QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis)<br />
meses contado da primeira publicação.<br />
§ 1º Verificada a existência de sucessor ou de § 1 o Verificada a existência de sucessor ou<br />
testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação,<br />
sem prejuízo do edital.<br />
testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação,<br />
sem prejuízo do edital.<br />
§ 2º Quando o falecido for estrangeiro, será também<br />
comunicado o fato à autoridade consular.<br />
§ 2 o Quando o finado for estrangeiro, será também<br />
comunicado o fato à autoridade consular.<br />
§ 3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a Art. 1.153. Julgada a habilitação do herdeiro,<br />
qualidade do testamenteiro ou provada a identidade reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada<br />
do cônjuge ou companheiro, a arrecadação a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-seá<br />
converter-se-á em inventário.<br />
em inventário.<br />
§ 4º Os credores da herança poderão habilitar-se como<br />
nos inventários ou propor a ação de cobrança.<br />
Art. 1.154. Os credores da herança poderão habilitar-se<br />
como nos inventários ou propor a ação de cobrança.<br />
Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação:<br />
Art. 1.155. O juiz poderá autorizar a alienação:<br />
I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou<br />
dispendiosa;<br />
I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou<br />
dispendiosa;<br />
II – de semoventes, quando não empregados na<br />
exploração de alguma indústria;<br />
Il - de semoventes, quando não empregados na<br />
exploração de alguma indústria;<br />
III – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado<br />
receio de depreciação;<br />
Ill - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado<br />
receio de depreciação;<br />
IV – de ações de sociedade quando, reclamada a<br />
integralização, não dispuser a herança de dinheiro para<br />
o pagamento;<br />
IV - de ações de sociedade quando, reclamada a<br />
integralização, não dispuser a herança de dinheiro para<br />
o pagamento;<br />
V – de bens imóveis:<br />
V - de bens imóveis:<br />
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação; a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;<br />
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não<br />
havendo dinheiro para o pagamento.<br />
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não<br />
havendo dinheiro para o pagamento.<br />
§ 1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à<br />
Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar<br />
importância para as despesas.<br />
a importância para as despesas.<br />
§ 2º Os bens com valor de afeição, como retratos,<br />
objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão<br />
alienados depois de declarada a vacância da<br />
herança.<br />
Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do<br />
edital e não havendo herdeiro habilitado nem<br />
habilitação pendente, será a herança declarada<br />
vacante.<br />
§ 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada<br />
pela mesma sentença que a julgar improcedente,<br />
aguardando-se, no caso de serem diversas as<br />
habilitações, o julgamento da última.<br />
§ 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a<br />
vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os<br />
credores só poderão reclamar o seu direito por ação<br />
direta.<br />
Seção VII<br />
Dos Bens dos Ausentes<br />
Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em<br />
lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e<br />
nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na<br />
Seção VI, observando-se o disposto em lei.<br />
Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar<br />
editais na rede mundial de computadores, no sítio do<br />
tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de<br />
editais do Conselho Nacional de Justiça, onde<br />
permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no<br />
órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um)<br />
ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses,<br />
Art. 1.156. Os bens com valor de afeição, como retratos,<br />
objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão<br />
alienados depois de declarada a vacância da<br />
herança.<br />
Art. 1.157. Passado 1 (um) ano da primeira publicação<br />
do edital (art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado<br />
nem habilitação pendente, será a herança declarada<br />
vacante.<br />
Parágrafo único. Pendendo habilitação, a vacância<br />
será declarada pela mesma sentença que a julgar<br />
improcedente. Sendo diversas as habilitações,<br />
aguardar-se-á o julgamento da última.<br />
Art. 1.158. Transitada em julgado a sentença que<br />
declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os<br />
credores só poderão reclamar o seu direito por ação<br />
direta.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DOS BENS DOS AUSENTES<br />
Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem<br />
deixar representante a quem caiba administrar-lhe os<br />
bens, ou deixando mandatário que não queira ou não<br />
possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a<br />
sua ausência.<br />
Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente<br />
e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no<br />
Capítulo antecedente.<br />
Art. 1.161. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar<br />
editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois<br />
meses, anunciando a arrecadação e chamando o<br />
ausente a entrar na posse de seus bens.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.<br />
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