QUADRO COMPARATIVO CPC/1973 CPC/2015
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<strong>CPC</strong>/<strong>2015</strong><br />
§ 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-seá<br />
o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo<br />
juiz, suprirá o processo desaparecido.<br />
§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for<br />
parcial, observar-se-á o procedimento comum.<br />
Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da<br />
produção das provas em audiência, o juiz, se<br />
necessário, mandará repeti-las.<br />
§ 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em<br />
caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de<br />
ofício ou a requerimento.<br />
§ 2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á<br />
nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.<br />
§ 3º Não havendo certidão de documentos, esses serão<br />
reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas,<br />
pelos meios ordinários de prova.<br />
§ 4º Os serventuários e os auxiliares da justiça não<br />
podem eximir-se de depor como testemunhas a<br />
respeito de atos que tenham praticado ou assistido.<br />
§ 5º Se o juiz houver proferido sentença da qual ele<br />
próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada<br />
aos autos e terá a mesma autoridade da original.<br />
Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os<br />
seus termos.<br />
Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se<br />
prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da<br />
restauração.<br />
Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido<br />
no tribunal, o processo de restauração será distribuído,<br />
sempre que possível, ao relator do processo.<br />
§ 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto<br />
aos atos nele realizados.<br />
§ 2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-seá<br />
a restauração e proceder-se-á ao julgamento.<br />
Art. 718. Quem houver dado causa ao<br />
desaparecimento dos autos responderá pelas custas da<br />
restauração e pelos honorários de advogado, sem<br />
prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que<br />
incorrer.<br />
<strong>CPC</strong>/<strong>1973</strong><br />
§ 1 o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-seá<br />
o respectivo auto que, assinado pelas partes e<br />
homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.<br />
§ 2 o Se a parte não contestar ou se a concordância for<br />
parcial, observar-se-á o disposto no art. 803.<br />
Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver<br />
ocorrido depois da produção das provas em audiência,<br />
o juiz mandará repeti-las.<br />
§ 1 o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se<br />
estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas<br />
de depor e não houver meio de comprovar de outra<br />
forma o depoimento, poderão ser substituídas.<br />
§ 2 o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á<br />
nova perícia, sempre que for possível e de preferência<br />
pelo mesmo perito.<br />
§ 3 o Não havendo certidão de documentos, estes serão<br />
reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios<br />
ordinários de prova.<br />
§ 4 o Os serventuários e auxiliares da justiça não podem<br />
eximir-se de depor como testemunhas a respeito de<br />
atos que tenham praticado ou assistido.<br />
§ 5 o Se o juiz houver proferido sentença da qual possua<br />
cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma<br />
autoridade da original.<br />
Art. 1.067. Julgada a restauração, seguirá o processo os<br />
seus termos.<br />
§ 1 o Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá<br />
sendo-lhes apensados os autos da restauração.<br />
§ 2 o Os autos suplementares serão restituídos ao cartório,<br />
deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a<br />
fim de completar os autos originais.<br />
Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver<br />
ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que<br />
possível, ao relator do processo.<br />
§ 1 o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto<br />
aos atos que neste se tenham realizado.<br />
§ 2 o Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a<br />
restauração e se procederá ao julgamento.<br />
Art. 1.069. Quem houver dado causa ao<br />
desaparecimento dos autos responderá pelas custas da<br />
restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da<br />
responsabilidade civil ou penal em que incorrer.<br />
CAPÍTULO XIII<br />
DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO<br />
Art. 1.070. Nas vendas a crédito com reserva de<br />
domínio, quando as prestações estiverem<br />
representadas por título executivo, o credor poderá<br />
cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II,<br />
Capítulo IV.<br />
§ 1 o Efetuada a penhora da coisa vendida, é licito a<br />
qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe<br />
a alienação judicial em leilão.<br />
§ 2 o O produto do leilão será depositado, sub-rogandose<br />
nele a penhora.<br />
Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador, provada<br />
com o protesto do título, o vendedor poderá requerer,<br />
liminarmente e sem audiência do comprador, a<br />
apreensão e depósito da coisa vendida.<br />
§ 1 o Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que<br />
procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu<br />
Quadro comparativo elaborado pela grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. 4.a versão (10.04.<strong>2015</strong>). É permitida a<br />
distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua<br />
comercialização. O quadro comparativo foi elaborado com base em informações colhidas nas versões dos projetos disponíveis<br />
no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/<strong>1973</strong> e 13.105/<strong>2015</strong> disponíveis no site da Presidência da República. Sugestões<br />
poderão ser enviadas para novocpc@medina.adv.br.