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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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187<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 819. Se o terceiro contratado não realizar a<br />

prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto<br />

ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no<br />

prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou<br />

a repará-la à custa do contratante.<br />

Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15<br />

(quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das<br />

despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.<br />

Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar<br />

executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os<br />

trabalhos necessários à realização da prestação, terá<br />

preferência, em igualdade de condições de oferta, em<br />

relação ao terceiro.<br />

Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser<br />

exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a<br />

proposta do terceiro.<br />

Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se<br />

convencionar que o executado a satisfaça<br />

pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que<br />

lhe assine prazo para cumpri-la.<br />

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do<br />

executado, sua obrigação pessoal será convertida em<br />

perdas e danos, caso em que se observará o<br />

procedimento de execução por quantia certa.<br />

Seção III<br />

Da Obrigação de Não Fazer<br />

Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção<br />

estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente<br />

requererá ao juiz que assine prazo ao executado para<br />

desfazê-lo.<br />

Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o<br />

exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato<br />

à custa daquele, que responderá por perdas e danos.<br />

Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato,<br />

a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em<br />

que, após a liquidação, se observará o procedimento<br />

de execução por quantia certa.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA<br />

Seção I<br />

Disposições Gerais<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo,<br />

ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso,<br />

poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez)<br />

dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por<br />

conta do contratante.<br />

Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5<br />

(cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das<br />

despesas necessárias e condenará o contratante a<br />

pagá-lo.<br />

Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar<br />

executar, sob sua direção e vigilância, as obras e<br />

trabalhos necessários à prestação do fato, terá<br />

preferência, em igualdade de condições de oferta, ao<br />

terceiro.<br />

Parágrafo único. O direito de preferência será exercido<br />

no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação<br />

da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).<br />

Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for<br />

convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o<br />

credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para<br />

cumpri-la.<br />

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor,<br />

a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em<br />

perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no<br />

art. 633.<br />

Art. 639. . (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />

Art. 640. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />

Art. 641. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />

Seção II<br />

Da Obrigação de Não Fazer<br />

Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção<br />

estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor<br />

requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.<br />

Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor<br />

requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa,<br />

respondendo o devedor por perdas e danos.<br />

Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato,<br />

a obrigação resolve-se em perdas e danos.<br />

Seção III<br />

Das Disposições Comuns às Seções Precedentes<br />

Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou<br />

não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461,<br />

observando-se, subsidiariamente, o disposto neste<br />

Capítulo.<br />

Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não<br />

fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao<br />

despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no<br />

cumprimento da obrigação e a data a partir da qual<br />

será devida.<br />

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no<br />

título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA<br />

DEVEDOR SOLVENTE<br />

SEÇÃO I<br />

DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE<br />

BENS<br />

Subseção I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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