QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; Parágrafo único. No caso de embargos<br />
manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do<br />
exeqüente, multa ao embargante em valor não superior<br />
a 20% (vinte por cento) do valor em execução.<br />
II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou<br />
designará audiência;<br />
III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.<br />
CAPÍTULO II<br />
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA<br />
PÚBLICA<br />
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os<br />
embargos só poderão versar sobre:<br />
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à<br />
revelia;<br />
II - inexigibilidade do título;<br />
III - ilegitimidade das partes;<br />
IV - cumulação indevida de execuções;<br />
V – excesso de execução;<br />
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva<br />
da obrigação, como pagamento, novação,<br />
compensação, transação ou prescrição, desde que<br />
superveniente à sentença;<br />
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como<br />
suspeição ou impedimento do juiz.<br />
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do<br />
caput deste artigo, considera-se também inexigível o<br />
título judicial fundado em lei ou ato normativo<br />
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal<br />
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da<br />
lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal<br />
como incompatíveis com a Constituição Federal.<br />
Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos,<br />
a exceção de incompetência do juízo, bem como a de<br />
suspeição ou de impedimento do juiz.<br />
TÍTULO IV<br />
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA<br />
DEVEDOR INSOLVENTE<br />
CAPÍTULO I<br />
DA INSOLVÊNCIA<br />
Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas<br />
excederem à importância dos bens do devedor.<br />
Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge,<br />
assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir<br />
bens próprios que bastem ao pagamento de todos os<br />
credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo<br />
processo, a insolvência de ambos.<br />
Art. 750. Presume-se a insolvência quando:<br />
I - o devedor não possuir outros bens livres e<br />
desembaraçados para nomear à penhora;<br />
Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento<br />
no art. 813, I, II e III.<br />
Art. 751. A declaração de insolvência do devedor<br />
produz:<br />
I - o vencimento antecipado das suas dívidas;<br />
II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de<br />
penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do<br />
processo;<br />
III - a execução por concurso universal dos seus<br />
credores.<br />
Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o<br />
direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até<br />
a liquidação total da massa.<br />
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Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.