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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis)<br />

meses contado da primeira publicação.<br />

§ 1º Verificada a existência de sucessor ou de § 1 o Verificada a existência de sucessor ou<br />

testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação,<br />

sem prejuízo do edital.<br />

testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação,<br />

sem prejuízo do edital.<br />

§ 2º Quando o falecido for estrangeiro, será também<br />

comunicado o fato à autoridade consular.<br />

§ 2 o Quando o finado for estrangeiro, será também<br />

comunicado o fato à autoridade consular.<br />

§ 3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a Art. 1.153. Julgada a habilitação do herdeiro,<br />

qualidade do testamenteiro ou provada a identidade reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada<br />

do cônjuge ou companheiro, a arrecadação a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-seá<br />

converter-se-á em inventário.<br />

em inventário.<br />

§ 4º Os credores da herança poderão habilitar-se como<br />

nos inventários ou propor a ação de cobrança.<br />

Art. 1.154. Os credores da herança poderão habilitar-se<br />

como nos inventários ou propor a ação de cobrança.<br />

Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação:<br />

Art. 1.155. O juiz poderá autorizar a alienação:<br />

I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou<br />

dispendiosa;<br />

I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou<br />

dispendiosa;<br />

II – de semoventes, quando não empregados na<br />

exploração de alguma indústria;<br />

Il - de semoventes, quando não empregados na<br />

exploração de alguma indústria;<br />

III – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado<br />

receio de depreciação;<br />

Ill - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado<br />

receio de depreciação;<br />

IV – de ações de sociedade quando, reclamada a<br />

integralização, não dispuser a herança de dinheiro para<br />

o pagamento;<br />

IV - de ações de sociedade quando, reclamada a<br />

integralização, não dispuser a herança de dinheiro para<br />

o pagamento;<br />

V – de bens imóveis:<br />

V - de bens imóveis:<br />

a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação; a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;<br />

b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não<br />

havendo dinheiro para o pagamento.<br />

b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não<br />

havendo dinheiro para o pagamento.<br />

§ 1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à<br />

Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar<br />

importância para as despesas.<br />

a importância para as despesas.<br />

§ 2º Os bens com valor de afeição, como retratos,<br />

objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão<br />

alienados depois de declarada a vacância da<br />

herança.<br />

Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do<br />

edital e não havendo herdeiro habilitado nem<br />

habilitação pendente, será a herança declarada<br />

vacante.<br />

§ 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada<br />

pela mesma sentença que a julgar improcedente,<br />

aguardando-se, no caso de serem diversas as<br />

habilitações, o julgamento da última.<br />

§ 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a<br />

vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os<br />

credores só poderão reclamar o seu direito por ação<br />

direta.<br />

Seção VII<br />

Dos Bens dos Ausentes<br />

Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em<br />

lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e<br />

nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na<br />

Seção VI, observando-se o disposto em lei.<br />

Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar<br />

editais na rede mundial de computadores, no sítio do<br />

tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de<br />

editais do Conselho Nacional de Justiça, onde<br />

permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no<br />

órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um)<br />

ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses,<br />

Art. 1.156. Os bens com valor de afeição, como retratos,<br />

objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão<br />

alienados depois de declarada a vacância da<br />

herança.<br />

Art. 1.157. Passado 1 (um) ano da primeira publicação<br />

do edital (art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado<br />

nem habilitação pendente, será a herança declarada<br />

vacante.<br />

Parágrafo único. Pendendo habilitação, a vacância<br />

será declarada pela mesma sentença que a julgar<br />

improcedente. Sendo diversas as habilitações,<br />

aguardar-se-á o julgamento da última.<br />

Art. 1.158. Transitada em julgado a sentença que<br />

declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os<br />

credores só poderão reclamar o seu direito por ação<br />

direta.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DOS BENS DOS AUSENTES<br />

Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem<br />

deixar representante a quem caiba administrar-lhe os<br />

bens, ou deixando mandatário que não queira ou não<br />

possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a<br />

sua ausência.<br />

Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente<br />

e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no<br />

Capítulo antecedente.<br />

Art. 1.161. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar<br />

editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois<br />

meses, anunciando a arrecadação e chamando o<br />

ausente a entrar na posse de seus bens.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.<br />

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