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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as<br />

partes, independentemente do emprego anterior de<br />

outros métodos de solução consensual de conflitos,<br />

como a mediação e a arbitragem.<br />

Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindolhe:<br />

I – manter a ordem e o decoro na audiência;<br />

II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que<br />

se comportarem inconvenientemente;<br />

III – requisitar, quando necessário, força policial;<br />

IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os<br />

membros do Ministério Público e da Defensoria Pública<br />

e qualquer pessoa que participe do processo;<br />

V – registrar em ata, com exatidão, todos os<br />

requerimentos apresentados em audiência.<br />

Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência,<br />

ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:<br />

I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão<br />

aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e<br />

na forma do art. 477, caso não respondidos<br />

anteriormente por escrito;<br />

II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão<br />

depoimentos pessoais;<br />

III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que<br />

serão inquiridas.<br />

Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os<br />

assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não<br />

poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou<br />

apartear, sem licença do juiz.<br />

Art. 362. A audiência poderá ser adiada:<br />

I – por convenção das partes;<br />

II – se não puder comparecer, por motivo justificado,<br />

qualquer pessoa que dela deva necessariamente<br />

participar;<br />

III – por atraso injustificado de seu início em tempo<br />

superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.<br />

§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a<br />

abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá<br />

à instrução.<br />

§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas<br />

requeridas pela parte cujo advogado ou defensor<br />

público não tenha comparecido à audiência,<br />

aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Da Conciliação<br />

Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos<br />

patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício,<br />

determinará o comparecimento das partes ao início da<br />

audiência de instrução e julgamento.<br />

Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar<br />

igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em<br />

que a lei consente a transação.<br />

Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará<br />

conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará<br />

tomá-lo por termo.<br />

Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes<br />

e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.<br />

Seção I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindolhe:<br />

I - manter a ordem e o decoro na audiência;<br />

II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que<br />

se comportarem inconvenientemente;<br />

III - requisitar, quando necessário, a força policial.<br />

Art. 446. Compete ao juiz em especial:<br />

I - dirigir os trabalhos da audiência;<br />

II - proceder direta e pessoalmente à colheita das<br />

provas;<br />

III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público<br />

a que discutam a causa com elevação e urbanidade.<br />

Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta<br />

ordem:<br />

I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos<br />

quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na<br />

forma do art. 435;<br />

II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do<br />

autor e depois do réu;<br />

III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas<br />

pelo autor e pelo réu.<br />

Art. 446.<br />

Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o<br />

perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os<br />

advogados não podem intervir ou apartear, sem<br />

licença do juiz.<br />

Art. 453. A audiência poderá ser adiada:<br />

I - por convenção das partes, caso em que só será<br />

admissível uma vez;<br />

Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado,<br />

o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.<br />

§ 1 o Incumbe ao advogado provar o impedimento até<br />

a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz<br />

procederá à instrução.<br />

§ 2 o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das<br />

provas requeridas pela parte cujo advogado não<br />

compareceu à audiência.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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