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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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125<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

CAPÍTULO II<br />

DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é<br />

lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa.<br />

Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente<br />

pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o<br />

equivalente em dinheiro.<br />

Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente<br />

em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios<br />

autos para haver o que Ihe for reconhecido na<br />

sentença, observando-se o procedimento da<br />

execução por quantia certa.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS<br />

AO PORTADOR<br />

Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou<br />

dele houver sido injustamente desapossado poderá:<br />

I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;<br />

II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.<br />

Art. 908. No caso do n o II do artigo antecedente, exporá<br />

o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor<br />

nominal do título e atributos que o individualizem, a<br />

época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias<br />

em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e<br />

dividendos, requerendo:<br />

I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros<br />

interessados para contestarem o pedido;<br />

II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo<br />

o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou<br />

vincendos;<br />

III - a intimação da Bolsa de Valores, para<br />

conhecimento de seus membros, a fim de que estes não<br />

negociem os títulos.<br />

Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará<br />

o juiz a citação do réu e o cumprimento das<br />

providências enumeradas nos ns. II e III do artigo<br />

anterior.<br />

Parágrafo único. A citação abrangerá também<br />

terceiros interessados, para responderem à ação.<br />

Art. 910. Só se admitirá a contestação quando<br />

acompanhada do título reclamado.<br />

Parágrafo único. Recebida a contestação do réu,<br />

observar-se-á o procedimento ordinário.<br />

Art. 911. Julgada procedente a ação, o juiz declarará<br />

caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que<br />

lavre outro em substituição, dentro do prazo que a<br />

sentença Ihe assinar.<br />

Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o portador,<br />

exibindo o que restar do título, pedirá a citação do<br />

devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar<br />

a ação.<br />

Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz<br />

proferirá desde logo a sentença; em caso contrário,<br />

observar-se-á o procedimento ordinário.<br />

Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão público, o<br />

dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar<br />

ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o<br />

direito de reavê-lo do vendedor.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS<br />

Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a<br />

quem tiver:<br />

I - o direito de exigi-las;<br />

II - a obrigação de prestá-las.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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