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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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200<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

III – se tratar de títulos da dívida pública, de ações de<br />

sociedades e de títulos de crédito negociáveis em<br />

bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia,<br />

comprovada por certidão ou publicação no órgão<br />

oficial;<br />

IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens<br />

cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por<br />

meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de<br />

anúncios de venda divulgados em meios de<br />

comunicação, caso em que caberá a quem fizer a<br />

nomeação o encargo de comprovar a cotação de<br />

mercado.<br />

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste<br />

artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver<br />

fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.<br />

Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça<br />

constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de<br />

penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador,<br />

de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz,<br />

devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:<br />

I – os bens, com as suas características, e o estado em<br />

que se encontram;<br />

II – o valor dos bens.<br />

§ 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão,<br />

a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será<br />

realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação<br />

de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos<br />

para alienação.<br />

§ 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso,<br />

apresentada a proposta de desmembramento, as<br />

partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.<br />

Art. 873. É admitida nova avaliação quando:<br />

I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a<br />

ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;<br />

II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve<br />

majoração ou diminuição no valor do bem;<br />

III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao<br />

bem na primeira avaliação.<br />

Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação<br />

prevista no inciso III do caput deste artigo.<br />

Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a<br />

requerimento do interessado e ouvida a parte contrária,<br />

mandar:<br />

I – reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la<br />

para outros, se o valor dos bens penhorados for<br />

consideravelmente superior ao crédito do exequente e<br />

dos acessórios;<br />

II – ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens<br />

mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior<br />

ao crédito do exequente.<br />

Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará<br />

início aos atos de expropriação do bem.<br />

Seção IV<br />

Da Expropriação de Bens<br />

Subseção I<br />

Da Adjudicação<br />

Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não<br />

inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam<br />

adjudicados os bens penhorados.<br />

§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será<br />

intimado do pedido:<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações<br />

das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em<br />

bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por<br />

certidão ou publicação no órgão oficial.<br />

Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de<br />

penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será<br />

apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:<br />

I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a<br />

indicação do estado em que se encontram;<br />

II - o valor dos bens.<br />

Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de<br />

cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito<br />

reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis<br />

desmembramentos.<br />

Art. 683. É admitida nova avaliação quando:<br />

I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a<br />

ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;<br />

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve<br />

majoração ou diminuição no valor do bem; ou<br />

III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao<br />

bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).<br />

Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a<br />

requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:<br />

I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la<br />

para outros, que bastem à execução, se o valor dos<br />

penhorados for consideravelmente superior ao crédito<br />

do exeqüente e acessórios;<br />

Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens<br />

mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao<br />

referido crédito.<br />

Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas<br />

providências, o juiz dará início aos atos de expropriação<br />

de bens.<br />

Subseção VI-A<br />

Da Adjudicação<br />

Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não<br />

inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam<br />

adjudicados os bens penhorados.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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