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QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015

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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />

§ 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-seá<br />

o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo<br />

juiz, suprirá o processo desaparecido.<br />

§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for<br />

parcial, observar-se-á o procedimento comum.<br />

Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da<br />

produção das provas em audiência, o juiz, se<br />

necessário, mandará repeti-las.<br />

§ 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em<br />

caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de<br />

ofício ou a requerimento.<br />

§ 2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á<br />

nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.<br />

§ 3º Não havendo certidão de documentos, esses serão<br />

reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas,<br />

pelos meios ordinários de prova.<br />

§ 4º Os serventuários e os auxiliares da justiça não<br />

podem eximir-se de depor como testemunhas a<br />

respeito de atos que tenham praticado ou assistido.<br />

§ 5º Se o juiz houver proferido sentença da qual ele<br />

próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada<br />

aos autos e terá a mesma autoridade da original.<br />

Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os<br />

seus termos.<br />

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se<br />

prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da<br />

restauração.<br />

Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido<br />

no tribunal, o processo de restauração será distribuído,<br />

sempre que possível, ao relator do processo.<br />

§ 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto<br />

aos atos nele realizados.<br />

§ 2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-seá<br />

a restauração e proceder-se-á ao julgamento.<br />

Art. 718. Quem houver dado causa ao<br />

desaparecimento dos autos responderá pelas custas da<br />

restauração e pelos honorários de advogado, sem<br />

prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que<br />

incorrer.<br />

<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />

§ 1 o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-seá<br />

o respectivo auto que, assinado pelas partes e<br />

homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.<br />

§ 2 o Se a parte não contestar ou se a concordância for<br />

parcial, observar-se-á o disposto no art. 803.<br />

Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver<br />

ocorrido depois da produção das provas em audiência,<br />

o juiz mandará repeti-las.<br />

§ 1 o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se<br />

estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas<br />

de depor e não houver meio de comprovar de outra<br />

forma o depoimento, poderão ser substituídas.<br />

§ 2 o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á<br />

nova perícia, sempre que for possível e de preferência<br />

pelo mesmo perito.<br />

§ 3 o Não havendo certidão de documentos, estes serão<br />

reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios<br />

ordinários de prova.<br />

§ 4 o Os serventuários e auxiliares da justiça não podem<br />

eximir-se de depor como testemunhas a respeito de<br />

atos que tenham praticado ou assistido.<br />

§ 5 o Se o juiz houver proferido sentença da qual possua<br />

cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma<br />

autoridade da original.<br />

Art. 1.067. Julgada a restauração, seguirá o processo os<br />

seus termos.<br />

§ 1 o Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá<br />

sendo-lhes apensados os autos da restauração.<br />

§ 2 o Os autos suplementares serão restituídos ao cartório,<br />

deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a<br />

fim de completar os autos originais.<br />

Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver<br />

ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que<br />

possível, ao relator do processo.<br />

§ 1 o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto<br />

aos atos que neste se tenham realizado.<br />

§ 2 o Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a<br />

restauração e se procederá ao julgamento.<br />

Art. 1.069. Quem houver dado causa ao<br />

desaparecimento dos autos responderá pelas custas da<br />

restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da<br />

responsabilidade civil ou penal em que incorrer.<br />

CAPÍTULO XIII<br />

DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO<br />

Art. 1.070. Nas vendas a crédito com reserva de<br />

domínio, quando as prestações estiverem<br />

representadas por título executivo, o credor poderá<br />

cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II,<br />

Capítulo IV.<br />

§ 1 o Efetuada a penhora da coisa vendida, é licito a<br />

qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe<br />

a alienação judicial em leilão.<br />

§ 2 o O produto do leilão será depositado, sub-rogandose<br />

nele a penhora.<br />

Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador, provada<br />

com o protesto do título, o vendedor poderá requerer,<br />

liminarmente e sem audiência do comprador, a<br />

apreensão e depósito da coisa vendida.<br />

§ 1 o Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que<br />

procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu<br />

Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />

distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />

comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />

no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />

poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.

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