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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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175<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o<br />

pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e,<br />

estando provada a alegação, ordenará a prisão.<br />

Art. 886. Cessará a prisão:<br />

I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as<br />

despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;<br />

II - quando o requerente desistir;<br />

III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo<br />

da lei;<br />

IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90<br />

(noventa) dias da data da execução do mandado.<br />

Art. 887. Havendo contestação do crédito, o depósito<br />

das importâncias referido no artigo precedente não<br />

será levantado antes de passada em julgado a<br />

sentença.<br />

Seção XV<br />

De Outras Medidas Provisionais<br />

Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na<br />

pendência da ação principal ou antes de sua<br />

propositura:<br />

I - obras de conservação em coisa litigiosa ou<br />

judicialmente apreendida;<br />

II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos<br />

filhos;<br />

III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação<br />

judicial ou anulação de casamento;<br />

IV - o afastamento do menor autorizado a contrair<br />

casamento contra a vontade dos pais;<br />

V - o depósito de menores ou incapazes castigados<br />

imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou<br />

por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à<br />

moral;<br />

Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da<br />

morada do casal;<br />

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o<br />

direito de visita que, no interesse da criança ou do<br />

adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a<br />

cada um dos avós; (Redação dada pela Lei nº 12.398,<br />

de 2011)<br />

Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para<br />

resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse<br />

público.<br />

Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no<br />

artigo antecedente observar-se-á o procedimento<br />

estabelecido nos arts. 801 a 803.<br />

Parágrafo único. Em caso de urgência, o juiz poderá<br />

autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do<br />

requerido.<br />

CAPÍTULO XI<br />

DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL<br />

Art. 1.205. O pedido para especialização de hipoteca<br />

legal declarará a estimativa da responsabilidade e será<br />

instruído com a prova do domínio dos bens, livres de<br />

ônus, dados em garantia.<br />

Art. 1.206. O arbitramento do valor da responsabilidade<br />

e a avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado<br />

pelo juiz.<br />

§ 1 o O valor da responsabilidade será calculado de<br />

acordo com a importância dos bens e dos saldos<br />

prováveis dos rendimentos que devem ficar em poder<br />

dos tutores e curadores durante a administração, não<br />

se computando, porém, o preço do imóvel.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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