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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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115<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

peças do processo, cuja autenticidade poderá ser<br />

certificada pelo próprio advogado, sob sua<br />

responsabilidade pessoal:<br />

I – decisão exequenda;<br />

II – certidão de interposição do recurso não dotado de<br />

efeito suspensivo;<br />

III – procurações outorgadas pelas partes;<br />

IV – decisão de habilitação, se for o caso;<br />

V – facultativamente, outras peças processuais<br />

consideradas necessárias para demonstrar a existência<br />

do crédito.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE<br />

RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE<br />

PAGAR QUANTIA CERTA<br />

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou<br />

já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre<br />

parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da<br />

sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo<br />

o executado intimado para pagar o débito, no prazo de<br />

15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.<br />

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do<br />

caput, o débito será acrescido de multa de dez por<br />

cento e, também, de honorários de advogado de dez<br />

por cento.<br />

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no<br />

caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão<br />

sobre o restante.<br />

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento<br />

voluntário, será expedido, desde logo, mandado de<br />

penhora e avaliação, seguindo-se os atos de<br />

expropriação.<br />

Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será<br />

instruído com demonstrativo discriminado e atualizado<br />

do crédito, devendo a petição conter:<br />

I – o nome completo, o número de inscrição no<br />

Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional<br />

da Pessoa Jurídica do exequente e do executado,<br />

observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;<br />

II – o índice de correção monetária adotado;<br />

III – os juros aplicados e as respectivas taxas;<br />

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção<br />

monetária utilizados;<br />

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o<br />

caso;<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade<br />

pessoal:<br />

I – sentença ou acórdão exeqüendo;<br />

II – certidão de interposição do recurso não dotado de<br />

efeito suspensivo;<br />

III – procurações outorgadas pelas partes;<br />

IV – decisão de habilitação, se for o caso;<br />

V – facultativamente, outras peças processuais que o<br />

exeqüente considere necessárias.<br />

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento<br />

de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o<br />

efetue no prazo de quinze dias, o montante da<br />

condenação será acrescido de multa no percentual de<br />

dez por cento e, a requerimento do credor e observado<br />

o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á<br />

mandado de penhora e avaliação.<br />

§ 4 o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no<br />

caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá<br />

sobre o restante.<br />

§ 1 o Do auto de penhora e de avaliação será de<br />

imediato intimado o executado, na pessoa de seu<br />

advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu<br />

representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou<br />

pelo correio, podendo oferecer impugnação,<br />

querendo, no prazo de quinze dias.<br />

§ 2 o Caso o oficial de justiça não possa proceder à<br />

avaliação, por depender de conhecimentos<br />

especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador,<br />

assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.<br />

§ 5 o Não sendo requerida a execução no prazo de seis<br />

meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de<br />

seu desarquivamento a pedido da parte.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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