QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte<br />
que produziu o documento.<br />
Subseção II<br />
Da Arguição de Falsidade<br />
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação,<br />
na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a<br />
partir da intimação da juntada do documento aos<br />
autos.<br />
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será<br />
resolvida como questão incidental, salvo se a parte<br />
requerer que o juiz a decida como questão principal,<br />
nos termos do inciso II do art. 19.<br />
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos<br />
em que funda a sua pretensão e os meios com que<br />
provará o alegado.<br />
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15<br />
(quinze) dias, será realizado o exame pericial.<br />
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial<br />
se a parte que produziu o documento concordar em<br />
retirá-lo.<br />
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento,<br />
quando suscitada como questão principal, constará da<br />
parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá<br />
também a autoridade da coisa julgada.<br />
Subseção III<br />
Da Produção da Prova Documental<br />
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a<br />
contestação com os documentos destinados a provar<br />
suas alegações.<br />
Parágrafo único. Quando o documento consistir em<br />
reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte<br />
deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição<br />
será realizada em audiência, intimando-se previamente<br />
as partes.<br />
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos<br />
autos documentos novos, quando destinados a fazer<br />
prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para<br />
contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.<br />
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior<br />
de documentos formados após a petição inicial ou a<br />
contestação, bem como dos que se tornaram<br />
conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos,<br />
cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo<br />
que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo<br />
ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte<br />
de acordo com o art. 5º.<br />
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento<br />
constante dos autos, poderá:<br />
I – impugnar a admissibilidade da prova documental;<br />
II – impugnar sua autenticidade;<br />
III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do<br />
incidente de arguição de falsidade;<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que<br />
produziu o documento.<br />
Subseção II<br />
Da Argüição de Falsidade<br />
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em<br />
qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à<br />
parte, contra quem foi produzido o documento, suscitálo<br />
na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias,<br />
contados da intimação da sua juntada aos autos.<br />
Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de<br />
encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em<br />
petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos<br />
em que funda a sua pretensão e os meios com que<br />
provará o alegado.<br />
Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento,<br />
a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o<br />
exame pericial.<br />
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial,<br />
se a parte, que produziu o documento, concordar em<br />
retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao<br />
desentranhamento.<br />
Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente<br />
de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no<br />
tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se<br />
o disposto no artigo antecedente.<br />
Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade,<br />
o juiz suspenderá o processo principal.<br />
Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará<br />
a falsidade ou autenticidade do documento.<br />
Subseção III<br />
Da Produção da Prova Documental<br />
Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art.<br />
283), ou a resposta (art. 297), com os documentos<br />
destinados a provar-lhe as alegações.<br />
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos<br />
autos documentos novos, quando destinados a fazer<br />
prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para<br />
contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.