QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
§ 2º Se houver recurso em processo em autos não<br />
eletrônicos, o depoimento somente será digitado<br />
quando for impossível o envio de sua documentação<br />
eletrônica.<br />
§ 3 o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o<br />
disposto neste Código e na legislação específica sobre<br />
a prática eletrônica de atos processuais.<br />
Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a<br />
requerimento da parte:<br />
I – a inquirição de testemunhas referidas nas<br />
declarações da parte ou das testemunhas;<br />
II – a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de<br />
alguma delas com a parte, quando, sobre fato<br />
determinado que possa influir na decisão da causa,<br />
divergirem as suas declarações.<br />
§ 1º Os acareados serão reperguntados para que<br />
expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a<br />
termo o ato de acareação.<br />
§ 2º A acareação pode ser realizada por<br />
videoconferência ou por outro recurso tecnológico de<br />
transmissão de sons e imagens em tempo real.<br />
Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o<br />
pagamento da despesa que efetuou para<br />
comparecimento à audiência, devendo a parte pagála<br />
logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro<br />
de 3 (três) dias.<br />
Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado<br />
serviço público.<br />
Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao<br />
regime da legislação trabalhista, não sofre, por<br />
comparecer à audiência, perda de salário nem<br />
desconto no tempo de serviço.<br />
Seção X<br />
Da Prova Pericial<br />
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou<br />
avaliação.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
§ 2 o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á<br />
o disposto nos §§ 2 o e 3 o do art. 169 desta Lei.<br />
Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a<br />
requerimento da parte:<br />
I - a inquirição de testemunhas referidas nas<br />
declarações da parte ou das testemunhas;<br />
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de<br />
alguma delas com a parte, quando, sobre fato<br />
determinado, que possa influir na decisão da causa,<br />
divergirem as suas declarações.<br />
Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o<br />
pagamento da despesa que efetuou para<br />
comparecimento à audiência, devendo a parte pagála<br />
logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro<br />
de 3 (três) dias.<br />
Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é<br />
considerado serviço público. A testemunha, quando<br />
sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre,<br />
por comparecer à audiência, perda de salário nem<br />
desconto no tempo de serviço.<br />
Seção VII<br />
Da Prova Pericial<br />
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou<br />
avaliação.<br />
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando: Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:<br />
I – a prova do fato não depender de conhecimento I - a prova do fato não depender do conhecimento<br />
especial de técnico;<br />
especial de técnico;<br />
II – for desnecessária em vista de outras provas II - for desnecessária em vista de outras provas<br />
produzidas;<br />
produzidas;<br />
III – a verificação for impraticável.<br />
III - a verificação for impraticável.<br />
§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz<br />
poderá, em substituição à perícia, determinar a<br />
produção de prova técnica simplificada, quando o<br />
ponto controvertido for de menor complexidade.<br />
§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na<br />
inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto<br />
controvertido da causa que demande especial<br />
conhecimento científico ou técnico.<br />
§ 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter<br />
formação acadêmica específica na área objeto de seu<br />
depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso<br />
tecnológico de transmissão de sons e imagens com o<br />
fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.<br />
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto<br />
da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega<br />
do laudo.<br />
Art. 421.<br />
§ 2 o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia<br />
poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito<br />
e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução<br />
e julgamento a respeito das coisas que houverem<br />
informalmente examinado ou avaliado.<br />
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o<br />
prazo para a entrega do laudo.<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.<br />
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