QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA<br />
Seção I<br />
Disposições Gerais<br />
Art. 719. Quando este Código não estabelecer<br />
procedimento especial, regem os procedimentos de<br />
jurisdição voluntária as disposições constantes desta<br />
Seção.<br />
Art. 720. O procedimento terá início por provocação do<br />
interessado, do Ministério Público ou da Defensoria<br />
Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente<br />
instruído com os documentos necessários e com a<br />
indicação da providência judicial.<br />
Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como<br />
intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para<br />
que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze)<br />
dias.<br />
Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos<br />
casos em que tiver interesse.<br />
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez)<br />
dias.<br />
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar<br />
critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada<br />
caso a solução que considerar mais conveniente ou<br />
oportuna.<br />
Art. 724. Da sentença caberá apelação.<br />
Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta<br />
Seção o pedido de:<br />
I – emancipação;<br />
II – sub-rogação;<br />
III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de<br />
crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;<br />
IV – alienação, locação e administração da coisa<br />
comum;<br />
V – alienação de quinhão em coisa comum;<br />
VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da<br />
morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da<br />
consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de<br />
renúncia ou quando ocorrer antes do evento que<br />
caracterizar a condição resolutória;<br />
VII – expedição de alvará judicial;<br />
VIII – homologação de autocomposição extrajudicial,<br />
de qualquer natureza ou valor.<br />
Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no<br />
que couber, aos procedimentos regulados nas seções<br />
seguintes.<br />
Seção II<br />
Da Notificação e da Interpelação<br />
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar<br />
formalmente sua vontade a outrem sobre assunto<br />
juridicamente relevante poderá notificar pessoas<br />
participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes<br />
ciência de seu propósito.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO<br />
VOLUNTÁRIA<br />
CAPÍTULO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer<br />
procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as<br />
disposições constantes deste Capítulo.<br />
Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação<br />
do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes<br />
formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz,<br />
devidamente instruído com os documentos necessários<br />
e com a indicação da providência judicial.<br />
Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos<br />
os interessados, bem como o Ministério Público.<br />
Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.<br />
Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas<br />
destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz<br />
é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício<br />
a realização de quaisquer provas.<br />
Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos<br />
casos em que tiver interesse.<br />
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez)<br />
dias; não é, porém, obrigado a observar critério de<br />
legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a<br />
solução que reputar mais conveniente ou oportuna.<br />
Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.<br />
Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem<br />
prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem<br />
circunstâncias supervenientes.<br />
Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste<br />
Capítulo o pedido de:<br />
I - emancipação;<br />
II - sub-rogação;<br />
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens<br />
dotais, de menores, de órfãos e de interditos;<br />
IV - alienação, locação e administração da coisa<br />
comum;<br />
V - alienação de quinhão em coisa comum;<br />
Vl - extinção de usufruto e de fideicomisso.<br />
Seção X<br />
Dos Protestos, Notificações e Interpelações<br />
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir<br />
responsabilidade, prover a conservação e ressalva de<br />
seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo<br />
formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.