QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
Art. 819. Se o terceiro contratado não realizar a<br />
prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto<br />
ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no<br />
prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou<br />
a repará-la à custa do contratante.<br />
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15<br />
(quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das<br />
despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.<br />
Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar<br />
executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os<br />
trabalhos necessários à realização da prestação, terá<br />
preferência, em igualdade de condições de oferta, em<br />
relação ao terceiro.<br />
Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser<br />
exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a<br />
proposta do terceiro.<br />
Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se<br />
convencionar que o executado a satisfaça<br />
pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que<br />
lhe assine prazo para cumpri-la.<br />
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do<br />
executado, sua obrigação pessoal será convertida em<br />
perdas e danos, caso em que se observará o<br />
procedimento de execução por quantia certa.<br />
Seção III<br />
Da Obrigação de Não Fazer<br />
Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção<br />
estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente<br />
requererá ao juiz que assine prazo ao executado para<br />
desfazê-lo.<br />
Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o<br />
exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato<br />
à custa daquele, que responderá por perdas e danos.<br />
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato,<br />
a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em<br />
que, após a liquidação, se observará o procedimento<br />
de execução por quantia certa.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA<br />
Seção I<br />
Disposições Gerais<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo,<br />
ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso,<br />
poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez)<br />
dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por<br />
conta do contratante.<br />
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5<br />
(cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das<br />
despesas necessárias e condenará o contratante a<br />
pagá-lo.<br />
Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar<br />
executar, sob sua direção e vigilância, as obras e<br />
trabalhos necessários à prestação do fato, terá<br />
preferência, em igualdade de condições de oferta, ao<br />
terceiro.<br />
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido<br />
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação<br />
da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).<br />
Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for<br />
convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o<br />
credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para<br />
cumpri-la.<br />
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor,<br />
a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em<br />
perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no<br />
art. 633.<br />
Art. 639. . (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />
Art. 640. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />
Art. 641. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />
Seção II<br />
Da Obrigação de Não Fazer<br />
Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção<br />
estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor<br />
requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.<br />
Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor<br />
requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa,<br />
respondendo o devedor por perdas e danos.<br />
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato,<br />
a obrigação resolve-se em perdas e danos.<br />
Seção III<br />
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes<br />
Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou<br />
não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461,<br />
observando-se, subsidiariamente, o disposto neste<br />
Capítulo.<br />
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não<br />
fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao<br />
despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no<br />
cumprimento da obrigação e a data a partir da qual<br />
será devida.<br />
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no<br />
título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA<br />
DEVEDOR SOLVENTE<br />
SEÇÃO I<br />
DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE<br />
BENS<br />
Subseção I<br />
Das Disposições Gerais<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.