20.03.2016 Views

QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

4wnv1xnbh

4wnv1xnbh

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

§ 2º Se houver recurso em processo em autos não<br />

eletrônicos, o depoimento somente será digitado<br />

quando for impossível o envio de sua documentação<br />

eletrônica.<br />

§ 3 o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o<br />

disposto neste Código e na legislação específica sobre<br />

a prática eletrônica de atos processuais.<br />

Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a<br />

requerimento da parte:<br />

I – a inquirição de testemunhas referidas nas<br />

declarações da parte ou das testemunhas;<br />

II – a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de<br />

alguma delas com a parte, quando, sobre fato<br />

determinado que possa influir na decisão da causa,<br />

divergirem as suas declarações.<br />

§ 1º Os acareados serão reperguntados para que<br />

expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a<br />

termo o ato de acareação.<br />

§ 2º A acareação pode ser realizada por<br />

videoconferência ou por outro recurso tecnológico de<br />

transmissão de sons e imagens em tempo real.<br />

Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o<br />

pagamento da despesa que efetuou para<br />

comparecimento à audiência, devendo a parte pagála<br />

logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro<br />

de 3 (três) dias.<br />

Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado<br />

serviço público.<br />

Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao<br />

regime da legislação trabalhista, não sofre, por<br />

comparecer à audiência, perda de salário nem<br />

desconto no tempo de serviço.<br />

Seção X<br />

Da Prova Pericial<br />

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou<br />

avaliação.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

§ 2 o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á<br />

o disposto nos §§ 2 o e 3 o do art. 169 desta Lei.<br />

Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a<br />

requerimento da parte:<br />

I - a inquirição de testemunhas referidas nas<br />

declarações da parte ou das testemunhas;<br />

II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de<br />

alguma delas com a parte, quando, sobre fato<br />

determinado, que possa influir na decisão da causa,<br />

divergirem as suas declarações.<br />

Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o<br />

pagamento da despesa que efetuou para<br />

comparecimento à audiência, devendo a parte pagála<br />

logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro<br />

de 3 (três) dias.<br />

Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é<br />

considerado serviço público. A testemunha, quando<br />

sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre,<br />

por comparecer à audiência, perda de salário nem<br />

desconto no tempo de serviço.<br />

Seção VII<br />

Da Prova Pericial<br />

Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou<br />

avaliação.<br />

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando: Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:<br />

I – a prova do fato não depender de conhecimento I - a prova do fato não depender do conhecimento<br />

especial de técnico;<br />

especial de técnico;<br />

II – for desnecessária em vista de outras provas II - for desnecessária em vista de outras provas<br />

produzidas;<br />

produzidas;<br />

III – a verificação for impraticável.<br />

III - a verificação for impraticável.<br />

§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz<br />

poderá, em substituição à perícia, determinar a<br />

produção de prova técnica simplificada, quando o<br />

ponto controvertido for de menor complexidade.<br />

§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na<br />

inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto<br />

controvertido da causa que demande especial<br />

conhecimento científico ou técnico.<br />

§ 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter<br />

formação acadêmica específica na área objeto de seu<br />

depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso<br />

tecnológico de transmissão de sons e imagens com o<br />

fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.<br />

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto<br />

da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega<br />

do laudo.<br />

Art. 421.<br />

§ 2 o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia<br />

poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito<br />

e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução<br />

e julgamento a respeito das coisas que houverem<br />

informalmente examinado ou avaliado.<br />

Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o<br />

prazo para a entrega do laudo.<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.<br />

100

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!