QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
4wnv1xnbh
4wnv1xnbh
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
239<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
I – tribunal, no período compreendido entre a<br />
interposição da apelação e sua distribuição, ficando o<br />
relator designado para seu exame prevento para julgála;<br />
II – relator, se já distribuída a apelação.<br />
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença<br />
poderá ser suspensa pelo relator se o apelante<br />
demonstrar a probabilidade de provimento do recurso<br />
ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco<br />
de dano grave ou de difícil reparação.<br />
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o<br />
conhecimento da matéria impugnada.<br />
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento<br />
pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas<br />
no processo, ainda que não tenham sido solucionadas,<br />
desde que relativas ao capítulo impugnado.<br />
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um<br />
fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a<br />
apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos<br />
demais.<br />
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato<br />
julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito<br />
quando:<br />
I – reformar sentença fundada no art. 485;<br />
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela<br />
congruente com os limites do pedido ou da causa de<br />
pedir;<br />
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos,<br />
hipótese em que poderá julgá-lo;<br />
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de<br />
fundamentação.<br />
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a<br />
decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível,<br />
julgará o mérito, examinando as demais questões, sem<br />
determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro<br />
grau.<br />
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou<br />
revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.<br />
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo<br />
inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte<br />
provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.<br />
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
CAPÍTULO III<br />
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as<br />
decisões interlocutórias que versarem sobre:<br />
I – tutelas provisórias;<br />
II – mérito do processo;<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o<br />
conhecimento da matéria impugnada.<br />
§ 1 o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento<br />
pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas<br />
no processo, ainda que a sentença não as tenha<br />
julgado por inteiro.<br />
§ 2 o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um<br />
fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a<br />
apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos<br />
demais.<br />
§ 3 o Nos casos de extinção do processo sem julgamento<br />
do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a<br />
lide, se a causa versar questão exclusivamente de<br />
direito e estiver em condições de imediato julgamento.<br />
§ 4 o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o<br />
tribunal poderá determinar a realização ou renovação<br />
do ato processual, intimadas as partes; cumprida a<br />
diligência, sempre que possível prosseguirá o<br />
julgamento da apelação.<br />
Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as<br />
questões anteriores à sentença, ainda não decididas.<br />
Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo<br />
inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte<br />
provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.<br />
CAPÍTULO III<br />
DO AGRAVO<br />
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no<br />
prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se<br />
tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão<br />
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de<br />
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em<br />
que a apelação é recebida, quando será admitida a<br />
sua interposição por instrumento.<br />
Parágrafo único. O agravo retido independe de<br />
preparo.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.