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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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229<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado,<br />

pode ser rescindida quando:<br />

I – se verificar que foi proferida por força de<br />

prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;<br />

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo<br />

absolutamente incompetente;<br />

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em<br />

detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação<br />

ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;<br />

IV – ofender a coisa julgada;<br />

V – violar manifestamente norma jurídica;<br />

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido<br />

apurada em processo criminal ou venha a ser<br />

demonstrada na própria ação rescisória;<br />

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em<br />

julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que<br />

não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar<br />

pronunciamento favorável;<br />

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame<br />

dos autos.<br />

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda<br />

admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente<br />

fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em<br />

ambos os casos, que o fato não represente ponto<br />

controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se<br />

pronunciado.<br />

§ 2 o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será<br />

rescindível a decisão transitada em julgado que,<br />

embora não seja de mérito, impeça:<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado,<br />

pode ser rescindida quando:<br />

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão<br />

ou corrupção do juiz;<br />

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente<br />

incompetente;<br />

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento<br />

da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim<br />

de fraudar a lei;<br />

IV - ofender a coisa julgada;<br />

V - violar literal disposição de lei;<br />

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido<br />

apurada em processo criminal ou seja provada na<br />

própria ação rescisória;<br />

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento<br />

novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde<br />

fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar<br />

pronunciamento favorável;<br />

VIII - houver fundamento para invalidar confissão,<br />

desistência ou transação, em que se baseou a<br />

sentença;<br />

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de<br />

documentos da causa;<br />

§ 1 o Há erro, quando a sentença admitir um fato<br />

inexistente, ou quando considerar inexistente um fato<br />

efetivamente ocorrido.<br />

§ 2 o É indispensável, num como noutro caso, que não<br />

tenha havido controvérsia, nem pronunciamento<br />

judicial sobre o fato.<br />

I – Nova propositura da demanda; ou<br />

II - admissibilidade do recurso correspondente.<br />

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1(um)<br />

capítulo da decisão.<br />

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas<br />

partes ou por outros participantes do processo e<br />

homologados pelo juízo, bem como os atos<br />

homologatórios praticados no curso da execução,<br />

estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.<br />

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:<br />

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título<br />

universal ou singular;<br />

II – o terceiro juridicamente interessado;<br />

III – o Ministério Público:<br />

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era<br />

obrigatória a intervenção;<br />

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de<br />

simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a<br />

lei;<br />

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;<br />

IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe<br />

era obrigatória a intervenção.<br />

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério<br />

Público será intimado para intervir como fiscal da ordem<br />

jurídica quando não for parte.<br />

Art. 968. A petição inicial será elaborada com<br />

observância dos requisitos essenciais do art. 319,<br />

devendo o autor:<br />

Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de<br />

sentença, ou em que esta for meramente<br />

homologatória, podem ser rescindidos, como os atos<br />

jurídicos em geral, nos termos da lei civil.<br />

Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:<br />

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título<br />

universal ou singular;<br />

II - o terceiro juridicamente interessado;<br />

III - o Ministério Público:<br />

a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era<br />

obrigatória a intervenção;<br />

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes,<br />

a fim de fraudar a lei.<br />

Art. 488. A petição inicial será elaborada com<br />

observância dos requisitos essenciais do art. 282,<br />

devendo o autor:<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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