br />
seus respectivos advogados, para contestar o pedido<br />
no prazo comum de 15 (quinze) dias.<br />
Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência<br />
do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.<br />
Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será<br />
apensada aos autos e tramitará simultaneamente à<br />
ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma<br />
sentença.<br />
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o<br />
início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o<br />
curso do processo ao fim da produção das provas, salvo<br />
se concluir que a unidade da instrução atende melhor<br />
ao princípio da duração razoável do processo.<br />
Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a<br />
ação originária e a oposição, desta conhecerá em<br />
primeiro lugar.<br />
CAPÍTULO IX<br />
DA HABILITAÇÃO<br />
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento<br />
de qualquer das partes, os interessados houverem de<br />
suceder-lhe no processo.<br />
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:<br />
I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;<br />
II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.<br />
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do<br />
processo principal, na instância em que estiver,<br />
suspendendo-se, a partir de então, o processo.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
III - outra é a coisa dada em garantia.<br />
SEÇÃO I<br />
DA OPOSIÇÃO<br />
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa<br />
ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá,<br />
até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra<br />
ambos.<br />
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando<br />
os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts.<br />
282 e 283). Distribuída a oposição por dependência,<br />
serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos<br />
advogados, para contestar o pedido no prazo comum<br />
de 15 (quinze) dias.<br />
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia<br />
do réu, este será citado na forma estabelecida no Título<br />
V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.<br />
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência<br />
do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.<br />
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será<br />
apensada aos autos principais e correrá<br />
simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas<br />
pela mesma sentença.<br />
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência,<br />
seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo<br />
julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz,<br />
todavia, sobrestar no andamento do processo, por<br />
prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgála<br />
conjuntamente com a oposição.<br />
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a<br />
ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.<br />
CAPÍTULO XI<br />
DA HABILITAÇÃO<br />
Art. 1.055. A habilitação tem lugar quando, por<br />
falecimento de qualquer das partes, os interessados<br />
houverem de suceder-lhe no processo.<br />
Art. 1.056. A habilitação pode ser requerida:<br />
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;<br />
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.<br />
Art. 1.057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a<br />
citação dos requeridos para contestar a ação no prazo<br />
de 5 (cinco) dias.<br />
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não<br />
tiver procurador constituído na causa.<br />
Art. 1.058. Findo o prazo da contestação, observar-se-á<br />
o disposto nos arts. 802 e 803.<br />
Art. 1.059. Achando-se a causa no tribunal, a<br />
habilitação processar-se-á perante o relator e será<br />
julgada conforme o disposto no regimento interno.<br />
Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da<br />
causa principal e independentemente de sentença<br />
quando:<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.