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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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239<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

I – tribunal, no período compreendido entre a<br />

interposição da apelação e sua distribuição, ficando o<br />

relator designado para seu exame prevento para julgála;<br />

II – relator, se já distribuída a apelação.<br />

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença<br />

poderá ser suspensa pelo relator se o apelante<br />

demonstrar a probabilidade de provimento do recurso<br />

ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco<br />

de dano grave ou de difícil reparação.<br />

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o<br />

conhecimento da matéria impugnada.<br />

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento<br />

pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas<br />

no processo, ainda que não tenham sido solucionadas,<br />

desde que relativas ao capítulo impugnado.<br />

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um<br />

fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a<br />

apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos<br />

demais.<br />

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato<br />

julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito<br />

quando:<br />

I – reformar sentença fundada no art. 485;<br />

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela<br />

congruente com os limites do pedido ou da causa de<br />

pedir;<br />

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos,<br />

hipótese em que poderá julgá-lo;<br />

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de<br />

fundamentação.<br />

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a<br />

decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível,<br />

julgará o mérito, examinando as demais questões, sem<br />

determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro<br />

grau.<br />

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou<br />

revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.<br />

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo<br />

inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte<br />

provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.<br />

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />

CAPÍTULO III<br />

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as<br />

decisões interlocutórias que versarem sobre:<br />

I – tutelas provisórias;<br />

II – mérito do processo;<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o<br />

conhecimento da matéria impugnada.<br />

§ 1 o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento<br />

pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas<br />

no processo, ainda que a sentença não as tenha<br />

julgado por inteiro.<br />

§ 2 o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um<br />

fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a<br />

apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos<br />

demais.<br />

§ 3 o Nos casos de extinção do processo sem julgamento<br />

do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a<br />

lide, se a causa versar questão exclusivamente de<br />

direito e estiver em condições de imediato julgamento.<br />

§ 4 o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o<br />

tribunal poderá determinar a realização ou renovação<br />

do ato processual, intimadas as partes; cumprida a<br />

diligência, sempre que possível prosseguirá o<br />

julgamento da apelação.<br />

Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as<br />

questões anteriores à sentença, ainda não decididas.<br />

Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo<br />

inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte<br />

provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO AGRAVO<br />

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no<br />

prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se<br />

tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão<br />

grave e de difícil reparação, bem como nos casos de<br />

inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em<br />

que a apelação é recebida, quando será admitida a<br />

sua interposição por instrumento.<br />

Parágrafo único. O agravo retido independe de<br />

preparo.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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