QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for<br />
capaz de dispor do direito a que se referem os fatos<br />
confessados.<br />
§ 2º A confissão feita por um representante somente é<br />
eficaz nos limites em que este pode vincular o<br />
representado.<br />
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser<br />
anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou<br />
coação, pode ser revogada:<br />
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que<br />
foi feita;<br />
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado<br />
a sentença, da qual constituir o único fundamento.<br />
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista<br />
no caput é exclusiva do confitente e pode ser<br />
transferida a seus herdeiros se ele falecer após a<br />
propositura.<br />
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita<br />
oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não<br />
exija prova literal.<br />
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não<br />
podendo a parte que a quiser invocar como prova<br />
aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que<br />
lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o<br />
confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir<br />
fundamento de defesa de direito material ou de<br />
reconvenção.<br />
Seção VI<br />
Da Exibição de Documento ou Coisa<br />
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba<br />
documento ou coisa que se encontre em seu poder.<br />
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:<br />
I – a individuação, tão completa quanto possível, do<br />
documento ou da coisa;<br />
II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se<br />
relacionam com o documento ou com a coisa;<br />
III – as circunstâncias em que se funda o requerente<br />
para afirmar que o documento ou a coisa existe e se<br />
acha em poder da parte contrária.<br />
Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias<br />
subsequentes à sua intimação. Parágrafo único. Se o<br />
requerido afirmar que não possui o documento ou a<br />
coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por<br />
qualquer meio, que a declaração não corresponde à<br />
verdade.<br />
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:<br />
I – o requerido tiver obrigação legal de exibir;<br />
II – o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa,<br />
no processo, com o intuito de constituir prova;<br />
III – o documento, por seu conteúdo, for comum às<br />
partes.<br />
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como<br />
verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da<br />
coisa, a parte pretendia provar se:<br />
I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer<br />
nenhuma declaração no prazo do art. 398;<br />
II – a recusa for havida por ilegítima.<br />
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor<br />
a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma<br />
vez iniciada, passa aos seus herdeiros.<br />
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à<br />
parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia<br />
probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em<br />
testamento, será livremente apreciada pelo juiz.<br />
Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só<br />
terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova<br />
literal.<br />
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não<br />
podendo a parte, que a quiser invocar como prova,<br />
aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que<br />
Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o<br />
confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir<br />
fundamento de defesa de direito material ou de<br />
reconvenção.<br />
Seção IV<br />
Da Exibição de Documento ou Coisa<br />
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba<br />
documento ou coisa, que se ache em seu poder.<br />
Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:<br />
I - a individuação, tão completa quanto possível, do<br />
documento ou da coisa;<br />
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se<br />
relacionam com o documento ou a coisa;<br />
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para<br />
afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha<br />
em poder da parte contrária.<br />
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco)<br />
dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não<br />
possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o<br />
requerente prove, por qualquer meio, que a<br />
declaração não corresponde à verdade.<br />
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:<br />
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;<br />
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no<br />
processo, com o intuito de constituir prova;<br />
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às<br />
partes.<br />
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como<br />
verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da<br />
coisa, a parte pretendia provar:<br />
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer<br />
qualquer declaração no prazo do art. 357;<br />
II - se a recusa for havida por ilegítima.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.