QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz<br />
determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os<br />
cumprirá.<br />
§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos<br />
executivos determinados pelo juiz também nas<br />
comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que<br />
se situem na mesma região metropolitana.<br />
§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for<br />
necessário o emprego de força policial, o juiz a<br />
requisitará.<br />
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a<br />
inclusão do nome do executado em cadastros de<br />
inadimplentes.<br />
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for<br />
efetuado o pagamento, se for garantida a execução<br />
ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.<br />
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução<br />
definitiva de título judicial.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR<br />
QUALQUER EXECUÇÃO<br />
Seção I<br />
Do Título Executivo<br />
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundarse-á<br />
sempre em título de obrigação certa, líquida e<br />
exigível.<br />
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:<br />
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a<br />
debênture e o cheque;<br />
II – a escritura pública ou outro documento público<br />
assinado pelo devedor;<br />
III – o documento particular assinado pelo devedor e por<br />
2 (duas) testemunhas;<br />
IV – o instrumento de transação referendado pelo<br />
Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela<br />
Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores<br />
ou por conciliador ou mediador credenciado por<br />
tribunal;<br />
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor,<br />
anticrese ou outro direito real de garantia e aquele<br />
garantido por caução;<br />
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;<br />
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;<br />
VIII – o crédito, documentalmente comprovado,<br />
decorrente de aluguel de imóvel, bem como de<br />
encargos acessórios, tais como taxas e despesas de<br />
condomínio;<br />
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da<br />
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,<br />
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;<br />
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou<br />
extraordinárias de condomínio edilício, previstas na<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz<br />
determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os<br />
cumprirão.<br />
Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for<br />
necessário o emprego da força policial, o juiz a<br />
requisitará.<br />
CAPÍTULO III<br />
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR<br />
QUALQUER EXECUÇÃO<br />
Seção II<br />
Do Título Executivo<br />
Art. 583. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)<br />
Art. 584. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)<br />
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundarse-á<br />
sempre em título de obrigação certa, líquida e<br />
exigível.<br />
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:<br />
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a<br />
debênture e o cheque;<br />
II - a escritura pública ou outro documento público<br />
assinado pelo devedor; o documento particular<br />
assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o<br />
instrumento de transação referendado pelo Ministério<br />
Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados<br />
dos transatores;<br />
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor,<br />
anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;<br />
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;<br />
V - o crédito, documentalmente comprovado,<br />
decorrente de aluguel de imóvel, bem como de<br />
encargos acessórios, tais como taxas e despesas de<br />
condomínio;<br />
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de<br />
intérprete, ou de tradutor, quando as custas,<br />
emolumentos ou honorários forem aprovados por<br />
decisão judicial;<br />
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da<br />
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e<br />
dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na<br />
forma da lei;<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.