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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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129<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre<br />

propriedade de imóvel.<br />

Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento<br />

comum.<br />

Seção III<br />

Do Interdito Proibitório<br />

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo<br />

receio de ser molestado na posse poderá requerer ao<br />

juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente,<br />

mediante mandado proibitório em que se comine ao<br />

réu determinada pena pecuniária caso transgrida o<br />

preceito.<br />

Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na<br />

Seção II deste Capítulo.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento<br />

ordinário.<br />

Seção III<br />

Do Interdito Proibitório<br />

Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo<br />

receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao<br />

juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente,<br />

mediante mandado proibitório, em que se comine ao<br />

réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o<br />

preceito.<br />

Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na<br />

seção anterior.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA<br />

Art. 934. Compete esta ação:<br />

I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a<br />

edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe<br />

prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é<br />

destinado;<br />

II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário<br />

execute alguma obra com prejuízo ou alteração da<br />

coisa comum;<br />

III - ao Município, a fim de impedir que o particular<br />

construa em contravenção da lei, do regulamento ou<br />

de postura.<br />

Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for<br />

urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando<br />

verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário<br />

ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a<br />

obra.<br />

Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o<br />

nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o<br />

efeito do embargo.<br />

Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância<br />

dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:<br />

I - o embargo para que fique suspensa a obra e se<br />

mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que<br />

estiver feito em seu detrimento;<br />

II - a cominação de pena para o caso de inobservância<br />

do preceito;<br />

III - a condenação em perdas e danos.<br />

Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita,<br />

corte de madeiras, extração de minérios e obras<br />

semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e<br />

depósito dos materiais e produtos já retirados.<br />

Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo<br />

liminarmente ou após justificação prévia.<br />

Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça,<br />

encarregado de seu cumprimento, lavrará auto<br />

circunstanciado, descrevendo o estado em que se<br />

encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor<br />

e os operários a que não continuem a obra sob pena<br />

de desobediência e citará o proprietário a contestar em<br />

5 (cinco) dias a ação.<br />

Art. 939. Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.<br />

Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em<br />

qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento<br />

da obra, desde que preste caução e demonstre<br />

prejuízo resultante da suspensão dela.<br />

§ 1 o A caução será prestada no juízo de origem, embora<br />

a causa se encontre no tribunal.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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