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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

I – do incidente de assunção de competência e ao de<br />

resolução de demandas repetitivas;<br />

II - da remessa necessária;<br />

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário<br />

ou pela corte especial.<br />

Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos Art. 556.<br />

processuais podem ser registrados em documento Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos<br />

eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na processuais podem ser registrados em arquivo<br />

forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na<br />

autos do processo quando este não for eletrônico. forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos<br />

autos do processo quando este não for eletrônico.<br />

§ 1º Todo acórdão conterá ementa. Art. 563. Todo acórdão conterá ementa.<br />

§ 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões<br />

órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.<br />

publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.<br />

Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30<br />

(trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento,<br />

as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins<br />

legais, independentemente de revisão.<br />

Parágrafo único. No caso do caput, o presidente do<br />

tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa<br />

e mandará publicar o acórdão.<br />

Art. 945. A critério do órgão julgador, o julgamento dos<br />

recursos e dos processos de competência originária que<br />

não admitem sustentação oral poderá realizar-se por<br />

meio eletrônico.<br />

§ 1º O relator cientificará as partes, pelo Diário da<br />

Justiça, de que o julgamento se fará por meio<br />

eletrônico.<br />

§ 2 o Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco)<br />

dias, apresentar memoriais ou discordância do<br />

julgamento por meio eletrônico.<br />

§ 3 o A discordância não necessita de motivação, sendo<br />

apta a determinar o julgamento em sessão presencial.<br />

§ 4º Caso surja alguma divergência entre os integrantes<br />

do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este<br />

ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser<br />

apreciada em sessão presencial.<br />

Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da<br />

apelação interposta no mesmo processo.<br />

Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o<br />

caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá<br />

precedência o agravo de instrumento.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA<br />

Art. 947. É admissível a assunção de competência<br />

quando o julgamento de recurso, de remessa<br />

necessária ou de processo de competência originária<br />

envolver relevante questão de direito, com grande<br />

repercussão social, sem repetição em múltiplos<br />

processos.<br />

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de<br />

competência, o relator proporá, de ofício ou a<br />

requerimento da parte, do Ministério Público ou da<br />

Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa<br />

necessária ou o processo de competência originária<br />

julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.<br />

§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa<br />

necessária ou o processo de competência originária se<br />

Art. 559. A apelação não será incluída em pauta antes<br />

do agravo de instrumento interposto no mesmo<br />

processo.<br />

Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser<br />

julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.<br />

Art. 555.<br />

§ 1 o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça<br />

conveniente prevenir ou compor divergência entre<br />

câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor<br />

seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o<br />

regimento indicar; reconhecendo o interesse público na<br />

assunção de competência, esse órgão colegiado<br />

julgará o recurso.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.<br />

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