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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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109<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 499. A obrigação somente será convertida em<br />

perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a<br />

tutela específica ou a obtenção de tutela pelo<br />

resultado prático equivalente.<br />

Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem<br />

prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir<br />

o réu ao cumprimento específico da obrigação.<br />

Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de<br />

declaração de vontade, a sentença que julgar<br />

procedente o pedido, uma vez transitada em julgado,<br />

produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.<br />

Seção V<br />

Da Coisa Julgada<br />

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a<br />

autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão<br />

de mérito não mais sujeita a recurso.<br />

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o<br />

mérito tem força de lei nos limites da questão principal<br />

expressamente decidida.<br />

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de<br />

questão prejudicial, decidida expressa e<br />

incidentemente no processo, se:<br />

I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;<br />

II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e<br />

efetivo, não se aplicando no caso de revelia;<br />

III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da<br />

pessoa para resolvê-la como questão principal.<br />

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo<br />

houver restrições probatórias ou limitações à cognição<br />

que impeçam o aprofundamento da análise da<br />

questão prejudicial.<br />

Art. 504. Não fazem coisa julgada:<br />

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o<br />

alcance da parte dispositiva da sentença;<br />

II – a verdade dos fatos, estabelecida como<br />

fundamento da sentença.<br />

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já<br />

decididas relativas à mesma lide, salvo:<br />

I – se, tratando-se de relação jurídica de trato<br />

continuado, sobreveio modificação no estado de fato<br />

ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a<br />

revisão do que foi estatuído na sentença;<br />

II – nos demais casos prescritos em lei.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

§ 3 o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto<br />

nos §§ 1 o a 6 o do art. 461.<br />

Art. 461.<br />

§ 1 o A obrigação somente se converterá em perdas e<br />

danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela<br />

específica ou a obtenção do resultado prático<br />

correspondente.<br />

Art. 461.<br />

§ 2 o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem<br />

prejuízo da multa (art. 287).<br />

Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração<br />

de vontade, a sentença, uma vez transitada em<br />

julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não<br />

emitida.<br />

Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um<br />

contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo<br />

isso possível e não excluído pelo título, poderá obter<br />

uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato<br />

a ser firmado.<br />

Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por<br />

objeto a transferência da propriedade de coisa<br />

determinada, ou de outro direito, a ação não será<br />

acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua<br />

prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais,<br />

salvo se ainda não exigível.<br />

Seção II<br />

Da Coisa Julgada<br />

Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia,<br />

que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais<br />

sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.<br />

Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a<br />

lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões<br />

decididas.<br />

Art. 469. Não fazem coisa julgada:<br />

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o<br />

alcance da parte dispositiva da sentença;<br />

Il - a verdade dos fatos, estabelecida como<br />

fundamento da sentença;<br />

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida<br />

incidentemente no processo.<br />

Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da<br />

questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5 o e 325),<br />

o juiz for competente em razão da matéria e constituir<br />

pressuposto necessário para o julgamento da lide.<br />

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já<br />

decididas, relativas à mesma lide, salvo:<br />

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa,<br />

sobreveio modificação no estado de fato ou de direito;<br />

caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi<br />

estatuído na sentença;<br />

II - nos demais casos prescritos em lei.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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