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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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263<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

conceder ou denegar de plano o benefício de<br />

assistência. A petição, neste caso, será autuada em<br />

separado, apensando-se os respectivos autos aos da<br />

causa principal, depois de resolvido o incidente.<br />

Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da<br />

lide, requerer a revogação dos benefícios de<br />

assistência, desde que prove a inexistência ou o<br />

desaparecimento dos requisitos essenciais à sua<br />

concessão.<br />

Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o<br />

curso da ação e se processará pela forma estabelecida<br />

no final do artigo 6º. desta Lei.<br />

Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas<br />

do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos<br />

pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for<br />

vencedor na causa.<br />

§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo<br />

juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o<br />

líquido apurado na execução da sentença.<br />

§ 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para<br />

reaver as despesas do processo, inclusive honorários do<br />

advogado, desde que prove ter a última perdido a<br />

condição legal de necessitada.<br />

Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do<br />

pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las,<br />

desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento<br />

próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar<br />

da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal<br />

pagamento, a obrigação ficará prescrita.<br />

Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em<br />

consequência da aplicação desta lei; a apelação será<br />

recebida somente no efeito devolutivo quando a<br />

sentença conceder o pedido.<br />

Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990<br />

CAPÍTULO II<br />

Reclamação<br />

Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou<br />

garantir a autoridade das suas decisões, caberá<br />

reclamação da parte interessada ou do Ministério<br />

Público.<br />

Parágrafo único - A reclamação, dirigida ao Presidente<br />

do Tribunal, instruída com prova documental, será<br />

autuada e distribuída ao relator da causa principal,<br />

sempre que possível.<br />

Art. 14 - Ao despachar a reclamação, o relator:<br />

I - requisitará informações da autoridade a quem for<br />

imputada a prática do ato impugnado, que as prestará<br />

no prazo de dez dias;<br />

II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável,<br />

a suspensão do processo ou do ato impugnado.<br />

Art. 15 - Qualquer interessado poderá impugnar o<br />

pedido do reclamante.<br />

Art. 16 - O Ministério Público, nas reclamações que não<br />

houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias,<br />

após o decurso do prazo para informações.<br />

Art. 17 - Julgando procedente a reclamação, o Tribunal<br />

cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou<br />

determinará medida adequada à preservação de sua<br />

competência.<br />

Art. 18 - O Presidente determinará o imediato<br />

cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão<br />

posteriormente.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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