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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela<br />

secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para<br />

apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,<br />

findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo<br />

tribunal superior.<br />

Parágrafo único. A remessa de que trata o caput darse-á<br />

independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de<br />

recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão<br />

remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.<br />

§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os<br />

autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para<br />

apreciação do recurso extraordinário, se este não<br />

estiver prejudicado.<br />

§ 2º Se o relator do recurso especial considerar<br />

prejudicial o recurso extraordinário, em decisão<br />

irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos<br />

ao Supremo Tribunal Federal.<br />

§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso<br />

extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a<br />

prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal<br />

de Justiça para o julgamento do recurso especial.<br />

Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça,<br />

entender que o recurso especial versa sobre questão<br />

constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze)<br />

dias para que o recorrente demonstre a existência de<br />

repercussão geral e se manifeste sobre a questão<br />

constitucional.<br />

Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o<br />

caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal<br />

Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá<br />

devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.<br />

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar<br />

como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no<br />

recurso extraordinário, por pressupor a revisão da<br />

interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á<br />

ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como<br />

recurso especial.<br />

Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso<br />

especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior<br />

Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o<br />

direito.<br />

Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o<br />

recurso especial por um fundamento, devolve-se ao<br />

tribunal superior o conhecimento dos demais<br />

fundamentos para a solução do capítulo impugnado.<br />

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão<br />

irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal,<br />

será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para<br />

apresentar contra-razões.<br />

§ 1 o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para<br />

admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze)<br />

dias, em decisão fundamentada.<br />

§ 2 o Os recursos extraordinário e especial serão<br />

recebidos no efeito devolutivo.<br />

§ 3 o O recurso extraordinário, ou o recurso especial,<br />

quando interpostos contra decisão interlocutória em<br />

processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à<br />

execução ficará retido nos autos e somente será<br />

processado se o reiterar a parte, no prazo para a<br />

interposição do recurso contra a decisão final, ou para<br />

as contra-razões.<br />

Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão<br />

remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.<br />

§ 1 o Concluído o julgamento do recurso especial, serão<br />

os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para<br />

apreciação do recurso extraordinário, se este não<br />

estiver prejudicado.<br />

§ 2 o Na hipótese de o relator do recurso especial<br />

considerar que o recurso extraordinário é prejudicial<br />

àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu<br />

julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal<br />

Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.<br />

§ 3 o No caso do parágrafo anterior, se o relator do<br />

recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o<br />

considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior<br />

Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso<br />

especial.<br />

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão<br />

irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário,<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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