QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
CAPÍTULO II<br />
DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é<br />
lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa.<br />
Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente<br />
pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o<br />
equivalente em dinheiro.<br />
Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente<br />
em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios<br />
autos para haver o que Ihe for reconhecido na<br />
sentença, observando-se o procedimento da<br />
execução por quantia certa.<br />
CAPÍTULO III<br />
DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS<br />
AO PORTADOR<br />
Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou<br />
dele houver sido injustamente desapossado poderá:<br />
I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;<br />
II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.<br />
Art. 908. No caso do n o II do artigo antecedente, exporá<br />
o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor<br />
nominal do título e atributos que o individualizem, a<br />
época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias<br />
em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e<br />
dividendos, requerendo:<br />
I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros<br />
interessados para contestarem o pedido;<br />
II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo<br />
o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou<br />
vincendos;<br />
III - a intimação da Bolsa de Valores, para<br />
conhecimento de seus membros, a fim de que estes não<br />
negociem os títulos.<br />
Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará<br />
o juiz a citação do réu e o cumprimento das<br />
providências enumeradas nos ns. II e III do artigo<br />
anterior.<br />
Parágrafo único. A citação abrangerá também<br />
terceiros interessados, para responderem à ação.<br />
Art. 910. Só se admitirá a contestação quando<br />
acompanhada do título reclamado.<br />
Parágrafo único. Recebida a contestação do réu,<br />
observar-se-á o procedimento ordinário.<br />
Art. 911. Julgada procedente a ação, o juiz declarará<br />
caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que<br />
lavre outro em substituição, dentro do prazo que a<br />
sentença Ihe assinar.<br />
Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o portador,<br />
exibindo o que restar do título, pedirá a citação do<br />
devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar<br />
a ação.<br />
Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz<br />
proferirá desde logo a sentença; em caso contrário,<br />
observar-se-á o procedimento ordinário.<br />
Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão público, o<br />
dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar<br />
ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o<br />
direito de reavê-lo do vendedor.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS<br />
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a<br />
quem tiver:<br />
I - o direito de exigi-las;<br />
II - a obrigação de prestá-las.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.