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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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179<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz<br />

determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os<br />

cumprirá.<br />

§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos<br />

executivos determinados pelo juiz também nas<br />

comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que<br />

se situem na mesma região metropolitana.<br />

§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for<br />

necessário o emprego de força policial, o juiz a<br />

requisitará.<br />

§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a<br />

inclusão do nome do executado em cadastros de<br />

inadimplentes.<br />

§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for<br />

efetuado o pagamento, se for garantida a execução<br />

ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.<br />

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução<br />

definitiva de título judicial.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR<br />

QUALQUER EXECUÇÃO<br />

Seção I<br />

Do Título Executivo<br />

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundarse-á<br />

sempre em título de obrigação certa, líquida e<br />

exigível.<br />

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:<br />

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a<br />

debênture e o cheque;<br />

II – a escritura pública ou outro documento público<br />

assinado pelo devedor;<br />

III – o documento particular assinado pelo devedor e por<br />

2 (duas) testemunhas;<br />

IV – o instrumento de transação referendado pelo<br />

Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela<br />

Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores<br />

ou por conciliador ou mediador credenciado por<br />

tribunal;<br />

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor,<br />

anticrese ou outro direito real de garantia e aquele<br />

garantido por caução;<br />

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;<br />

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;<br />

VIII – o crédito, documentalmente comprovado,<br />

decorrente de aluguel de imóvel, bem como de<br />

encargos acessórios, tais como taxas e despesas de<br />

condomínio;<br />

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da<br />

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,<br />

correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;<br />

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou<br />

extraordinárias de condomínio edilício, previstas na<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz<br />

determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os<br />

cumprirão.<br />

Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for<br />

necessário o emprego da força policial, o juiz a<br />

requisitará.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR<br />

QUALQUER EXECUÇÃO<br />

Seção II<br />

Do Título Executivo<br />

Art. 583. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />

Art. 584. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />

Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundarse-á<br />

sempre em título de obrigação certa, líquida e<br />

exigível.<br />

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:<br />

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a<br />

debênture e o cheque;<br />

II - a escritura pública ou outro documento público<br />

assinado pelo devedor; o documento particular<br />

assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o<br />

instrumento de transação referendado pelo Ministério<br />

Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados<br />

dos transatores;<br />

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor,<br />

anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;<br />

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;<br />

V - o crédito, documentalmente comprovado,<br />

decorrente de aluguel de imóvel, bem como de<br />

encargos acessórios, tais como taxas e despesas de<br />

condomínio;<br />

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de<br />

intérprete, ou de tradutor, quando as custas,<br />

emolumentos ou honorários forem aprovados por<br />

decisão judicial;<br />

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da<br />

União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e<br />

dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na<br />

forma da lei;<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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