QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
4wnv1xnbh
4wnv1xnbh
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
176<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
LIVRO II<br />
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />
TÍTULO I<br />
DA EXECUÇÃO EM GERAL<br />
CAPÍTULO I<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução<br />
fundada em título extrajudicial, e suas disposições<br />
aplicam-se, também, no que couber, aos<br />
procedimentos especiais de execução, aos atos<br />
executivos realizados no procedimento de<br />
cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de<br />
atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força<br />
executiva.<br />
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à<br />
execução as disposições do Livro I da Parte Especial.<br />
Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do<br />
processo:<br />
I – ordenar o comparecimento das partes;<br />
II – advertir o executado de que seu procedimento<br />
constitui ato atentatório à dignidade da justiça;<br />
III – determinar que sujeitos indicados pelo exequente<br />
forneçam informações em geral relacionadas ao objeto<br />
da execução, tais como documentos e dados que<br />
tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
§ 2 o Será dispensado o arbitramento do valor da<br />
responsabilidade nas hipotecas legais em favor:<br />
I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em<br />
que o valor será o da estimação, constante da escritura<br />
antenupcial;<br />
II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos<br />
responsáveis, caso em que será o valor caucionado.<br />
§ 3 o Dispensa-se a avaliação, quando estiverem<br />
mencionados na escritura os bens do marido, que<br />
devam garantir o dote.<br />
Art. 1.207. Sobre o laudo manifestar-se-ão os<br />
interessados no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em<br />
seguida, o juiz homologará ou corrigirá o arbitramento e<br />
a avaliação; e, achando livres e suficientes os bens<br />
designados, julgará por sentença a especialização,<br />
mandando que se proceda à inscrição da hipoteca.<br />
Parágrafo único. Da sentença constarão<br />
expressamente o valor da hipoteca e os bens do<br />
responsável, com a especificação do nome, situação e<br />
característicos.<br />
Art. 1.208. Sendo insuficientes os bens oferecidos para a<br />
hipoteca legal em favor do menor, de interdito ou de<br />
mulher casada e não havendo reforço mediante<br />
caução real ou fidejussória, ordenará o juiz a avaliação<br />
de outros bens; tendo-os, proceder-se-á como nos<br />
artigos antecedentes; não os tendo, será julgada<br />
improcedente a especialização.<br />
Art. 1.209. Nos demais casos de especialização,<br />
prevalece a hipoteca legal dos bens oferecidos, ainda<br />
que inferiores ao valor da responsabilidade, ficando<br />
salvo aos interessados completar a garantia pelos meios<br />
regulares.<br />
Art. 1.210. Não dependerá de intervenção judicial a<br />
especialização de hipoteca legal sempre que o<br />
interessado, capaz de contratar, a convencionar, por<br />
escritura pública, com o responsável.<br />
LIVRO II<br />
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />
TÍTULO I<br />
DA EXECUÇÃO EM GERAL<br />
CAPÍTULO V<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as<br />
disposições que regem o processo de conhecimento.<br />
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do<br />
processo:<br />
I - ordenar o comparecimento das partes;<br />
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui<br />
ato atentatório à dignidade da justiça.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.