20.03.2016 Views

QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

4wnv1xnbh

4wnv1xnbh

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

227<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

I – pelo juiz, por ofício;<br />

II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.<br />

Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos<br />

com os documentos necessários à prova do conflito.<br />

Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a<br />

oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for<br />

suscitante, apenas do suscitado.<br />

Parágrafo único. No prazo designado pelo relator,<br />

incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.<br />

Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento<br />

de qualquer das partes, determinar, quando o conflito<br />

for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso,<br />

bem como no de conflito negativo, designará um dos<br />

juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas<br />

urgentes.<br />

Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o<br />

conflito de competência quando sua decisão se fundar<br />

em:<br />

I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior<br />

Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;<br />

II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou<br />

em incidente de assunção de competência.<br />

Art. 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será<br />

ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias,<br />

ainda que as informações não tenham sido prestadas,<br />

e, em seguida, o conflito irá a julgamento.<br />

Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual<br />

o juízo competente, pronunciando-se também sobre a<br />

validade dos atos do juízo incompetente.<br />

Parágrafo único. Os autos do processo em que se<br />

manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado<br />

competente.<br />

Art. 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos<br />

tribunais, desembargadores e juízes em exercício no<br />

tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento<br />

interno do tribunal.<br />

Art. 959. O regimento interno do tribunal regulará o<br />

processo e o julgamento do conflito de atribuições entre<br />

autoridade judiciária e autoridade administrativa.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA<br />

CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA<br />

Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será<br />

requerida por ação de homologação de decisão<br />

estrangeira, salvo disposição especial em sentido<br />

contrário prevista em tratado.<br />

§ 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser<br />

executada no Brasil por meio de carta rogatória.<br />

§ 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os<br />

tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do<br />

Superior Tribunal de Justiça.<br />

§ 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira<br />

obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicandose,<br />

subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.<br />

Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no<br />

Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou<br />

a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo<br />

disposição em sentido contrário de lei ou tratado.<br />

§ 1º É passível de homologação a decisão judicial<br />

definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela<br />

lei brasileira, teria natureza jurisdicional.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

CAPÍTULO III<br />

DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA<br />

Art. 483.<br />

Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que<br />

dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal<br />

Federal.<br />

Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro<br />

não terá eficácia no Brasil senão depois de<br />

homologada pelo Supremo Tribunal Federal.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!