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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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176<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

LIVRO II<br />

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />

TÍTULO I<br />

DA EXECUÇÃO EM GERAL<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução<br />

fundada em título extrajudicial, e suas disposições<br />

aplicam-se, também, no que couber, aos<br />

procedimentos especiais de execução, aos atos<br />

executivos realizados no procedimento de<br />

cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de<br />

atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força<br />

executiva.<br />

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à<br />

execução as disposições do Livro I da Parte Especial.<br />

Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do<br />

processo:<br />

I – ordenar o comparecimento das partes;<br />

II – advertir o executado de que seu procedimento<br />

constitui ato atentatório à dignidade da justiça;<br />

III – determinar que sujeitos indicados pelo exequente<br />

forneçam informações em geral relacionadas ao objeto<br />

da execução, tais como documentos e dados que<br />

tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

§ 2 o Será dispensado o arbitramento do valor da<br />

responsabilidade nas hipotecas legais em favor:<br />

I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em<br />

que o valor será o da estimação, constante da escritura<br />

antenupcial;<br />

II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos<br />

responsáveis, caso em que será o valor caucionado.<br />

§ 3 o Dispensa-se a avaliação, quando estiverem<br />

mencionados na escritura os bens do marido, que<br />

devam garantir o dote.<br />

Art. 1.207. Sobre o laudo manifestar-se-ão os<br />

interessados no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em<br />

seguida, o juiz homologará ou corrigirá o arbitramento e<br />

a avaliação; e, achando livres e suficientes os bens<br />

designados, julgará por sentença a especialização,<br />

mandando que se proceda à inscrição da hipoteca.<br />

Parágrafo único. Da sentença constarão<br />

expressamente o valor da hipoteca e os bens do<br />

responsável, com a especificação do nome, situação e<br />

característicos.<br />

Art. 1.208. Sendo insuficientes os bens oferecidos para a<br />

hipoteca legal em favor do menor, de interdito ou de<br />

mulher casada e não havendo reforço mediante<br />

caução real ou fidejussória, ordenará o juiz a avaliação<br />

de outros bens; tendo-os, proceder-se-á como nos<br />

artigos antecedentes; não os tendo, será julgada<br />

improcedente a especialização.<br />

Art. 1.209. Nos demais casos de especialização,<br />

prevalece a hipoteca legal dos bens oferecidos, ainda<br />

que inferiores ao valor da responsabilidade, ficando<br />

salvo aos interessados completar a garantia pelos meios<br />

regulares.<br />

Art. 1.210. Não dependerá de intervenção judicial a<br />

especialização de hipoteca legal sempre que o<br />

interessado, capaz de contratar, a convencionar, por<br />

escritura pública, com o responsável.<br />

LIVRO II<br />

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />

TÍTULO I<br />

DA EXECUÇÃO EM GERAL<br />

CAPÍTULO V<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as<br />

disposições que regem o processo de conhecimento.<br />

Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do<br />

processo:<br />

I - ordenar o comparecimento das partes;<br />

II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui<br />

ato atentatório à dignidade da justiça.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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