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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

identificação do comandante e das testemunhas<br />

arroladas, do rol de tripulantes, do documento de<br />

registro da embarcação e, quando for o caso, do<br />

manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de<br />

seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de<br />

forma livre para o português.<br />

Art. 768. A petição inicial deverá ser distribuída com<br />

urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob<br />

compromisso a ser prestado no mesmo dia, o<br />

comandante e as testemunhas em número mínimo de 2<br />

(duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão<br />

comparecer ao ato independentemente de intimação.<br />

§ 1º Tratando-se de estrangeiros que não dominem a<br />

língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar<br />

por tradutor, que prestará compromisso em audiência.<br />

§ 2º Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor,<br />

o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em<br />

audiência.<br />

Art. 769. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar<br />

os consignatários das cargas indicados na petição<br />

inicial e outros eventuais interessados, nomeando para<br />

os ausentes curador para o ato.<br />

Art. 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o<br />

juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no<br />

Diário da Navegação, em audiência, ratificará por<br />

sentença o protesto ou o processo testemunhável<br />

lavrado a bordo, dispensado o relatório.<br />

Parágrafo único. Independentemente do trânsito em<br />

julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor<br />

ou ao seu advogado, mediante a apresentação de<br />

traslado<br />

. Seção XII<br />

Da Posse em Nome do Nascituro<br />

Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho<br />

nascituro, quiser provar seu estado de gravidez,<br />

requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério<br />

Público, mande examiná-la por um médico de sua<br />

nomeação.<br />

§ 1 o O requerimento será instruído com a certidão de<br />

óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.<br />

§ 2 o Será dispensado o exame se os herdeiros do<br />

falecido aceitarem a declaração da requerente.<br />

§ 3 o Em caso algum a falta do exame prejudicará os<br />

direitos do nascituro.<br />

Art. 878. Apresentado o laudo que reconheça a<br />

gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente<br />

investida na posse dos direitos que assistam ao<br />

nascituro.<br />

Parágrafo único. Se à requerente não couber o<br />

exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao<br />

nascituro.<br />

Seção IX<br />

Da Justificação<br />

Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum<br />

fato ou relação jurídica, seja para simples documento e<br />

sem caráter contencioso, seja para servir de prova em<br />

processo regular, exporá, em petição circunstanciada,<br />

a sua intenção.<br />

Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a<br />

citação dos interessados.<br />

173<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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