QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
4wnv1xnbh
4wnv1xnbh
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
177<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento,<br />
determinar as medidas necessárias ao cumprimento da<br />
ordem de entrega de documentos e dados.<br />
Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto<br />
neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins<br />
da execução, o juiz adotará as medidas necessárias<br />
para assegurar a confidencialidade.<br />
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça<br />
a conduta comissiva ou omissiva do executado que:<br />
I – frauda a execução;<br />
II – se opõe maliciosamente à execução, empregando<br />
ardis e meios artificiosos;<br />
III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;<br />
IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;<br />
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão<br />
os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem<br />
exibe prova de sua propriedade e, se for o caso,<br />
certidão negativa de ônus.<br />
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz<br />
fixará multa em montante não superior a vinte por cento<br />
do valor atualizado do débito em execução, a qual será<br />
revertida em proveito do exequente, exigível nos<br />
próprios autos do processo, sem prejuízo de outras<br />
sanções de natureza processual ou material.<br />
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a<br />
execução ou de apenas alguma medida executiva.<br />
Parágrafo único. Na desistência da execução,<br />
observar-se-á o seguinte:<br />
I – serão extintos a impugnação e os embargos que<br />
versarem apenas sobre questões processuais, pagando<br />
o exequente as custas processuais e os honorários<br />
advocatícios;<br />
II – nos demais casos, a extinção dependerá da<br />
concordância do impugnante ou do embargante.<br />
Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos<br />
que este sofreu, quando a sentença, transitada em<br />
julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a<br />
obrigação que ensejou a execução.<br />
Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações<br />
decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato<br />
atentatório à dignidade da justiça será promovida nos<br />
próprios autos do processo.<br />
CAPÍTULO II<br />
DAS PARTES<br />
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor<br />
a quem a lei confere título executivo.<br />
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela<br />
prosseguir, em sucessão ao exequente originário:<br />
I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;<br />
II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor,<br />
sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o<br />
direito resultante do título executivo;<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da<br />
Justiça o ato do executado que:<br />
I - frauda a execução;<br />
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando<br />
ardis e meios artificiosos;<br />
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;<br />
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais<br />
são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e<br />
seus respectivos valores.<br />
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor<br />
incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não<br />
superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do<br />
débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de<br />
natureza processual ou material, multa essa que<br />
reverterá em proveito do credor, exigível na própria<br />
execução.<br />
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se<br />
comprometer a não mais praticar qualquer dos atos<br />
definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo,<br />
que responda ao credor pela dívida principal, juros,<br />
despesas e honorários advocatícios.<br />
Art. 602. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a<br />
execução ou de apenas algumas medidas executivas.<br />
Parágrafo único. Na desistência da execução,<br />
observar-se-á o seguinte:<br />
a) serão extintos os embargos que versarem apenas<br />
sobre questões processuais, pagando o credor as custas<br />
e os honorários advocatícios;<br />
b) nos demais casos, a extinção dependerá da<br />
concordância do embargante.<br />
Art. 570. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />
Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que<br />
este sofreu, quando a sentença, passada em julgado,<br />
declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação,<br />
que deu lugar à execução.<br />
CAPÍTULO I<br />
DAS PARTES<br />
Art. 566. Podem promover a execução forçada:<br />
I - o credor a quem a lei confere título executivo;<br />
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.<br />
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela<br />
prosseguir:<br />
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor,<br />
sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o<br />
direito resultante do título executivo;<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.