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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

reconhecer interesse público na assunção de<br />

competência.<br />

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência<br />

vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se<br />

houver revisão de tese.<br />

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer<br />

relevante questão de direito a respeito da qual seja<br />

conveniente a prevenção ou a composição de<br />

divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE<br />

INCONSTITUCIONALIDADE<br />

Art. 948. Arguida, em controle difuso, a<br />

inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do<br />

poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público<br />

e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara<br />

à qual competir o conhecimento do processo.<br />

Art. 949. Se a arguição for:<br />

I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;<br />

II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do<br />

tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.<br />

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais<br />

não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a<br />

arguição de inconstitucionalidade quando já houver<br />

pronunciamento destes ou do plenário do Supremo<br />

Tribunal Federal sobre a questão.<br />

Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes,<br />

o presidente do tribunal designará a sessão de<br />

julgamento.<br />

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis<br />

pela edição do ato questionado poderão manifestar-se<br />

no incidente de inconstitucionalidade se assim o<br />

requererem, observados os prazos e as condições<br />

previstos no regimento interno do tribunal.<br />

§ 2º A parte legitimada à propositura das ações<br />

previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá<br />

manifestar-se, por escrito, sobre a questão<br />

constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto<br />

pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito<br />

de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de<br />

documentos.<br />

§ 3º Considerando a relevância da matéria e a<br />

representatividade dos postulantes, o relator poderá<br />

admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de<br />

outros órgãos ou entidades.<br />

CAPÍTULO V<br />

DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA<br />

Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado<br />

por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo<br />

juiz.<br />

Parágrafo único. O Ministério Público somente será<br />

ouvido nos conflitos de competência relativos aos<br />

processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de<br />

parte nos conflitos que suscitar.<br />

Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no<br />

processo, arguiu incompetência relativa.<br />

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta,<br />

porém, a que a parte que não o arguiu suscite a<br />

incompetência.<br />

Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

CAPÍTULO II<br />

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE<br />

Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de<br />

ato normativo do poder público, o relator, ouvido o<br />

Ministério Público, submeterá a questão à turma ou<br />

câmara, a que tocar o conhecimento do processo.<br />

Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o<br />

julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a<br />

fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.<br />

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais<br />

não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a<br />

argüição de inconstitucionalidade, quando já houver<br />

pronunciamento destes ou do plenário do Supremo<br />

Tribunal Federal sobre a questão.<br />

Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes,<br />

o presidente do tribunal designará a sessão de<br />

julgamento.<br />

§ 1 o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito<br />

público responsáveis pela edição do ato questionado,<br />

se assim o requererem, poderão manifestar-se no<br />

incidente de inconstitucionalidade, observados os<br />

prazos e condições fixados no Regimento Interno do<br />

Tribunal.<br />

§ 2 o Os titulares do direito de propositura referidos no art.<br />

103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito,<br />

sobre a questão constitucional objeto de apreciação<br />

pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo<br />

fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito<br />

de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de<br />

documentos.<br />

§ 3 o O relator, considerando a relevância da matéria e<br />

a representatividade dos postulantes, poderá admitir,<br />

por despacho irrecorrível, a manifestação de outros<br />

órgãos ou entidades.<br />

Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das<br />

partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.<br />

Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em<br />

todos os conflitos de competência; mas terá qualidade<br />

de parte naqueles que suscitar.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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