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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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150<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

III – outra é a coisa dada em garantia.<br />

Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição<br />

judicial indevida será cancelado, com o<br />

reconhecimento do domínio, da manutenção da posse<br />

ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao<br />

embargante.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DA OPOSIÇÃO<br />

Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa<br />

ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá,<br />

até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra<br />

ambos.<br />

Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação<br />

aos requisitos exigidos para propositura da ação.<br />

Parágrafo único. Distribuída a oposição por<br />

dependência, serão os opostos citados, na pessoa de<br />

seus respectivos advogados, para contestar o pedido<br />

no prazo comum de 15 (quinze) dias.<br />

Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência<br />

do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.<br />

Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será<br />

apensada aos autos e tramitará simultaneamente à<br />

ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma<br />

sentença.<br />

Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o<br />

início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o<br />

curso do processo ao fim da produção das provas, salvo<br />

se concluir que a unidade da instrução atende melhor<br />

ao princípio da duração razoável do processo.<br />

Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a<br />

ação originária e a oposição, desta conhecerá em<br />

primeiro lugar.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DA HABILITAÇÃO<br />

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento<br />

de qualquer das partes, os interessados houverem de<br />

suceder-lhe no processo.<br />

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:<br />

I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;<br />

II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.<br />

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do<br />

processo principal, na instância em que estiver,<br />

suspendendo-se, a partir de então, o processo.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

III - outra é a coisa dada em garantia.<br />

SEÇÃO I<br />

DA OPOSIÇÃO<br />

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa<br />

ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá,<br />

até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra<br />

ambos.<br />

Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando<br />

os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts.<br />

282 e 283). Distribuída a oposição por dependência,<br />

serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos<br />

advogados, para contestar o pedido no prazo comum<br />

de 15 (quinze) dias.<br />

Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia<br />

do réu, este será citado na forma estabelecida no Título<br />

V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.<br />

Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência<br />

do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.<br />

Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será<br />

apensada aos autos principais e correrá<br />

simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas<br />

pela mesma sentença.<br />

Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência,<br />

seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo<br />

julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz,<br />

todavia, sobrestar no andamento do processo, por<br />

prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgála<br />

conjuntamente com a oposição.<br />

Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a<br />

ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.<br />

CAPÍTULO XI<br />

DA HABILITAÇÃO<br />

Art. 1.055. A habilitação tem lugar quando, por<br />

falecimento de qualquer das partes, os interessados<br />

houverem de suceder-lhe no processo.<br />

Art. 1.056. A habilitação pode ser requerida:<br />

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;<br />

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.<br />

Art. 1.057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a<br />

citação dos requeridos para contestar a ação no prazo<br />

de 5 (cinco) dias.<br />

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não<br />

tiver procurador constituído na causa.<br />

Art. 1.058. Findo o prazo da contestação, observar-se-á<br />

o disposto nos arts. 802 e 803.<br />

Art. 1.059. Achando-se a causa no tribunal, a<br />

habilitação processar-se-á perante o relator e será<br />

julgada conforme o disposto no regimento interno.<br />

Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da<br />

causa principal e independentemente de sentença<br />

quando:<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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