QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
identificação do comandante e das testemunhas<br />
arroladas, do rol de tripulantes, do documento de<br />
registro da embarcação e, quando for o caso, do<br />
manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de<br />
seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de<br />
forma livre para o português.<br />
Art. 768. A petição inicial deverá ser distribuída com<br />
urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob<br />
compromisso a ser prestado no mesmo dia, o<br />
comandante e as testemunhas em número mínimo de 2<br />
(duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão<br />
comparecer ao ato independentemente de intimação.<br />
§ 1º Tratando-se de estrangeiros que não dominem a<br />
língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar<br />
por tradutor, que prestará compromisso em audiência.<br />
§ 2º Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor,<br />
o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em<br />
audiência.<br />
Art. 769. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar<br />
os consignatários das cargas indicados na petição<br />
inicial e outros eventuais interessados, nomeando para<br />
os ausentes curador para o ato.<br />
Art. 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o<br />
juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no<br />
Diário da Navegação, em audiência, ratificará por<br />
sentença o protesto ou o processo testemunhável<br />
lavrado a bordo, dispensado o relatório.<br />
Parágrafo único. Independentemente do trânsito em<br />
julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor<br />
ou ao seu advogado, mediante a apresentação de<br />
traslado<br />
. Seção XII<br />
Da Posse em Nome do Nascituro<br />
Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho<br />
nascituro, quiser provar seu estado de gravidez,<br />
requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério<br />
Público, mande examiná-la por um médico de sua<br />
nomeação.<br />
§ 1 o O requerimento será instruído com a certidão de<br />
óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.<br />
§ 2 o Será dispensado o exame se os herdeiros do<br />
falecido aceitarem a declaração da requerente.<br />
§ 3 o Em caso algum a falta do exame prejudicará os<br />
direitos do nascituro.<br />
Art. 878. Apresentado o laudo que reconheça a<br />
gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente<br />
investida na posse dos direitos que assistam ao<br />
nascituro.<br />
Parágrafo único. Se à requerente não couber o<br />
exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao<br />
nascituro.<br />
Seção IX<br />
Da Justificação<br />
Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum<br />
fato ou relação jurídica, seja para simples documento e<br />
sem caráter contencioso, seja para servir de prova em<br />
processo regular, exporá, em petição circunstanciada,<br />
a sua intenção.<br />
Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a<br />
citação dos interessados.<br />
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Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.