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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte<br />

que produziu o documento.<br />

Subseção II<br />

Da Arguição de Falsidade<br />

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação,<br />

na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a<br />

partir da intimação da juntada do documento aos<br />

autos.<br />

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será<br />

resolvida como questão incidental, salvo se a parte<br />

requerer que o juiz a decida como questão principal,<br />

nos termos do inciso II do art. 19.<br />

Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos<br />

em que funda a sua pretensão e os meios com que<br />

provará o alegado.<br />

Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15<br />

(quinze) dias, será realizado o exame pericial.<br />

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial<br />

se a parte que produziu o documento concordar em<br />

retirá-lo.<br />

Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento,<br />

quando suscitada como questão principal, constará da<br />

parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá<br />

também a autoridade da coisa julgada.<br />

Subseção III<br />

Da Produção da Prova Documental<br />

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a<br />

contestação com os documentos destinados a provar<br />

suas alegações.<br />

Parágrafo único. Quando o documento consistir em<br />

reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte<br />

deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição<br />

será realizada em audiência, intimando-se previamente<br />

as partes.<br />

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos<br />

autos documentos novos, quando destinados a fazer<br />

prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para<br />

contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.<br />

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior<br />

de documentos formados após a petição inicial ou a<br />

contestação, bem como dos que se tornaram<br />

conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos,<br />

cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo<br />

que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo<br />

ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte<br />

de acordo com o art. 5º.<br />

Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento<br />

constante dos autos, poderá:<br />

I – impugnar a admissibilidade da prova documental;<br />

II – impugnar sua autenticidade;<br />

III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do<br />

incidente de arguição de falsidade;<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que<br />

produziu o documento.<br />

Subseção II<br />

Da Argüição de Falsidade<br />

Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em<br />

qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à<br />

parte, contra quem foi produzido o documento, suscitálo<br />

na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias,<br />

contados da intimação da sua juntada aos autos.<br />

Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de<br />

encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em<br />

petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos<br />

em que funda a sua pretensão e os meios com que<br />

provará o alegado.<br />

Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento,<br />

a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o<br />

exame pericial.<br />

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial,<br />

se a parte, que produziu o documento, concordar em<br />

retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao<br />

desentranhamento.<br />

Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente<br />

de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no<br />

tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se<br />

o disposto no artigo antecedente.<br />

Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade,<br />

o juiz suspenderá o processo principal.<br />

Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará<br />

a falsidade ou autenticidade do documento.<br />

Subseção III<br />

Da Produção da Prova Documental<br />

Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art.<br />

283), ou a resposta (art. 297), com os documentos<br />

destinados a provar-lhe as alegações.<br />

Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos<br />

autos documentos novos, quando destinados a fazer<br />

prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para<br />

contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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