QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
I – do incidente de assunção de competência e ao de<br />
resolução de demandas repetitivas;<br />
II - da remessa necessária;<br />
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário<br />
ou pela corte especial.<br />
Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos Art. 556.<br />
processuais podem ser registrados em documento Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos<br />
eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na processuais podem ser registrados em arquivo<br />
forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na<br />
autos do processo quando este não for eletrônico. forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos<br />
autos do processo quando este não for eletrônico.<br />
§ 1º Todo acórdão conterá ementa. Art. 563. Todo acórdão conterá ementa.<br />
§ 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões<br />
órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.<br />
publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.<br />
Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30<br />
(trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento,<br />
as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins<br />
legais, independentemente de revisão.<br />
Parágrafo único. No caso do caput, o presidente do<br />
tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa<br />
e mandará publicar o acórdão.<br />
Art. 945. A critério do órgão julgador, o julgamento dos<br />
recursos e dos processos de competência originária que<br />
não admitem sustentação oral poderá realizar-se por<br />
meio eletrônico.<br />
§ 1º O relator cientificará as partes, pelo Diário da<br />
Justiça, de que o julgamento se fará por meio<br />
eletrônico.<br />
§ 2 o Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco)<br />
dias, apresentar memoriais ou discordância do<br />
julgamento por meio eletrônico.<br />
§ 3 o A discordância não necessita de motivação, sendo<br />
apta a determinar o julgamento em sessão presencial.<br />
§ 4º Caso surja alguma divergência entre os integrantes<br />
do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este<br />
ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser<br />
apreciada em sessão presencial.<br />
Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da<br />
apelação interposta no mesmo processo.<br />
Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o<br />
caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá<br />
precedência o agravo de instrumento.<br />
CAPÍTULO III<br />
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA<br />
Art. 947. É admissível a assunção de competência<br />
quando o julgamento de recurso, de remessa<br />
necessária ou de processo de competência originária<br />
envolver relevante questão de direito, com grande<br />
repercussão social, sem repetição em múltiplos<br />
processos.<br />
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de<br />
competência, o relator proporá, de ofício ou a<br />
requerimento da parte, do Ministério Público ou da<br />
Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa<br />
necessária ou o processo de competência originária<br />
julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.<br />
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa<br />
necessária ou o processo de competência originária se<br />
Art. 559. A apelação não será incluída em pauta antes<br />
do agravo de instrumento interposto no mesmo<br />
processo.<br />
Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser<br />
julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.<br />
Art. 555.<br />
§ 1 o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça<br />
conveniente prevenir ou compor divergência entre<br />
câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor<br />
seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o<br />
regimento indicar; reconhecendo o interesse público na<br />
assunção de competência, esse órgão colegiado<br />
julgará o recurso.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.<br />
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