QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
I – pelo juiz, por ofício;<br />
II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.<br />
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos<br />
com os documentos necessários à prova do conflito.<br />
Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a<br />
oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for<br />
suscitante, apenas do suscitado.<br />
Parágrafo único. No prazo designado pelo relator,<br />
incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.<br />
Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento<br />
de qualquer das partes, determinar, quando o conflito<br />
for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso,<br />
bem como no de conflito negativo, designará um dos<br />
juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas<br />
urgentes.<br />
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o<br />
conflito de competência quando sua decisão se fundar<br />
em:<br />
I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior<br />
Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;<br />
II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou<br />
em incidente de assunção de competência.<br />
Art. 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será<br />
ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias,<br />
ainda que as informações não tenham sido prestadas,<br />
e, em seguida, o conflito irá a julgamento.<br />
Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual<br />
o juízo competente, pronunciando-se também sobre a<br />
validade dos atos do juízo incompetente.<br />
Parágrafo único. Os autos do processo em que se<br />
manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado<br />
competente.<br />
Art. 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos<br />
tribunais, desembargadores e juízes em exercício no<br />
tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento<br />
interno do tribunal.<br />
Art. 959. O regimento interno do tribunal regulará o<br />
processo e o julgamento do conflito de atribuições entre<br />
autoridade judiciária e autoridade administrativa.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA<br />
CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA<br />
Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será<br />
requerida por ação de homologação de decisão<br />
estrangeira, salvo disposição especial em sentido<br />
contrário prevista em tratado.<br />
§ 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser<br />
executada no Brasil por meio de carta rogatória.<br />
§ 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os<br />
tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do<br />
Superior Tribunal de Justiça.<br />
§ 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira<br />
obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicandose,<br />
subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.<br />
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no<br />
Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou<br />
a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo<br />
disposição em sentido contrário de lei ou tratado.<br />
§ 1º É passível de homologação a decisão judicial<br />
definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela<br />
lei brasileira, teria natureza jurisdicional.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
CAPÍTULO III<br />
DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA<br />
Art. 483.<br />
Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que<br />
dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal<br />
Federal.<br />
Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro<br />
não terá eficácia no Brasil senão depois de<br />
homologada pelo Supremo Tribunal Federal.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.