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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início<br />

da execução e das que se vencerem no seu curso,<br />

provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazêlo.<br />

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a<br />

7º do art. 528.<br />

Art. 912. Quando o executado for funcionário público,<br />

militar, diretor ou gerente de empresa, bem como<br />

empregado sujeito à legislação do trabalho, o<br />

exequente poderá requerer o desconto em folha de<br />

pagamento de pessoal da importância da prestação<br />

alimentícia.<br />

§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade,<br />

à empresa ou ao empregador, determinando, sob<br />

pena de crime de desobediência, o desconto a partir<br />

da primeira remuneração posterior do executado, a<br />

contar do protocolo do ofício.<br />

§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição<br />

no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do<br />

executado, a importância a ser descontada<br />

mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito<br />

e, se for o caso, o tempo de sua duração.<br />

Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste<br />

Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e<br />

seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora<br />

em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos<br />

embargos à execução não obsta a que o exequente<br />

levante mensalmente a importância da prestação.<br />

TÍTULO III<br />

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO<br />

Art. 914. O executado, independentemente de<br />

penhora, depósito ou caução, poderá se opor à<br />

execução por meio de embargos.<br />

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por<br />

dependência, autuados em apartado e instruídos com<br />

cópias das peças processuais relevantes, que poderão<br />

ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob<br />

sua responsabilidade pessoal.<br />

§ 2º Na execução por carta, os embargos serão<br />

oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado,<br />

mas a competência para julgá-los é do juízo<br />

deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios<br />

ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação<br />

dos bens efetuadas no juízo deprecado.<br />

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15<br />

(quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do<br />

art. 231.<br />

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo<br />

para cada um deles embargar conta-se a partir da<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

provar que o fez ou justificar a impossibilidade de<br />

efetuá-lo.<br />

§ 1 o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz<br />

decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)<br />

meses.<br />

§ 2 o O cumprimento da pena não exime o devedor do<br />

pagamento das prestações vencidas e vincendas.<br />

§ 3 o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o<br />

cumprimento da ordem de prisão.<br />

Art. 734. Quando o devedor for funcionário público,<br />

militar, diretor ou gerente de empresa, bem como<br />

empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz<br />

mandará descontar em folha de pagamento a<br />

importância da prestação alimentícia.<br />

Parágrafo único. A comunicação será feita à<br />

autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício,<br />

de que constarão os nomes do credor, do devedor, a<br />

importância da prestação e o tempo de sua duração.<br />

Art. 732.<br />

Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o<br />

oferecimento de embargos não obsta a que o<br />

exeqüente levante mensalmente a importância da<br />

prestação.<br />

Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos<br />

provisionais a que foi condenado, pode o credor<br />

promover a execução da sentença, observando-se o<br />

procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.<br />

TÍTULO III<br />

DOS EMBARGOS DO DEVEDOR<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 736. O executado, independentemente de<br />

penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à<br />

execução por meio de embargos.<br />

Parágrafo único. Os embargos à execução serão<br />

distribuídos por dependência, autuados em apartado e<br />

instruídos com cópias das peças processuais relevantes,<br />

que poderão ser declaradas autênticas pelo<br />

advogado, sob sua responsabilidade pessoal.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA<br />

Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão<br />

oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado,<br />

mas a competência para julgá-los é do juízo<br />

deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou<br />

defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.<br />

Art. 737. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />

Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15<br />

(quinze) dias, contados da data da juntada aos autos<br />

do mandado de citação.<br />

§ 1 o Quando houver mais de um executado, o prazo<br />

para cada um deles embargar conta-se a partir da<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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