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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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158<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA<br />

Seção I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 719. Quando este Código não estabelecer<br />

procedimento especial, regem os procedimentos de<br />

jurisdição voluntária as disposições constantes desta<br />

Seção.<br />

Art. 720. O procedimento terá início por provocação do<br />

interessado, do Ministério Público ou da Defensoria<br />

Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente<br />

instruído com os documentos necessários e com a<br />

indicação da providência judicial.<br />

Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como<br />

intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para<br />

que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze)<br />

dias.<br />

Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos<br />

casos em que tiver interesse.<br />

Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez)<br />

dias.<br />

Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar<br />

critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada<br />

caso a solução que considerar mais conveniente ou<br />

oportuna.<br />

Art. 724. Da sentença caberá apelação.<br />

Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta<br />

Seção o pedido de:<br />

I – emancipação;<br />

II – sub-rogação;<br />

III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de<br />

crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;<br />

IV – alienação, locação e administração da coisa<br />

comum;<br />

V – alienação de quinhão em coisa comum;<br />

VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da<br />

morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da<br />

consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de<br />

renúncia ou quando ocorrer antes do evento que<br />

caracterizar a condição resolutória;<br />

VII – expedição de alvará judicial;<br />

VIII – homologação de autocomposição extrajudicial,<br />

de qualquer natureza ou valor.<br />

Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no<br />

que couber, aos procedimentos regulados nas seções<br />

seguintes.<br />

Seção II<br />

Da Notificação e da Interpelação<br />

Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar<br />

formalmente sua vontade a outrem sobre assunto<br />

juridicamente relevante poderá notificar pessoas<br />

participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes<br />

ciência de seu propósito.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO<br />

VOLUNTÁRIA<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer<br />

procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as<br />

disposições constantes deste Capítulo.<br />

Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação<br />

do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes<br />

formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz,<br />

devidamente instruído com os documentos necessários<br />

e com a indicação da providência judicial.<br />

Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos<br />

os interessados, bem como o Ministério Público.<br />

Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.<br />

Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas<br />

destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz<br />

é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício<br />

a realização de quaisquer provas.<br />

Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos<br />

casos em que tiver interesse.<br />

Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez)<br />

dias; não é, porém, obrigado a observar critério de<br />

legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a<br />

solução que reputar mais conveniente ou oportuna.<br />

Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.<br />

Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem<br />

prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem<br />

circunstâncias supervenientes.<br />

Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste<br />

Capítulo o pedido de:<br />

I - emancipação;<br />

II - sub-rogação;<br />

III - alienação, arrendamento ou oneração de bens<br />

dotais, de menores, de órfãos e de interditos;<br />

IV - alienação, locação e administração da coisa<br />

comum;<br />

V - alienação de quinhão em coisa comum;<br />

Vl - extinção de usufruto e de fideicomisso.<br />

Seção X<br />

Dos Protestos, Notificações e Interpelações<br />

Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir<br />

responsabilidade, prover a conservação e ressalva de<br />

seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo<br />

formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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