QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar<br />
depoimento pessoal e advertida da pena de confesso,<br />
não comparecer ou, comparecendo, se recusar a<br />
depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.<br />
§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao<br />
interrogatório da outra parte.<br />
§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em<br />
comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela<br />
onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de<br />
videoconferência ou outro recurso tecnológico de<br />
transmissão de sons e imagens em tempo real, o que<br />
poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da<br />
audiência de instrução e julgamento.<br />
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar<br />
de responder ao que lhe for perguntado ou empregar<br />
evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e<br />
os elementos de prova, declarará, na sentença, se<br />
houve recusa de depor.<br />
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os<br />
fatos articulados, não podendo servir-se de escritos<br />
anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz,<br />
todavia, a consulta a notas breves, desde que<br />
objetivem completar esclarecimentos.<br />
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:<br />
I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;<br />
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva<br />
guardar sigilo;<br />
III – acerca dos quais não possa responder sem desonra<br />
própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de<br />
parente em grau sucessível;<br />
IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou<br />
das pessoas referidas no inciso III.<br />
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações<br />
de estado e de família.<br />
Seção V<br />
Da Confissão<br />
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a<br />
parte admite a verdade de fato contrário ao seu<br />
interesse e favorável ao do adversário.<br />
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou<br />
provocada.<br />
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria<br />
parte ou por representante com poder especial.<br />
§ 2º A confissão provocada constará do termo de<br />
depoimento pessoal.<br />
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o<br />
confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.<br />
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens<br />
imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a<br />
confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá<br />
sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o<br />
de separação absoluta de bens.<br />
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo,<br />
de fatos relativos a direitos indisponíveis.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
§ 2 o Se a parte intimada não comparecer, ou<br />
comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a<br />
pena de confissão.<br />
Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita<br />
para a inquirição de testemunhas.<br />
Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs,<br />
assistir ao interrogatório da outra parte.<br />
Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar<br />
de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar<br />
evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e<br />
elementos de prova, declarará, na sentença, se houve<br />
recusa de depor.<br />
Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os<br />
fatos articulados, não podendo servir-se de escritos<br />
adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a<br />
consulta a notas breves, desde que objetivem<br />
completar esclarecimentos.<br />
Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:<br />
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;<br />
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva<br />
guardar sigilo.<br />
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações<br />
de filiação, de desquite e de anulação de casamento.<br />
Seção III<br />
Da Confissão<br />
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a<br />
verdade de um fato, contrário ao seu interesse e<br />
favorável ao adversário. A confissão é judicial ou<br />
extrajudicial.<br />
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou<br />
provocada. Da confissão espontânea, tanto que<br />
requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos<br />
autos; a confissão provocada constará do depoimento<br />
pessoal prestado pela parte.<br />
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita<br />
pela própria parte, ou por mandatário com poderes<br />
especiais.<br />
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o<br />
confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.<br />
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens<br />
imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de<br />
um cônjuge não valerá sem a do outro.<br />
Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo,<br />
de fatos relativos a direitos indisponíveis.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.