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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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236<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

III – não será conhecido, se houver desistência do<br />

recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.<br />

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a<br />

anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do<br />

recurso.<br />

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede<br />

a análise de questão cuja repercussão geral já tenha<br />

sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de<br />

recursos extraordinários ou especiais repetitivos.<br />

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da<br />

aceitação da outra parte.<br />

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente<br />

a decisão não poderá recorrer.<br />

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a<br />

prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível<br />

com a vontade de recorrer.<br />

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.<br />

Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou<br />

em parte.<br />

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso contase<br />

da data em que os advogados, a sociedade de<br />

advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública<br />

ou o Ministério Público são intimados da decisão.<br />

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão<br />

intimados em audiência quando nesta for proferida a<br />

decisão.<br />

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao<br />

prazo de interposição de recurso pelo réu contra<br />

decisão proferida anteriormente à citação.<br />

§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição<br />

será protocolada em cartório ou conforme as normas<br />

de organização judiciária, ressalvado o disposto em<br />

regra especial.<br />

§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso<br />

remetido pelo correio, será considerada como data de<br />

interposição a data de postagem.<br />

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo<br />

para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15<br />

(quinze) dias.<br />

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado<br />

local no ato de interposição do recurso.<br />

Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do<br />

recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu<br />

advogado ou ocorrer motivo de força maior que<br />

suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

II - será admissível na apelação, nos embargos<br />

infringentes, no recurso extraordinário e no recurso<br />

especial;<br />

Art. 500.<br />

III - não será conhecido, se houver desistência do<br />

recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou<br />

deserto.<br />

Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a<br />

anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do<br />

recurso.<br />

Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da<br />

aceitação da outra parte.<br />

Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a<br />

sentença ou a decisão, não poderá recorrer.<br />

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a<br />

prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível<br />

com a vontade de recorrer.<br />

Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.<br />

Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou<br />

em parte.<br />

Art. 242. O prazo para a interposição de recurso contase<br />

da data, em que os advogados são intimados da<br />

decisão, da sentença ou do acórdão.<br />

§ 1 o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta<br />

é publicada a decisão ou a sentença.<br />

§ 2 o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de<br />

ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar<br />

pessoalmente os advogados para ciência da nova<br />

designação.<br />

Art. 506. O prazo para a interposição do recurso,<br />

aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus<br />

parágrafos, contar-se-á da data:<br />

I - da leitura da sentença em audiência;<br />

II - da intimação às partes, quando a sentença não for<br />

proferida em audiência;<br />

III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão<br />

oficial.<br />

Parágrafo único. No prazo para a interposição do<br />

recurso, a petição será protocolada em cartório ou<br />

segundo a norma de organização judiciária, ressalvado<br />

o disposto no § 2 o do art. 525 desta Lei.<br />

Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no<br />

recurso ordinário, no recurso especial, no recurso<br />

extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo<br />

para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.<br />

Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do<br />

recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu<br />

advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que<br />

suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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