QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela<br />
secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para<br />
apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,<br />
findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo<br />
tribunal superior.<br />
Parágrafo único. A remessa de que trata o caput darse-á<br />
independentemente de juízo de admissibilidade.<br />
Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de<br />
recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão<br />
remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.<br />
§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os<br />
autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para<br />
apreciação do recurso extraordinário, se este não<br />
estiver prejudicado.<br />
§ 2º Se o relator do recurso especial considerar<br />
prejudicial o recurso extraordinário, em decisão<br />
irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos<br />
ao Supremo Tribunal Federal.<br />
§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso<br />
extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a<br />
prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal<br />
de Justiça para o julgamento do recurso especial.<br />
Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça,<br />
entender que o recurso especial versa sobre questão<br />
constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze)<br />
dias para que o recorrente demonstre a existência de<br />
repercussão geral e se manifeste sobre a questão<br />
constitucional.<br />
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o<br />
caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal<br />
Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá<br />
devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.<br />
Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar<br />
como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no<br />
recurso extraordinário, por pressupor a revisão da<br />
interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á<br />
ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como<br />
recurso especial.<br />
Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso<br />
especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior<br />
Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o<br />
direito.<br />
Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o<br />
recurso especial por um fundamento, devolve-se ao<br />
tribunal superior o conhecimento dos demais<br />
fundamentos para a solução do capítulo impugnado.<br />
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão<br />
irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal,<br />
será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para<br />
apresentar contra-razões.<br />
§ 1 o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para<br />
admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze)<br />
dias, em decisão fundamentada.<br />
§ 2 o Os recursos extraordinário e especial serão<br />
recebidos no efeito devolutivo.<br />
§ 3 o O recurso extraordinário, ou o recurso especial,<br />
quando interpostos contra decisão interlocutória em<br />
processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à<br />
execução ficará retido nos autos e somente será<br />
processado se o reiterar a parte, no prazo para a<br />
interposição do recurso contra a decisão final, ou para<br />
as contra-razões.<br />
Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão<br />
remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.<br />
§ 1 o Concluído o julgamento do recurso especial, serão<br />
os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para<br />
apreciação do recurso extraordinário, se este não<br />
estiver prejudicado.<br />
§ 2 o Na hipótese de o relator do recurso especial<br />
considerar que o recurso extraordinário é prejudicial<br />
àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu<br />
julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal<br />
Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.<br />
§ 3 o No caso do parágrafo anterior, se o relator do<br />
recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o<br />
considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior<br />
Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso<br />
especial.<br />
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão<br />
irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário,<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.