20.03.2016 Views

QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

4wnv1xnbh

4wnv1xnbh

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

182<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz<br />

deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser,<br />

poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15<br />

(quinze) dias.<br />

Art. 793. O exequente que estiver, por direito de<br />

retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor<br />

não poderá promover a execução sobre outros bens<br />

senão depois de excutida a coisa que se achar em seu<br />

poder.<br />

Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de<br />

exigir que primeiro sejam executados os bens do<br />

devedor situados na mesma comarca, livres e<br />

desembargados, indicando-os pormenorizadamente à<br />

penhora.<br />

§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os<br />

do devedor, situados na mesma comarca que os seus,<br />

forem insuficientes à satisfação do direito do credor.<br />

§ 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o<br />

afiançado nos autos do mesmo processo.<br />

§ 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver<br />

renunciado ao benefício de ordem.<br />

Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem<br />

pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos<br />

em lei.<br />

§ 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento<br />

da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que<br />

primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.<br />

§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º<br />

nomear quantos bens da sociedade situados na mesma<br />

comarca, livres e desembargados, bastem para pagar<br />

o débito.<br />

§ 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a<br />

sociedade nos autos do mesmo processo.<br />

§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica<br />

é obrigatória a observância do incidente previsto neste<br />

Código.<br />

Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido,<br />

mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas<br />

dentro das forças da herança e na proporção da parte<br />

que lhe coube.<br />

TÍTULO II<br />

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor,<br />

em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a<br />

execução no interesse do exequente que adquire, pela<br />

penhora, o direito de preferência sobre os bens<br />

penhorados.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção,<br />

na posse de coisa pertencente ao devedor, não<br />

poderá promover a execução sobre outros bens senão<br />

depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.<br />

Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear<br />

à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os<br />

bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se<br />

os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito<br />

do credor.<br />

Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá<br />

executar o afiançado nos autos do mesmo processo.<br />

Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem<br />

pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos<br />

em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida,<br />

tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens<br />

da sociedade.<br />

§ 1 o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste<br />

artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma<br />

comarca, livres e desembargados, quantos bastem<br />

para pagar o débito.<br />

§ 2 o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no<br />

parágrafo único do artigo anterior.<br />

Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido;<br />

mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas<br />

na proporção da parte que na herança Ihe coube.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA<br />

(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />

Art. 603. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />

Art. 604. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />

Art. 605. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />

Art. 606. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />

Art. 607. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />

Art. 608. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />

Art. 609. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />

Art. 610. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />

Art. 611. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />

TÍTULO II<br />

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor,<br />

em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III),<br />

realiza-se a execução no interesse do credor, que<br />

adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os<br />

bens penhorados.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!