QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
Art. 499. A obrigação somente será convertida em<br />
perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a<br />
tutela específica ou a obtenção de tutela pelo<br />
resultado prático equivalente.<br />
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem<br />
prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir<br />
o réu ao cumprimento específico da obrigação.<br />
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de<br />
declaração de vontade, a sentença que julgar<br />
procedente o pedido, uma vez transitada em julgado,<br />
produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.<br />
Seção V<br />
Da Coisa Julgada<br />
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a<br />
autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão<br />
de mérito não mais sujeita a recurso.<br />
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o<br />
mérito tem força de lei nos limites da questão principal<br />
expressamente decidida.<br />
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de<br />
questão prejudicial, decidida expressa e<br />
incidentemente no processo, se:<br />
I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;<br />
II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e<br />
efetivo, não se aplicando no caso de revelia;<br />
III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da<br />
pessoa para resolvê-la como questão principal.<br />
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo<br />
houver restrições probatórias ou limitações à cognição<br />
que impeçam o aprofundamento da análise da<br />
questão prejudicial.<br />
Art. 504. Não fazem coisa julgada:<br />
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o<br />
alcance da parte dispositiva da sentença;<br />
II – a verdade dos fatos, estabelecida como<br />
fundamento da sentença.<br />
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já<br />
decididas relativas à mesma lide, salvo:<br />
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato<br />
continuado, sobreveio modificação no estado de fato<br />
ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a<br />
revisão do que foi estatuído na sentença;<br />
II – nos demais casos prescritos em lei.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
§ 3 o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto<br />
nos §§ 1 o a 6 o do art. 461.<br />
Art. 461.<br />
§ 1 o A obrigação somente se converterá em perdas e<br />
danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela<br />
específica ou a obtenção do resultado prático<br />
correspondente.<br />
Art. 461.<br />
§ 2 o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem<br />
prejuízo da multa (art. 287).<br />
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração<br />
de vontade, a sentença, uma vez transitada em<br />
julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não<br />
emitida.<br />
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um<br />
contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo<br />
isso possível e não excluído pelo título, poderá obter<br />
uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato<br />
a ser firmado.<br />
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por<br />
objeto a transferência da propriedade de coisa<br />
determinada, ou de outro direito, a ação não será<br />
acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua<br />
prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais,<br />
salvo se ainda não exigível.<br />
Seção II<br />
Da Coisa Julgada<br />
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia,<br />
que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais<br />
sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.<br />
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a<br />
lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões<br />
decididas.<br />
Art. 469. Não fazem coisa julgada:<br />
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o<br />
alcance da parte dispositiva da sentença;<br />
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como<br />
fundamento da sentença;<br />
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida<br />
incidentemente no processo.<br />
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da<br />
questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5 o e 325),<br />
o juiz for competente em razão da matéria e constituir<br />
pressuposto necessário para o julgamento da lide.<br />
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já<br />
decididas, relativas à mesma lide, salvo:<br />
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa,<br />
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito;<br />
caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi<br />
estatuído na sentença;<br />
II - nos demais casos prescritos em lei.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.