20.03.2016 Views

QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

4wnv1xnbh

4wnv1xnbh

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da<br />

obrigação, é admissível a prova testemunhal quando<br />

houver começo de prova por escrito, emanado da<br />

parte contra a qual se pretende produzir a prova.<br />

Art. 445. Também se admite a prova testemunhal<br />

quando o credor não pode ou não podia, moral ou<br />

materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em<br />

casos como o de parentesco, de depósito necessário<br />

ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas<br />

comerciais do local onde contraída a obrigação<br />

Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é<br />

admissível a prova testemunhal, quando:<br />

I - houver começo de prova por escrito, reputando-se<br />

tal o documento emanado da parte contra quem se<br />

pretende utilizar o documento como prova;<br />

II - o credor não pode ou não podia, moral ou<br />

materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em<br />

casos como o de parentesco, depósito necessário ou<br />

hospedagem em hotel.<br />

Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos<br />

antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão<br />

da dívida.<br />

Art. 404. É lícito à parte inocente provar com<br />

testemunhas:<br />

I - nos contratos simulados, a divergência entre a<br />

vontade real e a vontade declarada;<br />

I – nos contratos simulados, a divergência entre a<br />

vontade real e a vontade declarada;<br />

II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento. II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.<br />

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as<br />

pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.<br />

§ 1º São incapazes: § 1 o São incapazes:<br />

I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental; I - o interdito por demência;<br />

II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade<br />

mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não<br />

podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor,<br />

não está habilitado a transmitir as percepções;<br />

não está habilitado a transmitir as percepções;<br />

III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;<br />

III - o menor de 16 (dezesseis) anos;<br />

IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato<br />

depender dos sentidos que lhes faltam.<br />

§ 2º São impedidos: § 2 o São impedidos:<br />

I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o<br />

descendente em qualquer grau e o colateral, até o<br />

terceiro grau, de alguma das partes, por<br />

consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o<br />

interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao<br />

estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a estado da<br />

prova que o juiz repute necessária ao julgamento do<br />

mérito;<br />

mérito;<br />

II – o que é parte na causa;<br />

III – o que intervém em nome de uma parte, como o<br />

tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o<br />

advogado e outros que assistam ou tenham assistido as<br />

partes.<br />

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato<br />

depender dos sentidos que Ihes faltam.<br />

I - o cônjuge, bem como o ascendente e o<br />

descendente em qualquer grau, ou colateral, até o<br />

terceiro grau, de alguma das partes, por<br />

consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o<br />

interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao<br />

pessoa, não se puder obter de outro modo<br />

a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do<br />

II - o que é parte na causa;<br />

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor<br />

na causa do menor, o representante legal da pessoa<br />

jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou<br />

tenham assistido as partes.<br />

§ 3º São suspeitos: § 3 o São suspeitos:<br />

I - o condenado por crime de falso testemunho,<br />

havendo transitado em julgado a sentença;<br />

II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;<br />

I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;<br />

II – o que tiver interesse no litígio.<br />

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento<br />

das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º<br />

Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados<br />

independentemente de compromisso, e o juiz lhes<br />

atribuirá o valor que possam merecer.<br />

Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre<br />

fatos:<br />

I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu<br />

cônjuge ou companheiro e aos seus parentes<br />

consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até<br />

o terceiro grau;<br />

III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;<br />

IV - o que tiver interesse no litígio.<br />

§ 4 o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá<br />

testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus<br />

depoimentos serão prestados independentemente de<br />

compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que<br />

possam merecer.<br />

Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:<br />

I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu<br />

cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em<br />

linha reta, ou na colateral em segundo grau;<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.<br />

96

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!