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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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73<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

CAPÍTULO II<br />

DA PETIÇÃO INICIAL<br />

Seção I<br />

Dos Requisitos da Petição Inicial<br />

Art. 319. A petição inicial indicará:<br />

I – o juízo a que é dirigida;<br />

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência<br />

de união estável, a profissão, o número de inscrição no<br />

Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional<br />

da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e<br />

a residência do autor e do réu;<br />

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;<br />

IV – o pedido com as suas especificações;<br />

V – o valor da causa;<br />

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a<br />

verdade dos fatos alegados;<br />

VII – a opção do autor pela realização ou não de<br />

audiência de conciliação ou de mediação.<br />

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no<br />

inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao<br />

juiz diligências necessárias a sua obtenção.<br />

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito<br />

da falta de informações a que se refere o inciso II, for<br />

possível a citação do réu.<br />

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não<br />

atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a<br />

obtenção de tais informações tornar impossível ou<br />

excessivamente oneroso o acesso à justiça.<br />

Art. 320. A petição inicial será instruída com os<br />

documentos indispensáveis à propositura da ação.<br />

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não<br />

preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que<br />

apresenta defeitos e irregularidades capazes de<br />

dificultar o julgamento de mérito, determinará que o<br />

autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a<br />

complete, indicando com precisão o que deve ser<br />

corrigido ou completado.<br />

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o<br />

juiz indeferirá a petição inicial.<br />

Seção II<br />

Do Pedido<br />

Art. 322. O pedido deve ser certo.<br />

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a<br />

correção monetária e as verbas de sucumbência,<br />

inclusive os honorários advocatícios.<br />

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto<br />

da postulação e observará o princípio da boa-fé.<br />

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de<br />

obrigação em prestações sucessivas, essas serão<br />

consideradas incluídas no pedido, independentemente<br />

de declaração expressa do autor, e serão incluídas na<br />

condenação, enquanto durar a obrigação, se o<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

prejudicado e a intervenção fundada em contrato de<br />

seguro.<br />

Art. 281 - Findos a instrução e os debates orais, o juiz<br />

proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de<br />

dez dias.<br />

TÍTULO VIII<br />

DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO<br />

CAPÍTULO I<br />

DA PETIÇÃO INICIAL<br />

Seção I<br />

Dos Requisitos da Petição Inicial<br />

Art. 282. A petição inicial indicará:<br />

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;<br />

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio<br />

e residência do autor e do réu;<br />

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;<br />

IV - o pedido, com as suas especificações;<br />

V - o valor da causa;<br />

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a<br />

verdade dos fatos alegados;<br />

VII - o requerimento para a citação do réu.<br />

Art. 283. A petição inicial será instruída com os<br />

documentos indispensáveis à propositura da ação.<br />

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não<br />

preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou<br />

que apresenta defeitos e irregularidades capazes de<br />

dificultar o julgamento de mérito, determinará que o<br />

autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez)<br />

dias.<br />

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o<br />

juiz indeferirá a petição inicial.<br />

Seção II<br />

Do Pedido<br />

Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente,<br />

compreendendo-se, entretanto, no principal os juros<br />

legais.<br />

Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações<br />

periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido,<br />

independentemente de declaração expressa do autor;<br />

se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las<br />

ou de consigná-las, a sentença as incluirá na<br />

condenação, enquanto durar a obrigação.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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