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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

imóveis remeterá os autos ao juízo competente da<br />

comarca da situação do imóvel, cabendo ao<br />

requerente emendar a petição inicial para adequá-la<br />

ao procedimento comum.”<br />

Art. 1.072. Revogam-se:<br />

I – o art. 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de<br />

1937;<br />

II – os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768<br />

a 1.773 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002<br />

(Código Civil);<br />

III – os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060, de<br />

5 de fevereiro de 1950;<br />

IV – os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38 da Lei nº 8.038, de 28 de<br />

maio de 1990;<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser<br />

provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as<br />

despesas respectivas.<br />

Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA<br />

Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens<br />

tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a<br />

pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados<br />

e os municípios terão, nesta ordem, o direito de<br />

preferência.<br />

§ 1º Tal alienação não será permitida, sem que<br />

prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo<br />

preço, à União, bem como ao Estado e ao município<br />

em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar<br />

os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de<br />

trinta dias, sob pena de perdê-lo.<br />

§ 2º É nula alienação realizada com violação do<br />

disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos<br />

titulares do direito de preferência habilitado a<br />

sequestrar a coisa e a impôr a multa de vinte por cento<br />

do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão<br />

por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será<br />

pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o<br />

sequestro, o qual só será levantado depois de paga a<br />

multa e se qualquer dos titulares do direito de<br />

preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de<br />

trinta dias.<br />

§ 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de<br />

gravar livremente a coisa tombada, de penhor,<br />

anticrese ou hipoteca.<br />

§ 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se<br />

poderá realizar sem que, prèviamente, os titulares do<br />

direito de preferência sejam disso notificados<br />

judicialmente, não podendo os editais de praça ser<br />

expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a<br />

notificação.<br />

§ 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o<br />

direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a<br />

assinatura do auto de arrematação ou até a sentença<br />

de adjudicação, as pessôas que, na forma da lei,<br />

tiverem a faculdade de remir.<br />

§ 6º O direito de remissão por parte da União, bem<br />

como do Estado e do município em que os bens se<br />

encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias<br />

a partir da assinatura do auto do arrematação ou da<br />

sentença de adjudicação, não se podendo extraír a<br />

carta, enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o<br />

arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares<br />

do direito de preferência.<br />

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002<br />

(Código Civil)<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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