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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; Parágrafo único. No caso de embargos<br />

manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do<br />

exeqüente, multa ao embargante em valor não superior<br />

a 20% (vinte por cento) do valor em execução.<br />

II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou<br />

designará audiência;<br />

III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.<br />

CAPÍTULO II<br />

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA<br />

PÚBLICA<br />

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os<br />

embargos só poderão versar sobre:<br />

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à<br />

revelia;<br />

II - inexigibilidade do título;<br />

III - ilegitimidade das partes;<br />

IV - cumulação indevida de execuções;<br />

V – excesso de execução;<br />

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva<br />

da obrigação, como pagamento, novação,<br />

compensação, transação ou prescrição, desde que<br />

superveniente à sentença;<br />

Vll - incompetência do juízo da execução, bem como<br />

suspeição ou impedimento do juiz.<br />

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do<br />

caput deste artigo, considera-se também inexigível o<br />

título judicial fundado em lei ou ato normativo<br />

declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal<br />

Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da<br />

lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal<br />

como incompatíveis com a Constituição Federal.<br />

Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos,<br />

a exceção de incompetência do juízo, bem como a de<br />

suspeição ou de impedimento do juiz.<br />

TÍTULO IV<br />

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA<br />

DEVEDOR INSOLVENTE<br />

CAPÍTULO I<br />

DA INSOLVÊNCIA<br />

Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas<br />

excederem à importância dos bens do devedor.<br />

Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge,<br />

assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir<br />

bens próprios que bastem ao pagamento de todos os<br />

credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo<br />

processo, a insolvência de ambos.<br />

Art. 750. Presume-se a insolvência quando:<br />

I - o devedor não possuir outros bens livres e<br />

desembaraçados para nomear à penhora;<br />

Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento<br />

no art. 813, I, II e III.<br />

Art. 751. A declaração de insolvência do devedor<br />

produz:<br />

I - o vencimento antecipado das suas dívidas;<br />

II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de<br />

penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do<br />

processo;<br />

III - a execução por concurso universal dos seus<br />

credores.<br />

Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o<br />

direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até<br />

a liquidação total da massa.<br />

215<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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