QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
4wnv1xnbh
4wnv1xnbh
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
265<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
causa, houver recurso especial admitido e que deva ser<br />
julgado em primeiro lugar.<br />
§ 5º - Da decisão do relator que negar seguimento ou<br />
provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo<br />
para o órgão julgador no prazo de cinco dias.<br />
Art. 29 - É embargável, no prazo de quinze dias, a<br />
decisão da turma que, em recurso especial, divergir do<br />
julgamento de outra turma, da seção ou do órgão<br />
especial, observando-se o procedimento estabelecido<br />
no regimento interno.<br />
Art. 38 - O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no<br />
Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o<br />
recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará<br />
seguimento a pedido ou recurso manifestamente<br />
intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que<br />
contrariar, nas questões predominantemente de direito,<br />
Súmula do respectivo Tribunal.<br />
Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968<br />
Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas<br />
ações de alimentos será observado o disposto no artigo<br />
734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.<br />
Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva<br />
da sentença ou do acordo mediante desconto em<br />
folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres<br />
de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do<br />
devedor, que serão recebidos diretamente pelo<br />
alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.<br />
Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do<br />
débito, poderá o credor requerer a execução da<br />
sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código<br />
de Processo Civil.<br />
Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011<br />
Art. 98. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento<br />
de qualquer outra ação que vise à desconstituição do<br />
título executivo não suspenderá a execução, se não for<br />
garantido o juízo no valor das multas aplicadas, para<br />
que se garanta o cumprimento da decisão final<br />
proferida nos autos, inclusive no que tange a multas<br />
diárias.<br />
.......................<br />
§ 4 o Na ação que tenha por objeto decisão do Cade,<br />
o autor deverá deduzir todas as questões de fato e de<br />
direito, sob pena de preclusão consumativa,<br />
reputando-se deduzidas todas as alegações que<br />
poderia deduzir em favor do acolhimento do pedido,<br />
não podendo o mesmo pedido ser deduzido sob<br />
diferentes causas de pedir em ações distintas, salvo em<br />
relação a fatos supervenientes.<br />
Lei n.º 9.469, de 10 de julho de 1997<br />
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que<br />
figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações<br />
públicas, sociedades de economia mista e empresas<br />
públicas federais.<br />
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público<br />
poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos,<br />
ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir,<br />
independentemente da demonstração de interesse<br />
jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito,<br />
podendo juntar documentos e memoriais reputados<br />
úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer,<br />
hipótese em que, para fins de deslocamento de<br />
competência, serão consideradas partes<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.