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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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57<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão<br />

da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado,<br />

conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta<br />

ao juiz ou ao tribunal competente.<br />

Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de<br />

origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente<br />

de traslado, pagas as custas pela parte.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DAS INTIMAÇÕES<br />

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a<br />

alguém dos atos e dos termos do processo.<br />

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação<br />

do advogado da outra parte por meio do correio,<br />

juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de<br />

intimação e do aviso de recebimento.<br />

§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com<br />

cópia do despacho, da decisão ou da sentença.<br />

§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito<br />

Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias<br />

e fundações de direito público será realizada perante o<br />

órgão de Advocacia Pública responsável por sua<br />

representação judicial.<br />

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível,<br />

por meio eletrônico, na forma da lei.<br />

Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à<br />

Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no<br />

§ 1º do art. 246.<br />

Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em<br />

processos pendentes, salvo disposição em contrário.<br />

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico,<br />

consideram-se feitas as intimações pela publicação dos<br />

atos no órgão oficial.<br />

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação<br />

a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a<br />

que pertençam, desde que devidamente registrada na<br />

Ordem dos Advogados do Brasil.<br />

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da<br />

publicação constem os nomes das partes e de seus<br />

advogados, com o respectivo número de inscrição na<br />

Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido,<br />

da sociedade de advogados.<br />

§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter<br />

abreviaturas.<br />

§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve<br />

corresponder ao nome completo e ser a mesma que<br />

constar da procuração ou que estiver registrada na<br />

Ordem dos Advogados do Brasil.<br />

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as<br />

comunicações dos atos processuais sejam feitas em<br />

nome dos advogados indicados, o seu desatendimento<br />

implicará nulidade.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua<br />

admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao<br />

disposto na convenção internacional; à falta desta, será<br />

remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via<br />

diplomática, depois de traduzida para a língua do país<br />

em que há de praticar-se o ato.<br />

Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas<br />

rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao<br />

disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal<br />

Federal.<br />

Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de<br />

origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente<br />

de traslado, pagas as custas pela parte.<br />

Seção IV<br />

Das Intimações<br />

Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a<br />

alguém dos atos e termos do processo, para que faça<br />

ou deixe de fazer alguma coisa.<br />

Art. 237.<br />

Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de<br />

forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.<br />

Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em<br />

processos pendentes, salvo disposição em contrário.<br />

Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e<br />

dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela<br />

só publicação dos atos no órgão oficial.<br />

§ 1 o É indispensável, sob pena de nulidade, que da<br />

publicação constem os nomes das partes e de seus<br />

advogados, suficientes para sua identificação.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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