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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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265<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

causa, houver recurso especial admitido e que deva ser<br />

julgado em primeiro lugar.<br />

§ 5º - Da decisão do relator que negar seguimento ou<br />

provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo<br />

para o órgão julgador no prazo de cinco dias.<br />

Art. 29 - É embargável, no prazo de quinze dias, a<br />

decisão da turma que, em recurso especial, divergir do<br />

julgamento de outra turma, da seção ou do órgão<br />

especial, observando-se o procedimento estabelecido<br />

no regimento interno.<br />

Art. 38 - O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no<br />

Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o<br />

recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará<br />

seguimento a pedido ou recurso manifestamente<br />

intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que<br />

contrariar, nas questões predominantemente de direito,<br />

Súmula do respectivo Tribunal.<br />

Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968<br />

Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas<br />

ações de alimentos será observado o disposto no artigo<br />

734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.<br />

Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva<br />

da sentença ou do acordo mediante desconto em<br />

folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres<br />

de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do<br />

devedor, que serão recebidos diretamente pelo<br />

alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.<br />

Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do<br />

débito, poderá o credor requerer a execução da<br />

sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código<br />

de Processo Civil.<br />

Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011<br />

Art. 98. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento<br />

de qualquer outra ação que vise à desconstituição do<br />

título executivo não suspenderá a execução, se não for<br />

garantido o juízo no valor das multas aplicadas, para<br />

que se garanta o cumprimento da decisão final<br />

proferida nos autos, inclusive no que tange a multas<br />

diárias.<br />

.......................<br />

§ 4 o Na ação que tenha por objeto decisão do Cade,<br />

o autor deverá deduzir todas as questões de fato e de<br />

direito, sob pena de preclusão consumativa,<br />

reputando-se deduzidas todas as alegações que<br />

poderia deduzir em favor do acolhimento do pedido,<br />

não podendo o mesmo pedido ser deduzido sob<br />

diferentes causas de pedir em ações distintas, salvo em<br />

relação a fatos supervenientes.<br />

Lei n.º 9.469, de 10 de julho de 1997<br />

Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que<br />

figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações<br />

públicas, sociedades de economia mista e empresas<br />

públicas federais.<br />

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público<br />

poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos,<br />

ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir,<br />

independentemente da demonstração de interesse<br />

jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito,<br />

podendo juntar documentos e memoriais reputados<br />

úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer,<br />

hipótese em que, para fins de deslocamento de<br />

competência, serão consideradas partes<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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