QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da<br />
obrigação, é admissível a prova testemunhal quando<br />
houver começo de prova por escrito, emanado da<br />
parte contra a qual se pretende produzir a prova.<br />
Art. 445. Também se admite a prova testemunhal<br />
quando o credor não pode ou não podia, moral ou<br />
materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em<br />
casos como o de parentesco, de depósito necessário<br />
ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas<br />
comerciais do local onde contraída a obrigação<br />
Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é<br />
admissível a prova testemunhal, quando:<br />
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se<br />
tal o documento emanado da parte contra quem se<br />
pretende utilizar o documento como prova;<br />
II - o credor não pode ou não podia, moral ou<br />
materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em<br />
casos como o de parentesco, depósito necessário ou<br />
hospedagem em hotel.<br />
Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos<br />
antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão<br />
da dívida.<br />
Art. 404. É lícito à parte inocente provar com<br />
testemunhas:<br />
I - nos contratos simulados, a divergência entre a<br />
vontade real e a vontade declarada;<br />
I – nos contratos simulados, a divergência entre a<br />
vontade real e a vontade declarada;<br />
II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento. II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.<br />
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as<br />
pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.<br />
§ 1º São incapazes: § 1 o São incapazes:<br />
I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental; I - o interdito por demência;<br />
II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade<br />
mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não<br />
podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor,<br />
não está habilitado a transmitir as percepções;<br />
não está habilitado a transmitir as percepções;<br />
III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;<br />
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;<br />
IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato<br />
depender dos sentidos que lhes faltam.<br />
§ 2º São impedidos: § 2 o São impedidos:<br />
I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o<br />
descendente em qualquer grau e o colateral, até o<br />
terceiro grau, de alguma das partes, por<br />
consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o<br />
interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao<br />
estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a estado da<br />
prova que o juiz repute necessária ao julgamento do<br />
mérito;<br />
mérito;<br />
II – o que é parte na causa;<br />
III – o que intervém em nome de uma parte, como o<br />
tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o<br />
advogado e outros que assistam ou tenham assistido as<br />
partes.<br />
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato<br />
depender dos sentidos que Ihes faltam.<br />
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o<br />
descendente em qualquer grau, ou colateral, até o<br />
terceiro grau, de alguma das partes, por<br />
consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o<br />
interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao<br />
pessoa, não se puder obter de outro modo<br />
a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do<br />
II - o que é parte na causa;<br />
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor<br />
na causa do menor, o representante legal da pessoa<br />
jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou<br />
tenham assistido as partes.<br />
§ 3º São suspeitos: § 3 o São suspeitos:<br />
I - o condenado por crime de falso testemunho,<br />
havendo transitado em julgado a sentença;<br />
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;<br />
I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;<br />
II – o que tiver interesse no litígio.<br />
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento<br />
das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º<br />
Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados<br />
independentemente de compromisso, e o juiz lhes<br />
atribuirá o valor que possam merecer.<br />
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre<br />
fatos:<br />
I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu<br />
cônjuge ou companheiro e aos seus parentes<br />
consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até<br />
o terceiro grau;<br />
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;<br />
IV - o que tiver interesse no litígio.<br />
§ 4 o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá<br />
testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus<br />
depoimentos serão prestados independentemente de<br />
compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que<br />
possam merecer.<br />
Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:<br />
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu<br />
cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em<br />
linha reta, ou na colateral em segundo grau;<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.<br />
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