QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz<br />
deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser,<br />
poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15<br />
(quinze) dias.<br />
Art. 793. O exequente que estiver, por direito de<br />
retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor<br />
não poderá promover a execução sobre outros bens<br />
senão depois de excutida a coisa que se achar em seu<br />
poder.<br />
Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de<br />
exigir que primeiro sejam executados os bens do<br />
devedor situados na mesma comarca, livres e<br />
desembargados, indicando-os pormenorizadamente à<br />
penhora.<br />
§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os<br />
do devedor, situados na mesma comarca que os seus,<br />
forem insuficientes à satisfação do direito do credor.<br />
§ 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o<br />
afiançado nos autos do mesmo processo.<br />
§ 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver<br />
renunciado ao benefício de ordem.<br />
Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem<br />
pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos<br />
em lei.<br />
§ 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento<br />
da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que<br />
primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.<br />
§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º<br />
nomear quantos bens da sociedade situados na mesma<br />
comarca, livres e desembargados, bastem para pagar<br />
o débito.<br />
§ 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a<br />
sociedade nos autos do mesmo processo.<br />
§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica<br />
é obrigatória a observância do incidente previsto neste<br />
Código.<br />
Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido,<br />
mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas<br />
dentro das forças da herança e na proporção da parte<br />
que lhe coube.<br />
TÍTULO II<br />
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO<br />
CAPÍTULO I<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor,<br />
em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a<br />
execução no interesse do exequente que adquire, pela<br />
penhora, o direito de preferência sobre os bens<br />
penhorados.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção,<br />
na posse de coisa pertencente ao devedor, não<br />
poderá promover a execução sobre outros bens senão<br />
depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.<br />
Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear<br />
à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os<br />
bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se<br />
os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito<br />
do credor.<br />
Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá<br />
executar o afiançado nos autos do mesmo processo.<br />
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem<br />
pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos<br />
em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida,<br />
tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens<br />
da sociedade.<br />
§ 1 o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste<br />
artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma<br />
comarca, livres e desembargados, quantos bastem<br />
para pagar o débito.<br />
§ 2 o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no<br />
parágrafo único do artigo anterior.<br />
Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido;<br />
mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas<br />
na proporção da parte que na herança Ihe coube.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA<br />
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />
Art. 603. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />
Art. 604. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />
Art. 605. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />
Art. 606. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />
Art. 607. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />
Art. 608. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />
Art. 609. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />
Art. 610. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />
Art. 611. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />
TÍTULO II<br />
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO<br />
CAPÍTULO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor,<br />
em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III),<br />
realiza-se a execução no interesse do credor, que<br />
adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os<br />
bens penhorados.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.