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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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88<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar<br />

depoimento pessoal e advertida da pena de confesso,<br />

não comparecer ou, comparecendo, se recusar a<br />

depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.<br />

§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao<br />

interrogatório da outra parte.<br />

§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em<br />

comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela<br />

onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de<br />

videoconferência ou outro recurso tecnológico de<br />

transmissão de sons e imagens em tempo real, o que<br />

poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da<br />

audiência de instrução e julgamento.<br />

Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar<br />

de responder ao que lhe for perguntado ou empregar<br />

evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e<br />

os elementos de prova, declarará, na sentença, se<br />

houve recusa de depor.<br />

Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os<br />

fatos articulados, não podendo servir-se de escritos<br />

anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz,<br />

todavia, a consulta a notas breves, desde que<br />

objetivem completar esclarecimentos.<br />

Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:<br />

I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;<br />

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva<br />

guardar sigilo;<br />

III – acerca dos quais não possa responder sem desonra<br />

própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de<br />

parente em grau sucessível;<br />

IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou<br />

das pessoas referidas no inciso III.<br />

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações<br />

de estado e de família.<br />

Seção V<br />

Da Confissão<br />

Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a<br />

parte admite a verdade de fato contrário ao seu<br />

interesse e favorável ao do adversário.<br />

Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou<br />

provocada.<br />

§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria<br />

parte ou por representante com poder especial.<br />

§ 2º A confissão provocada constará do termo de<br />

depoimento pessoal.<br />

Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o<br />

confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.<br />

Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens<br />

imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a<br />

confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá<br />

sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o<br />

de separação absoluta de bens.<br />

Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo,<br />

de fatos relativos a direitos indisponíveis.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

§ 2 o Se a parte intimada não comparecer, ou<br />

comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a<br />

pena de confissão.<br />

Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita<br />

para a inquirição de testemunhas.<br />

Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs,<br />

assistir ao interrogatório da outra parte.<br />

Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar<br />

de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar<br />

evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e<br />

elementos de prova, declarará, na sentença, se houve<br />

recusa de depor.<br />

Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os<br />

fatos articulados, não podendo servir-se de escritos<br />

adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a<br />

consulta a notas breves, desde que objetivem<br />

completar esclarecimentos.<br />

Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:<br />

I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;<br />

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva<br />

guardar sigilo.<br />

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações<br />

de filiação, de desquite e de anulação de casamento.<br />

Seção III<br />

Da Confissão<br />

Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a<br />

verdade de um fato, contrário ao seu interesse e<br />

favorável ao adversário. A confissão é judicial ou<br />

extrajudicial.<br />

Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou<br />

provocada. Da confissão espontânea, tanto que<br />

requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos<br />

autos; a confissão provocada constará do depoimento<br />

pessoal prestado pela parte.<br />

Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita<br />

pela própria parte, ou por mandatário com poderes<br />

especiais.<br />

Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o<br />

confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.<br />

Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens<br />

imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de<br />

um cônjuge não valerá sem a do outro.<br />

Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo,<br />

de fatos relativos a direitos indisponíveis.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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