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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o<br />

terceiro grau, inclusive;<br />

IV – quando for parte no processo ele próprio, seu<br />

cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo<br />

ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,<br />

inclusive;<br />

V – quando for sócio ou membro de direção ou de<br />

administração de pessoa jurídica parte no processo;<br />

VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou<br />

empregador de qualquer das partes;<br />

VII – em que figure como parte instituição de ensino com<br />

a qual tenha relação de emprego ou decorrente de<br />

contrato de prestação de serviços;<br />

VIII – em que figure como parte cliente do escritório de<br />

advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente,<br />

consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o<br />

terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por<br />

advogado de outro escritório;<br />

IX – quando promover ação contra a parte ou seu<br />

advogado.<br />

§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se<br />

verifica quando o defensor público, o advogado ou o<br />

membro do Ministério Público já integrava o processo<br />

antes do início da atividade judicante do juiz.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de<br />

alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o<br />

terceiro grau;<br />

VI - quando for órgão de direção ou de administração<br />

de pessoa jurídica, parte na causa.<br />

Art. 135. (suspeição)<br />

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de<br />

alguma das partes;<br />

Art. 134.<br />

Parágrafo único. No caso do n o IV, o impedimento só se<br />

verifica quando o advogado já estava exercendo o<br />

patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado<br />

pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do<br />

juiz.<br />

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de<br />

caracterizar impedimento do juiz.<br />

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se<br />

verifica no caso de mandato conferido a membro de<br />

escritório de advocacia que tenha em seus quadros<br />

advogado que individualmente ostente a condição<br />

nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente<br />

no processo.<br />

Art. 145. Há suspeição do juiz: Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de<br />

parcialidade do juiz, quando:<br />

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou<br />

de seus advogados;<br />

II – que receber presentes de pessoas que tiverem<br />

interesse na causa antes ou depois de iniciado o<br />

processo, que aconselhar alguma das partes acerca do<br />

objeto da causa ou que subministrar meios para<br />

atender às despesas do litígio;<br />

III – quando qualquer das partes for sua credora ou<br />

devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de<br />

parentes destes, em linha reta até o terceiro grau,<br />

inclusive;<br />

IV – interessado no julgamento do processo em favor de<br />

qualquer das partes.<br />

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro<br />

íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.<br />

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:<br />

I – houver sido provocada por quem a alega;<br />

II – a parte que a alega houver praticado ato que<br />

signifique manifesta aceitação do arguido.<br />

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do<br />

conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento<br />

ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz<br />

do processo, na qual indicará o fundamento da recusa,<br />

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das<br />

partes;<br />

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o<br />

processo; aconselhar alguma das partes acerca do<br />

objeto da causa, ou subministrar meios para atender às<br />

despesas do litígio;<br />

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz,<br />

de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou<br />

na colateral até o terceiro grau;<br />

V - interessado no julgamento da causa em favor de<br />

uma das partes.<br />

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se<br />

suspeito por motivo íntimo.<br />

Subseção II<br />

Do Impedimento e da Suspeição<br />

Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento<br />

ou de suspeição, especificando o motivo da recusa<br />

(arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa,<br />

poderá ser instruída com documentos em que o<br />

32<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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