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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem<br />

do juízo será corrigida monetariamente e paga de<br />

acordo com o art. 465, § 4º.<br />

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de<br />

responsabilidade de beneficiário de gratuidade da<br />

justiça, ela poderá ser:<br />

I – custeada com recursos alocados no orçamento do<br />

ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário<br />

ou por órgão público conveniado;<br />

II – paga com recursos alocados no orçamento da<br />

União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser<br />

realizada por particular, hipótese em que o valor será<br />

fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em<br />

caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.<br />

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em<br />

julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública<br />

para que promova, contra quem tiver sido condenado<br />

ao pagamento das despesas processuais, a execução<br />

dos valores gastos com a perícia particular ou com a<br />

utilização de servidor público ou da estrutura de órgão<br />

público, observando-se, caso o responsável pelo<br />

pagamento das despesas seja beneficiário de<br />

gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.<br />

§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a<br />

utilização de recursos do fundo de custeio da<br />

Defensoria Pública.<br />

Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de máfé<br />

reverterá em benefício da parte contrária, e o valor<br />

das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao<br />

Estado ou à União.<br />

Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de<br />

modernização do Poder Judiciário, aos quais serão<br />

revertidos os valores das sanções pecuniárias<br />

processuais destinadas à União e aos Estados, e outras<br />

verbas previstas em lei.<br />

Seção IV<br />

Da Gratuidade da Justiça<br />

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou<br />

estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as<br />

custas, as despesas processuais e os honorários<br />

advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na<br />

forma da lei.<br />

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:<br />

I – as taxas ou as custas judiciais;<br />

II – os selos postais;<br />

III – as despesas com publicação na imprensa oficial,<br />

dispensando-se a publicação em outros meios;<br />

IV – a indenização devida à testemunha que, quando<br />

empregada, receberá do empregador salário integral,<br />

como se em serviço estivesse;<br />

V – as despesas com a realização de exame de código<br />

genético – DNA e de outros exames considerados<br />

essenciais;<br />

VI – os honorários do advogado e do perito e a<br />

remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado<br />

para apresentação de versão em português de<br />

documento redigido em língua estrangeira;<br />

VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo,<br />

quando exigida para instauração da execução;<br />

VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de<br />

recurso, para propositura de ação e para a prática de<br />

outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla<br />

defesa e do contraditório;<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência<br />

de má-fé serão contadas como custas e reverterão em<br />

benefício da parte contrária; as impostas aos<br />

serventuários pertencerão ao Estado.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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