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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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212<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

juntada do respectivo comprovante da citação, salvo<br />

no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será<br />

contado a partir da juntada do último.<br />

§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos<br />

será contado:<br />

I – da juntada, na carta, da certificação da citação,<br />

quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos<br />

da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;<br />

II – da juntada, nos autos de origem, do comunicado de<br />

que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da<br />

juntada da carta devidamente cumprida, quando<br />

versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I<br />

deste parágrafo.<br />

§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos<br />

embargos à execução, não se aplica o disposto no art.<br />

229.<br />

§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória,<br />

rogatória ou de ordem, a realização da citação será<br />

imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz<br />

deprecado ao juiz deprecante.<br />

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o<br />

crédito do exequente e comprovando o depósito de<br />

trinta por cento do valor em execução, acrescido de<br />

custas e de honorários de advogado, o executado<br />

poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante<br />

em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de<br />

correção monetária e de juros de um por cento ao mês.<br />

§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se<br />

sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o<br />

juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.<br />

§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o<br />

executado terá de depositar as parcelas vincendas,<br />

facultado ao exequente seu levantamento.<br />

§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a<br />

quantia depositada, e serão suspensos os atos<br />

executivos.<br />

§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos<br />

executivos, mantido o depósito, que será convertido em<br />

penhora.<br />

§ 5 o O não pagamento de qualquer das prestações<br />

acarretará cumulativamente:<br />

I - o vencimento das prestações subsequentes e o<br />

prosseguimento do processo, com o imediato reinício<br />

dos atos executivos;<br />

II - a imposição ao executado de multa de dez por<br />

cento sobre o valor das prestações não pagas.<br />

§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este<br />

artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.<br />

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao<br />

cumprimento da sentença.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

juntada do respectivo mandado citatório, salvo<br />

tratando-se de cônjuges.<br />

§ 2 o Nas execuções por carta precatória, a citação do<br />

executado será imediatamente comunicada pelo juiz<br />

deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios<br />

eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a<br />

partir da juntada aos autos de tal comunicação.<br />

§ 3 o Aos embargos do executado não se aplica o<br />

disposto no art. 191 desta Lei.<br />

Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o<br />

crédito do exeqüente e comprovando o depósito de<br />

30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive<br />

custas e honorários de advogado, poderá o executado<br />

requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis)<br />

parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e<br />

juros de 1% (um por cento) ao mês.<br />

§ 1 o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente<br />

levantará a quantia depositada e serão suspensos os<br />

atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos<br />

executivos, mantido o depósito.<br />

§ 2 o O não pagamento de qualquer das prestações<br />

implicará, de pleno direito, o vencimento das<br />

subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o<br />

imediato início dos atos executivos, imposta ao<br />

executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor<br />

das prestações não pagas e vedada a oposição de<br />

embargos.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO<br />

Art. 744.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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