QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
conceder ou denegar de plano o benefício de<br />
assistência. A petição, neste caso, será autuada em<br />
separado, apensando-se os respectivos autos aos da<br />
causa principal, depois de resolvido o incidente.<br />
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da<br />
lide, requerer a revogação dos benefícios de<br />
assistência, desde que prove a inexistência ou o<br />
desaparecimento dos requisitos essenciais à sua<br />
concessão.<br />
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o<br />
curso da ação e se processará pela forma estabelecida<br />
no final do artigo 6º. desta Lei.<br />
Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas<br />
do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos<br />
pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for<br />
vencedor na causa.<br />
§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo<br />
juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o<br />
líquido apurado na execução da sentença.<br />
§ 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para<br />
reaver as despesas do processo, inclusive honorários do<br />
advogado, desde que prove ter a última perdido a<br />
condição legal de necessitada.<br />
Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do<br />
pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las,<br />
desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento<br />
próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar<br />
da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal<br />
pagamento, a obrigação ficará prescrita.<br />
Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em<br />
consequência da aplicação desta lei; a apelação será<br />
recebida somente no efeito devolutivo quando a<br />
sentença conceder o pedido.<br />
Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990<br />
CAPÍTULO II<br />
Reclamação<br />
Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou<br />
garantir a autoridade das suas decisões, caberá<br />
reclamação da parte interessada ou do Ministério<br />
Público.<br />
Parágrafo único - A reclamação, dirigida ao Presidente<br />
do Tribunal, instruída com prova documental, será<br />
autuada e distribuída ao relator da causa principal,<br />
sempre que possível.<br />
Art. 14 - Ao despachar a reclamação, o relator:<br />
I - requisitará informações da autoridade a quem for<br />
imputada a prática do ato impugnado, que as prestará<br />
no prazo de dez dias;<br />
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável,<br />
a suspensão do processo ou do ato impugnado.<br />
Art. 15 - Qualquer interessado poderá impugnar o<br />
pedido do reclamante.<br />
Art. 16 - O Ministério Público, nas reclamações que não<br />
houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias,<br />
após o decurso do prazo para informações.<br />
Art. 17 - Julgando procedente a reclamação, o Tribunal<br />
cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou<br />
determinará medida adequada à preservação de sua<br />
competência.<br />
Art. 18 - O Presidente determinará o imediato<br />
cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão<br />
posteriormente.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.