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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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177<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento,<br />

determinar as medidas necessárias ao cumprimento da<br />

ordem de entrega de documentos e dados.<br />

Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto<br />

neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins<br />

da execução, o juiz adotará as medidas necessárias<br />

para assegurar a confidencialidade.<br />

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça<br />

a conduta comissiva ou omissiva do executado que:<br />

I – frauda a execução;<br />

II – se opõe maliciosamente à execução, empregando<br />

ardis e meios artificiosos;<br />

III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;<br />

IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;<br />

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão<br />

os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem<br />

exibe prova de sua propriedade e, se for o caso,<br />

certidão negativa de ônus.<br />

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz<br />

fixará multa em montante não superior a vinte por cento<br />

do valor atualizado do débito em execução, a qual será<br />

revertida em proveito do exequente, exigível nos<br />

próprios autos do processo, sem prejuízo de outras<br />

sanções de natureza processual ou material.<br />

Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a<br />

execução ou de apenas alguma medida executiva.<br />

Parágrafo único. Na desistência da execução,<br />

observar-se-á o seguinte:<br />

I – serão extintos a impugnação e os embargos que<br />

versarem apenas sobre questões processuais, pagando<br />

o exequente as custas processuais e os honorários<br />

advocatícios;<br />

II – nos demais casos, a extinção dependerá da<br />

concordância do impugnante ou do embargante.<br />

Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos<br />

que este sofreu, quando a sentença, transitada em<br />

julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a<br />

obrigação que ensejou a execução.<br />

Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações<br />

decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato<br />

atentatório à dignidade da justiça será promovida nos<br />

próprios autos do processo.<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS PARTES<br />

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor<br />

a quem a lei confere título executivo.<br />

§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela<br />

prosseguir, em sucessão ao exequente originário:<br />

I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;<br />

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor,<br />

sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o<br />

direito resultante do título executivo;<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da<br />

Justiça o ato do executado que:<br />

I - frauda a execução;<br />

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando<br />

ardis e meios artificiosos;<br />

III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;<br />

IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais<br />

são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e<br />

seus respectivos valores.<br />

Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor<br />

incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não<br />

superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do<br />

débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de<br />

natureza processual ou material, multa essa que<br />

reverterá em proveito do credor, exigível na própria<br />

execução.<br />

Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se<br />

comprometer a não mais praticar qualquer dos atos<br />

definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo,<br />

que responda ao credor pela dívida principal, juros,<br />

despesas e honorários advocatícios.<br />

Art. 602. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />

Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a<br />

execução ou de apenas algumas medidas executivas.<br />

Parágrafo único. Na desistência da execução,<br />

observar-se-á o seguinte:<br />

a) serão extintos os embargos que versarem apenas<br />

sobre questões processuais, pagando o credor as custas<br />

e os honorários advocatícios;<br />

b) nos demais casos, a extinção dependerá da<br />

concordância do embargante.<br />

Art. 570. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />

Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que<br />

este sofreu, quando a sentença, passada em julgado,<br />

declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação,<br />

que deu lugar à execução.<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS PARTES<br />

Art. 566. Podem promover a execução forçada:<br />

I - o credor a quem a lei confere título executivo;<br />

II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.<br />

Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela<br />

prosseguir:<br />

I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor,<br />

sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o<br />

direito resultante do título executivo;<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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