QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
CAPÍTULO II<br />
DA PETIÇÃO INICIAL<br />
Seção I<br />
Dos Requisitos da Petição Inicial<br />
Art. 319. A petição inicial indicará:<br />
I – o juízo a que é dirigida;<br />
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência<br />
de união estável, a profissão, o número de inscrição no<br />
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional<br />
da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e<br />
a residência do autor e do réu;<br />
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;<br />
IV – o pedido com as suas especificações;<br />
V – o valor da causa;<br />
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a<br />
verdade dos fatos alegados;<br />
VII – a opção do autor pela realização ou não de<br />
audiência de conciliação ou de mediação.<br />
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no<br />
inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao<br />
juiz diligências necessárias a sua obtenção.<br />
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito<br />
da falta de informações a que se refere o inciso II, for<br />
possível a citação do réu.<br />
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não<br />
atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a<br />
obtenção de tais informações tornar impossível ou<br />
excessivamente oneroso o acesso à justiça.<br />
Art. 320. A petição inicial será instruída com os<br />
documentos indispensáveis à propositura da ação.<br />
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não<br />
preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que<br />
apresenta defeitos e irregularidades capazes de<br />
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o<br />
autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a<br />
complete, indicando com precisão o que deve ser<br />
corrigido ou completado.<br />
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o<br />
juiz indeferirá a petição inicial.<br />
Seção II<br />
Do Pedido<br />
Art. 322. O pedido deve ser certo.<br />
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a<br />
correção monetária e as verbas de sucumbência,<br />
inclusive os honorários advocatícios.<br />
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto<br />
da postulação e observará o princípio da boa-fé.<br />
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de<br />
obrigação em prestações sucessivas, essas serão<br />
consideradas incluídas no pedido, independentemente<br />
de declaração expressa do autor, e serão incluídas na<br />
condenação, enquanto durar a obrigação, se o<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
prejudicado e a intervenção fundada em contrato de<br />
seguro.<br />
Art. 281 - Findos a instrução e os debates orais, o juiz<br />
proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de<br />
dez dias.<br />
TÍTULO VIII<br />
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO<br />
CAPÍTULO I<br />
DA PETIÇÃO INICIAL<br />
Seção I<br />
Dos Requisitos da Petição Inicial<br />
Art. 282. A petição inicial indicará:<br />
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;<br />
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio<br />
e residência do autor e do réu;<br />
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;<br />
IV - o pedido, com as suas especificações;<br />
V - o valor da causa;<br />
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a<br />
verdade dos fatos alegados;<br />
VII - o requerimento para a citação do réu.<br />
Art. 283. A petição inicial será instruída com os<br />
documentos indispensáveis à propositura da ação.<br />
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não<br />
preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou<br />
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de<br />
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o<br />
autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez)<br />
dias.<br />
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o<br />
juiz indeferirá a petição inicial.<br />
Seção II<br />
Do Pedido<br />
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente,<br />
compreendendo-se, entretanto, no principal os juros<br />
legais.<br />
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações<br />
periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido,<br />
independentemente de declaração expressa do autor;<br />
se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las<br />
ou de consigná-las, a sentença as incluirá na<br />
condenação, enquanto durar a obrigação.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.